Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5021007-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                        54  anos.

Trabalho/Atividade habitual:   jardineiro; já trabalhou como vidraceiro e aux. de pedreiro (ev.17).

Escolaridade:                          fundamental incompleto  

Doença e/ou lesão:                "  - M19 - Outras artroses " (cfr. evento 17).

 

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

II.1. DA CONTRADIÇÃO ENTRE A ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL E O LAUDO PERICIAL JUDICIAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL ...

O próprio laudo médico de 29/11/2024, assinado pelo Dr. Marcelo Dias (CRM-ES 6308), atesta "Piora à mobilidade repetitiva e esforços contra resistência, marcha e ortostase" em sua profissão de jardineiro, "Patologias irreversíveis, de evolução crônica e progressiva, incurável", "Importante limitação funcional e incapacidade laboral" e "Sem condições laborativas. Necessita afastamento por 06 meses." Outros documentos reforçam a persistência do quadro álgico e a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo.

O perito do juízo apontou, no laudo, o seguinte exame físico:

Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros superiores e inferiores normal.
- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
- Exame dos quadris inocentes, sacroiliacas normais.

A perícia ocorreu em 12/9/25.  O laudo pericial está adequadamente fundamentado. O perito explicitou, de forma pormenorizada, o exame físico realizado, com base no qual lastreou a conclusão no sentido de que não há incapacidade.

O laudo referido no recurso foi emitido em 29/11/24, mais de dez meses antes da perícia do juízo e mais de sete meses antes da perícia administrativa (ocorrida em 12/6/25). O afastamento por seis meses sugerido naquele laudo já tinha seu prazo esgotado quando o autor foi submetido à perícia.

Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e considerando ser inviável tomar por base elemento probatório emitido seis meses antes da DER (28/5/25),não há como, com base em tal laudo de médico assistente (emitido em 29/11/24), excluir a conclusão do perito do juízo.

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

II.2. DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO – CERCEAMENTO DE DEFESA

A TNU firmou entendimento no sentido de que “... a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (Pedilef n.º 50186910420194047100; DJ de 28/07/2020).

O autor não porta doença rara. Não há razão para nomear perito com especialidade em medicina do trabalho.

6. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

II.3. DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – LAUDO “MODELO” Outro ponto crucial ignorado pela r. sentença foi a demonstração de que o laudo pericial judicial utilizou trechos “modelo” ou “copia e cola”, conforme comparativo realizado com laudo de outro processo (Rita Pereira, Autos: 5021007-26.2025.4.02.5001 E 50209848020254025001). Ainda que a r. sentença tenha tentado minimizar a relevância dessa constatação, afirmando que "seriam relevantes caso toda a avaliação fosse padrão, o que não é o caso" e que "foram guardadas as especificidades do quadro médico de cada autor", a existência de trechos idênticos em laudos distintos, para pacientes diferentes, levanta sérias dúvidas sobre a individualização e a profundidade da análise pericial realizada.

Na petição de ev.24, o autor aponta similitudes entre o laudo deste processo e o de outros dois. A similitude ocorreu entre pontos descritos no item 'histórico/anamnese'. A título de exemplo, em evento 24 o autor apontou que no laudo deste processo e nos laudos de outros dois processos houve a inserção da seguinte frase: "À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa)."

Ora: se um perito ortopedista avalia, em vários casos a ele submetidos, um segurado que apresenta "alinhamento da coluna" e não apresenta "assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas", o fato de tal descrição ser repetida naqueles laudos nos quais os segurados apresentavam tais características (que, ao que parece, sugerem apenas normalidade) não vai implicar na conclusão de que o laudo não foi individualizado.

A validade material do laudo pericial é aferida a partir do exame físico nele descrito. 

No caso concreto, houve descrição suficiente do exame físico realizado. 

Não tenho, portanto, como supor a invalidade do laudo com base na alegação ora tratada.

7. O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade.  Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:  “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

8.  Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004458879v6 e do código CRC 87e288d8.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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Documento:500004550912
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RECURSO CÍVEL Nº 5021007-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004550912v2 e do código CRC 4ff2abcf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021007-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 444, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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