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PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5036448-47.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
D. M. C. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida na ação n. 5008957-62.2025.4.02.5002 (autos principais), em trâmite no Juízo Federal da 2ª VF de Cachoeiro de Itapemirim, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (concessão de benefício por incapacidade).
O recurso foi interposto perante o TRF desta 2ª Região, que determinou a remessa destes autos a esta TRES ().
Em suas razões, alega, em síntese, que, em 27/09/2025, sofreu acidente de moto que acarretou na amputação quase completa a nível de tíbia esquerda (lesão vascular/neurológica), afirmando que, com a realização da amputação traumática, necessitou se afastar do labor, sendo que, em 01/10/2025, requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixado sob o NB nº 725268015-1, contudo o benefício foi concedido apenas pelo período de 27/09/2025 a 25/11/2025. Sustenta que a amputação sofrida é irreversível, sendo, por óbvio, que não ocorreu apenas uma mera redução da capacidade, mas sim a real impossibilidade de retomar sua atividade habitual. Aduz que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente e ainda o adicional de 25% sobre o benefício. Aponta que o curto prazo concedido pelo INSS foi insuficiente para, pelo menos, recuperar-se do acidente. Assevera que exerce atividade braçal (cortador) em empresa de granito, não tendo condições de retornar ao serviço habitual. Afirma que preencheu os requisitos para obtenção da tutela antecipada requerida.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS mantenha o benefício (NB 725.268.015-1) até que se averigue por meio de perícia judicial se tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
A decisão de deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que mantivesse o pagamento do auxílio por incapacidade temporária (NB 725.268.015-1) em favor da parte autora, independentemente de nova perícia médica administrativa, até, pelo menos, a realização de perícia judicial que, inclusive já foi designada pelo juízo a quo.
Decisão de determinando o cumprimento da tutela de urgência em 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00.
Petição de em que o autor requer que o INSS seja imediatamente intimado para cumprir a tutela antecipada já concedida (evento 16), com o restabelecimento do benefício por incapacidade, mediante a fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
VOTO
A decisão de concedeu a medida liminar sob os seguintes fundamentos:
"Não há dúvidas a respeito da possibilidade de o juiz conceder tutelas provisórias de urgências no microssistema dos juizados especiais federais. A questão foi definitivamente consolidada com o advento da Lei n. 10.259/2001, que permitiu, em seu art. 4º, ao juiz conceder “medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Como tais decisões provocam lesões materiais e processuais às partes, muitas vezes graves, o sistema expressamente possibilitou recurso no art. 5º da Lei 10.259/2001. Ressalta-se que esta Turma Recursal denominou esse meio de impugnação de decisão judicial de “Recurso de Urgência” ou "Medida de Urgência".
O autor ajuizou a ação n. 5036448-47.2025.4.02.5001, em 14/10/2025, objetivando a conversão do benefício por incapacidade temporária (NB 725.268.015-1) em aposentadoria por incapacidade permanente. Nessa data, ele estava em gozo do benefício, que será cessado em 25/11/2025 - alta programada (). Em sede liminar, requereu que fosse mantido o benefício por incapacidade temporária até, pelo menos, a sentença.
A decisão de , proferida em 17/10/2025 indeferiu o pedido antecipatório sob os seguintes fundamentos:
"Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência."
Com efeito, em ações previdenciárias, não é comum conceder a tutela provisória de urgência antes da realização da perícia judicial no segurado. Em cognição sumária, nem sempre é possível a demonstração inequívoca da necessidade da recorrente na continuidade do recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Por se tratar de benefício de natureza alimentar, não há dúvidas a respeito do perigo de dano em razão da demora, porém, em maioria dos casos, os elementos dos autos, sem a elaboração de perícia judicial, não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito alegado.
O autor sustenta a tese de que, em razão de acidente e amputação a nível da perna esquerda, estaria incapacitado a retornar ao labor habitual de cortador de granito.
O documento médico de , datado em 15/09/2025, de fato, atesta que o autor, em razão de acidente de trânsito, teve a amputação traumática a nível da perna esquerda, sendo a lesão gravíssima, estando o coto preso apenas por pele. O documento de , datado em 13/09/2025, expedido pelo hospital, comprova que houve a amputação de membro e sua destinação para sepultamento.
