Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5036448-47.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

D. M. C. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida na ação n. 5008957-62.2025.4.02.5002 (autos principais), em trâmite no Juízo Federal da 2ª VF de Cachoeiro de Itapemirim, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (concessão de benefício por incapacidade).

O recurso foi interposto perante o TRF desta 2ª Região, que determinou a remessa destes autos a esta TRES (evento 3, DESPADEC1).

Em suas razões, alega, em síntese, que, em 27/09/2025, sofreu  acidente de moto que acarretou na amputação quase completa a nível de tíbia esquerda (lesão vascular/neurológica), afirmando que, com a realização da amputação traumática, necessitou se afastar do labor, sendo que, em  01/10/2025, requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixado sob o NB nº 725268015-1, contudo o benefício foi concedido apenas pelo período de  27/09/2025 a 25/11/2025. Sustenta que a amputação sofrida é irreversível, sendo, por óbvio, que não ocorreu apenas uma mera redução da capacidade, mas sim a real impossibilidade de retomar sua atividade habitual. Aduz que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente e ainda o adicional de 25% sobre o benefício. Aponta que o curto prazo concedido pelo INSS foi insuficiente para, pelo menos, recuperar-se do acidente. Assevera que exerce atividade braçal (cortador) em empresa de granito, não tendo condições de retornar ao serviço habitual.  Afirma que preencheu os requisitos para obtenção da tutela antecipada requerida.

Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS mantenha o benefício (NB 725.268.015-1) até que se averigue por meio de perícia judicial se tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

A decisão de evento 16, DESPADEC1 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que mantivesse o pagamento do auxílio por incapacidade temporária (NB 725.268.015-1) em favor da parte autora, independentemente de nova perícia médica administrativa, até, pelo menos, a realização de perícia judicial que, inclusive já foi  designada pelo juízo a quo. 

Decisão de evento 26, DESPADEC1 determinando o cumprimento da tutela de urgência em 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00. 

Petição de em que o autor requer que o INSS seja imediatamente intimado para cumprir a tutela antecipada já concedida (evento 16), com o restabelecimento do benefício por incapacidade, mediante a fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.

VOTO

A decisão de evento 16, DESPADEC1 concedeu a medida liminar sob os seguintes fundamentos:

"Não há dúvidas a respeito da possibilidade de o juiz conceder tutelas provisórias de urgências no microssistema dos juizados especiais federais. A questão foi definitivamente consolidada com o advento da Lei n. 10.259/2001, que permitiu, em seu art. 4º, ao juiz conceder “medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. 

Como tais decisões provocam lesões materiais e processuais às partes, muitas vezes graves, o sistema expressamente possibilitou recurso no art. 5º da Lei 10.259/2001. Ressalta-se que esta Turma Recursal denominou esse meio de impugnação de decisão judicial de “Recurso de Urgência” ou "Medida de Urgência".

O autor ajuizou a ação n. 5036448-47.2025.4.02.5001, em 14/10/2025, objetivando a conversão do benefício por incapacidade temporária (NB 725.268.015-1) em aposentadoria por incapacidade permanente. Nessa data, ele estava em gozo do benefício, que será cessado em 25/11/2025 - alta programada (evento 3, DOC1). Em sede liminar, requereu que fosse mantido o benefício por incapacidade temporária até, pelo menos, a sentença.

A decisão de evento 7, DESPADEC1, proferida em 17/10/2025 indeferiu o pedido antecipatório sob os seguintes fundamentos:

"Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.

Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.

Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência."

Com efeito,  em ações previdenciárias, não é comum conceder a tutela provisória de urgência antes da realização da perícia judicial no segurado. Em cognição sumária, nem sempre é possível a demonstração inequívoca da necessidade da recorrente na continuidade do recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Por se tratar de benefício de natureza alimentar, não há dúvidas a respeito do perigo de dano em razão da demora, porém, em maioria dos casos, os elementos dos autos, sem a elaboração de perícia judicial, não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito alegado. 

O autor sustenta a tese de que, em razão de acidente e amputação a nível da perna esquerda, estaria incapacitado a retornar ao labor habitual de cortador de granito.

