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RECURSO CÍVEL Nº 5003474-39.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 40 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Auxiliar de Logística/Materiais.
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: transtorno bipolar (cfr. evento 16).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"...No caso em tela, o Autor apresentou documentos médicos que atestam o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com histórico de tratamento e internação psiquiátrica. Embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade no momento da perícia, é crucial ponderar que doenças mentais, como o transtorno bipolar, podem apresentar períodos de remissão e exacerbação. A estabilidade momentânea, constatada na perícia, não garante a capacidade laboral contínua e permanente do Autor. A sentença, ao desconsiderar os laudos médicos particulares e o histórico do Autor, demonstra uma análise superficial do conjunto probatório. A simples existência de um laudo pericial favorável não pode, por si só, ser suficiente para negar o direito ao benefício previdenciário. O juiz deve analisar todas as provas em conjunto, considerando a natureza da doença, a evolução do quadro clínico e o impacto na capacidade de trabalho do segurado. A ausência de impugnação ao laudo pericial, por parte do Autor, não implica em concordância com suas conclusões, mas sim, na impossibilidade de apresentar novas provas no momento processual oportuno. Portanto, a sentença deve ser reformada, pois a valoração da prova pericial em detrimento das demais provas produzidas nos autos, especialmente o histórico médico e os laudos particulares, demonstra uma análise incompleta e equivocada do caso. A decisão judicial deve ser revista para que se considere, de forma justa e equânime, todos os elementos probatórios, garantindo ao Autor o direito ao benefício previdenciário a que faz jus. ( ...)
Os relatórios médicos particulares, embora considerados pela juíza, foram minimizados em sua análise. Contudo, esses documentos, somados ao histórico de tratamento e internações, fornecem um panorama mais completo da condição do Autor. A persistência da enfermidade, comprovada por esses documentos, demonstra que a incapacidade pode se manifestar de forma intermitente, justificando o restabelecimento do benefício. A decisão judicial, ao priorizar a perícia em detrimento de outros elementos probatórios, incorre em equívoco, pois ignora a natureza dinâmica e variável da doença que acomete o Autor. (...)
A decisão que nega o restabelecimento do benefício previdenciário ao Autor, em que pese a respeitabilidade da magistrada, desconsidera os princípios basilares da proteção social e da dignidade da pessoa humana, pilares da República Federativa do Brasil, conforme estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A proteção social, materializada no sistema previdenciário, tem como objetivo primordial assegurar a subsistência do indivíduo em situações de vulnerabilidade, como a incapacidade para o trabalho. A interpretação restritiva da legislação previdenciária, que prevalece sobre a proteção social, representa uma afronta direta aos valores constitucionais.
"
5. O laudo do perito judicial apontou o seguinte exame do estado mental:
Exame físico/do estado mental: Ao exame do estado mental, parte autora se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.
O laudo é materialmente válido.
A irresignação recursal tem caráter genérico. O recurso não apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.
Por outro lado, o laudo pericial está acuradamente fundamentado. O perito explicitou o exame do estado mental realizado, com base no qual lastreou a conclusão no sentido de que não há incapacidade.
Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
6. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004458858v3 e do código CRC 42c686d3.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:09:00