A CTPS de demonstra que o autor exerce a atividade de CORTADOR na empresa INDÚSTRIA DE GRANITOS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. desde 20/09/2021.
A verossimilhança das alegações da parte autora resta, portanto, demonstrada, pois não há dúvida de que o estado clínico atual da parte autora é incompatível com a atividade profissional que exerce desde 2021 (cortador de granito), pelo menos, até comprovada a sua recuperação, quando consolidada a fratura em questão.
Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não se fazem necessários muitos esforços argumentativos. Isso porque o auxílio por incapacidade temporária é concedido em razão de condição incapacitante e é substitutivo do salário/remuneração, de modo que não só tem como objetivo amparar os que estão em situação adversa, como conta com caráter alimentar.
Vale destacar que não se trata de medida definitiva e que, portanto, pode ser revista a qualquer tempo.
Sopesando-se os prejuízos do INSS e da parte autora, não resta dúvida que manter a parte autora alijada da percepção do benefício acarreta prejuízo muito mais significativo.
Ante o exposto, afiguram-se presentes elementos suficientes à concessão da tutela de urgência pretendida, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que mantenha o pagamento do auxílio por incapacidade temporária (NB 725.268.015-1) em favor da parte autora, independentemente de nova perícia médica administrativa, até, pelo menos, a realização de perícia judicial que, inclusive já foi designada pelo juízo a quo. "
Desnecessário reiterar os fundamentos da decisão supracitada, os quais serão tomados como razões de decidir para determinar ao INSS que mantenha o pagamento do auxílio por incapacidade temporária (NB 725.268.015-1) em favor da parte autora, independentemente de nova perícia médica administrativa, até, pelo menos, a realização de perícia judicial que, inclusive já foi designada pelo juízo a quo, ratificando-se a tutela provisória de urgência concedida.
Em relação à petição de , em que requer o cumprimento da liminar de , a decisão de , como já exposto, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar ao INSS que mantivesse o pagamento do auxílio por incapacidade temporária (NB 725.268.015-1) em favor da parte autora, independentemente de nova perícia médica administrativa, até, pelo menos, a realização de perícia judicial.
A autarquia não comprovou o cumprimento da obrigação, porém a decisão de já determinou nova intimação do INSS para que restabelecesse o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00. Consta, no evento 38, que a autarquia, por meio do Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios, foi intimada em 27/01/2026 para o cumprimento da ordem. Ocorre que o Conselho da Justiça Federal (CJF) determinou a suspensão de atos e prazos processuais que envolvessem o INSS no período de 27 de janeiro a 1º de fevereiro de 2026, conforme Portaria CJF nº 57, de 26 de janeiro de 2026.
Consolido, em 20/03/2026, momento em que apreciei a petição do autor, considerando o marco inicial do prazo em 01/02/2026, o valor da multa em R$3.100,00 (três mil e cem reais), que corresponde a 31 dias úteis de atraso.
Não obstante, deve a autarquia ser novamente intimada, bem como a CEAB-DJ, para que restabeleça, de imediato, o benefício da parte autora (NB 725.268.015-1), sob pena de incidência de multa diária de R$100,00, por dia útil, devendo comprovar, nos autos principais, o cumprimento da ordem em 5 dias.
Oportunamente, a parte requerente poderá requerer, perante o juízo a quo, a expedição de RPV para recebimento da multa consolidada nestes autos.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Restabelecer Benefício |
| NB | 7252680151 |
| DIB | 26/11/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER O RECURSO COMO MEDIDA DE URGÊNCIA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA PARA QUE RESTABELEÇA DE IMEDIATO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 725.268.015-1) EM FAVOR DA PARTE AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA, ATÉ, PELO MENOS, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE, INCLUSIVE JÁ FOI DESIGNADA PELO JUÍZO A QUO, RATIFICANDO-SE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DEVENDO COMPROVAR, NOS AUTOS PRINCIPAIS, O CUMPRIMENTO DA ORDEM EM 5 DIAS. Intime-se, inclusive a CEAB-DJ para cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia útil. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004487443v26 e do código CRC f002ad80.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:53:37