Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5024299-19.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                          anos.

Trabalho/Atividade habitual:   empregada doméstica

Escolaridade:                          fundamental incompleto

Doença e/ou lesão:               - M54.2 - Cervicalgia    - M54.5 - Dor lombar baixa

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"Apesar da Perita alegar que não existe incapacidade, entra em contradição reconhecendo as inúmeras doenças do Requerente, de acordo com o laudo: “Diagnóstico/CID: - M54.2 - Cervicalgia - M54.5 - Dor lombar baixa  (...)

COMO A REQUERENTE QUE TEM - M54.2 – CERVICALGIA - M54.5 - DOR LOMBAR ESTÁ APTA AO TRABALHO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, SENDO QUE DEVERÁ FAZER ESFORÇOS FÍSICOS? ...

Para ter direito ao  auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. O médico é o profissional que detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho.

No caso concreto, o laudo pericial apresenta fundamentaçao acurada. A perita do juízo descreveu de forma minuciosa o exame físico realizado, como se vê abaixo:

Exame físico/do estado mental: Pericianda lúcida e orientada no tempo e espaço, aparenta boa higiene, compreende e responde aos comandos verbais com frases lógicas e bem formuladas e atende às solicitações com destreza e prontidão, manipula documentos com habilidade finesse, se mostra calma e tranquila ao exame, apresenta marcha atípica e sem claudicação ou auxílio de dispositivo; deambula, senta e levanta de cadeira sem auxílio. Biotipo normolíneo
Exame da coluna cervical :ausência de edema, massas ou espasmos palpáveis em coluna vertebral, musculatura paravertebral e de esterno-cleido-mastóides trófica e simétrica, ausência de desvios ou torcicolo espástico, mobilidade cervical preservada (flexão mento-fúrcula + extensão completa, rotações e inclinações laterais completas), teste de Spurling negativo, teste de Lhermite negativo , força preservada e simétrica grau 5 em MMSS,ausência de déficit neuro-motor e ADM de MMSS completa e indolor com ausência de hipotrofias em MMSS com circunferência de braço D e E em 28 cm
Exame da coluna lombar : ausência de edema, massas ou espasmos palpáveis em coluna vertebral, musculatura paravertebral trófica e simétrica, bom alinhamento de coluna vertebral sem desvios escolióticos mesmo ao teste de Adams (teste da flexão anterior do tronco); Bacia estável e nivelada, teste de Schober negativo com boa mobilidade funcional de coluna lombar, teste de Trendelenburg negativo bilateral , força preservada grau 5 em MMII -- caminha na ponta dos pés -- teste de Lasègue e teste de Laségue modificado negativo bilateral, bom alongamento de isquio-tibiais , teste de Hoover positivo, reflexos patelares e reflexos Aquileanos preservados e simétricos, ausência de déficit neuro-motor e ausência de hipotrofia em MMII com circunferência de coxa D e E em 48 cm

O laudo pericial é materialmente válido, visto que a perita indicou concretamente o exame físico realizado, com base no qual lastreou a conclusão no sentido de que não há incapacidade. Nessa linha, não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

5.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004458900v3 e do código CRC e99c752c.

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Documento:500004550914
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RECURSO CÍVEL Nº 5024299-19.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004550914v2 e do código CRC b3e60497.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024299-19.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 445, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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