Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5002177-06.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 65 anos.
Trabalho/Atividade habitual: operador de máquina de fio
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia - M77 - Outras entesopatias" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O laudo médico pericial () indica que inexiste qualquer incapacidade, mesmo parcial ou temporária, encontrando-se a parte autora apta para o exercício de suas atividades laborais habituais, conforme as seguintes transcrições:
"Exame físico/do estado mental: Compareceu à perícia sozinho, em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço.
Autor entra à sala pericial deambulando por seus próprios meios, sem necessitar de ajuda de terceiros ou de órteses, marcha sem alterações, velocidade e cadência dos passos preservados, sugerindo pouca sintomatologia álgica; sobe e desce da maca sem limitação. Ao retirar calçados, flete completamente o tronco, sem assumir atitude antálgica. À distração, mudança da posição de decúbito dorsal para posição de sedestação sem grandes dificuldades e sem fáceis de dor.
Coluna cervical e lombar amplitude do arco de movimento preservado, sem limitação aos movimentos, sem contratura de musculatura paravertebral, inspeção estática normal e sem cicatrizes. Ausência de hipotrofia muscular. Não há sinal de compressão de raiz nervosa; força muscular preservada.
Membros inferiores sem edemas, ausência de assimetria de volume muscular ao comparar os membros inferiores para sugerir perda de força muscular. Não apresenta sinais flogísticos ao exame.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Após a análise dos documentos inseridos nos autos e trazidos à perícia, a história clínica da doença, relato do autor (anamnese) e o exame físico, não se observa limitação funcional significativa que impeça o exercício das funções profissionais e comprometa sua autonomia.
No momento, o autor apresenta quadro clínico estabilizado, sem comprovação de crise aguda recente, sem sinais de complicações. Portador de doenças crônicas, em acompanhamento ambulatorial e tratamento conservador, sem sinais de refratariedade de tratamento. Apresenta movimenta do tronco livremente, a força das pernas está normal, sem sinais de fraqueza ou perda de massa muscular. Os movimentos da coluna estão preservados e não há sinais de nervo comprimido ou alteração neurológica. Esses achados mostram que o autor tem força, equilíbrio e mobilidade suficientes para realizar as atividades exigidas na função.
Considerando a documentação apresentada e a ausência de sinais de gravidade incapacitante no exame físico, conclui-se que, apesar dos diagnósticos, não há elementos clínicos objetivos que justifiquem incapacidade laborativa no momento da avaliação.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO"
No presente caso, o resultado da prova pericial revela que, embora a parte autora seja portadora, de fato, de "M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia e M77 - Outras entesopatias", tais doenças não a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual.
Quanto à manifestação autoral em discordância com o laudo pericial - apesar de evidente insatisfação com o resultado - não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade inerente ao referido documento. Ressalte-se que a manifestação do perito no laudo está bem fundamentada e aborda a questão fática de maneira esclarecedora e ampla.
Além disso, ainda que a parte autora tenha promovido a juntada de documentos médicos de modo a justificar a existência da incapacidade, o laudo médico pericial é o principal documento a nortear a efetiva identificação do referido estado. Portanto, é necessário considerar que a existência de doenças não significa a existência de incapacidade. Nesse ponto, a análise pericial, repise-se, é fundamental para formação do convencimento do Juízo, apesar de não vincular o referido.
Dessa forma, observo que a oposição ao laudo pericial foi feita, em grande parte, com base em documentos médicos emitidos pelos profissionais que atenderam a parte autora. Contudo, o fato de haver médicos de confiança da parte autora que indiquem uma possível incapacidade laboral não significa o reconhecimento automático dessa incapacidade, nem garante o direito ao benefício.
É importante frisar que, mesmo havendo opiniões médicas divergentes, não se pode conceder o benefício unicamente com base em atestados ou exames realizados por médicos que têm vínculo com a parte autora e que, por isso, não possuem a mesma imparcialidade do perito judicial.
Cabe destacar que o perito nomeado pelo juízo não está obrigado a seguir conclusões médicas anteriores, podendo, desde que justifique de forma adequada e coerente, apresentar uma conclusão diferente, como ocorreu no caso em questão.
Ressalto ainda que o objetivo do exame clínico designado pelo juízo é coletar dados que embasarão o diagnóstico (caso contrário, bastaria que o perito judicial analisasse os documentos juntados pela parte autora para reproduzir as conclusões ali contidas ou as dos peritos do INSS).
Assim, no caso em análise, as conclusões do perito nomeado, que atua como auxiliar do juízo, de forma imparcial e equidistante dos interesses das partes, devem prevalecer sobre as conclusões do médico do INSS e/ou do médico assistente.
Em última análise, a ausência da comprovação da incapacidade afasta, por si só, a possibilidade de deferimento do benefício, ainda que existam circunstâncias sociais desfavoráveis. A esse respeito, é pertinente mencionar o entendimento consolidado na Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual: "Na inexistência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual, não se impõe ao magistrado o exame das condições sociais e pessoais do solicitante".
Com efeito, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente da análise médica realizada pelo expert do Juízo, corroborada pelo resultado da última perícia a qual a parte autora submeteu-se no âmbito administrativo (), entendo que não houve comprovação de incapacidade definitiva ou parcial que impossibilite a parte autora de trabalhar, motivo pelo qual não deve prosperar o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), além do disposto no §2º, do art. 129-A da Lei 8.213/1991. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Compulsando o presente caderno eletrônico, vislumbra-se que o Magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC, sob o argumento de que o recorrente supostamente não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício pleiteado, sobretudo em razão da conclusão aposta no LAUDPERI1 – Evento 18, realizado em Juízo.
Todavia, embora o profissional nomeado tenha diagnosticado o recorrente como portador de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10 – M50.1) e outras entesopatias (CID 10 – M77), também concluiu, de forma totalmente injustificada, pela não caracterização da incapacidade laborativa.
Porém, a conclusão do perito não condiz com a realidade vivenciada pelo recorrente. Assim, como pode ser observado através de toda a documentação acostada aos autos, o médico especialista que acompanha rotineiramente a patologia apresentada pelo recorrente concluiu, em todas as oportunidades, pela incapacidade definitiva do paciente em retornar ao trabalho.
Por certo, as conclusões apresentadas pelo médico Dr. Eduardo Felipe Paes demonstram mais claramente a realidade vivenciada pelo recorrente, haja vista que as consultas e exames médicos são realizados rotineiramente, o que acarreta em um contato maior entre o médico e o paciente, podendo diagnosticar com maior facilidade e precisão as limitações sofridas pelo requerente.
Outrossim, o médico responsável pelo seu acompanhamento declarou que o segurado se trata de paciente “[...] portador de cervicobraquialgia + lombalgia mecano-postural associado a dores miofaciais de cintura escapular e paraescapular bilateral, com queixas de piora à realização de atividades de modera e alta demanda funcional ou postural – mesmo apesar de tratamento regular. ADM de coluna cervical algo reduzida por espondilodiscoartrose – irreversível, confirmada à TC de coluna cervical, associada à protrusões disco-osteofitárias + uncoartrose, e consequente redução de amplitudes foraminais. Mantenho tratamento medicamentoso com manutenção da orientação de reabilitação postural e muscular através de pilates.”. (vide Evento 1 – LAUDO10, LAUDO11 e o que segue em anexo).
Ora, como pode um médico especialista, que acompanha continuamente as patologias apresentadas pelo recorrente, aduzir veementemente pela sua incapacidade laborativa; e o outro, médico perito, que não acompanhou o caso e apenas realizou exame clínico, nem sequer concluir por qualquer limitação funcional?
Não se pode perder de vista que o médico perito judicial realizou uma avaliação pontual, baseada em uma única consulta, sem acesso contínuo à evolução clínica do paciente. Já o médico assistente acompanha o recorrente há longo período, com base em exames de imagem, relatórios clínicos e observação direta da evolução do quadro.
6. A parte autora foi avaliada em 03/09/2025 pelo perito judicial () que não reconheceu incapacidade laborativa, nos seguintes termos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Após a análise dos documentos inseridos nos autos e trazidos à perícia, a história clínica da doença, relato do autor (anamnese) e o exame físico, não se observa limitação funcional significativa que impeça o exercício das funções profissionais e comprometa sua autonomia.
No momento, o autor apresenta quadro clínico estabilizado, sem comprovação de crise aguda recente, sem sinais de complicações. Portador de doenças crônicas, em acompanhamento ambulatorial e tratamento conservador, sem sinais de refratariedade de tratamento. Apresenta movimenta do tronco livremente, a força das pernas está normal, sem sinais de fraqueza ou perda de massa muscular. Os movimentos da coluna estão preservados e não há sinais de nervo comprimido ou alteração neurológica. Esses achados mostram que o autor tem força, equilíbrio e mobilidade suficientes para realizar as atividades exigidas na função.
Considerando a documentação apresentada e a ausência de sinais de gravidade incapacitante no exame físico, conclui-se que, apesar dos diagnósticos, não há elementos clínicos objetivos que justifiquem incapacidade laborativa no momento da avaliação.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
7. Em seu recurso, a parte autora fez menção aos laudos médicos emitidos em 23/12/2024 () e em 02/04/2025 (), os quais têm conteúdo idêntico. Todavia, embora neles o médico ateste que "... Paciente fora de condições laborativas por tempo ainda não determinado", não há a descrição do exame físico realizado para confirmação dos sintomas incapacitantes.
Nesse ponto, destaco que o laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito, conforme enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
8. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004494300v12 e do código CRC cda0918c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:09:00