O documento médico de evento 1, OUT12, datado em 15/09/2025, de fato, atesta que o autor, em razão de acidente de trânsito, teve a amputação traumática a nível da perna esquerda, sendo a lesão gravíssima, estando o coto preso apenas por pele.  O documento de evento 1, DOC13, datado em 13/09/2025, expedido pelo hospital, comprova que houve a amputação de membro e sua destinação para sepultamento.

A CTPS de evento 1, OUT11 demonstra que o autor exerce a atividade de CORTADOR na empresa INDÚSTRIA DE GRANITOS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. desde 20/09/2021.

A verossimilhança das alegações da parte autora resta, portanto, demonstrada, pois não há dúvida de que o estado clínico atual da parte autora é incompatível com a atividade profissional que exerce desde 2021 (cortador de granito), pelo menos, até comprovada a sua recuperação, quando consolidada a fratura em questão.

 Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não se fazem necessários muitos esforços argumentativos. Isso porque  o auxílio por incapacidade temporária é concedido em razão de condição incapacitante e é substitutivo do salário/remuneração, de modo que não só tem como objetivo amparar os que estão em situação adversa, como conta com caráter alimentar.

Vale destacar que não se trata de medida definitiva e que, portanto, pode ser revista a qualquer tempo.

Sopesando-se os prejuízos do INSS e da parte autora, não resta dúvida que manter a parte autora alijada da percepção do benefício acarreta prejuízo muito mais significativo.

Ante o exposto, afiguram-se presentes elementos suficientes à concessão da tutela de urgência pretendida, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que mantenha o pagamento do auxílio por incapacidade temporária (NB 725.268.015-1) em favor da parte autora, independentemente de nova perícia médica administrativa, até, pelo menos, a realização de perícia judicial que, inclusive já foi  designada pelo juízo a quo. "

Desnecessário reiterar os fundamentos da decisão supracitada, os quais serão tomados como razões de decidir para determinar ao INSS que mantenha o pagamento do auxílio por incapacidade temporária (NB 725.268.015-1) em favor da parte autora, independentemente de nova perícia médica administrativa, até, pelo menos, a realização de perícia judicial que, inclusive já foi  designada pelo juízo a quo, ratificando-se a tutela provisória de urgência concedida.

Em relação à petição de evento 16, DESPADEC1, em que requer o cumprimento da liminar de evento 16, DESPADEC1,  a decisão de evento 16, DESPADEC1  , como já exposto, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar ao INSS que mantivesse o pagamento do auxílio por incapacidade temporária (NB 725.268.015-1) em favor da parte autora, independentemente de nova perícia médica administrativa, até, pelo menos, a realização de perícia judicial.

A autarquia  não comprovou o cumprimento da obrigação, porém a  decisão de evento 26, DESPADEC1 já determinou nova intimação do INSS para que restabelecesse o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00. Consta, no evento 38, que a autarquia, por meio do Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios, foi intimada em 27/01/2026 para o cumprimento da ordem. Ocorre que o Conselho da Justiça Federal (CJF) determinou a suspensão de atos e prazos processuais que envolvessem o INSS no período de 27 de janeiro a 1º de fevereiro de 2026, conforme Portaria CJF nº 57, de 26 de janeiro de 2026. 

Consolido, em 20/03/2026, momento em que apreciei a petição do autor, considerando o marco inicial do prazo em 01/02/2026, o valor da multa em R$3.100,00 (três mil e cem reais), que corresponde a 31 dias úteis de atraso.

Não obstante, deve  a autarquia ser novamente intimada, bem como a CEAB-DJ, para que restabeleça, de imediato, o benefício da parte autora (NB 725.268.015-1), sob pena de incidência de multa diária de R$100,00, por dia útil, devendo comprovar, nos autos principais, o cumprimento da ordem em 5 dias.

Oportunamente, a parte requerente poderá requerer, perante o juízo a quo, a expedição de RPV para recebimento da multa consolidada nestes autos. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Restabelecer Benefício
NB 7252680151
DIB 26/11/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER O RECURSO COMO MEDIDA DE URGÊNCIA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA PARA QUE RESTABELEÇA DE IMEDIATO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 725.268.015-1) EM FAVOR DA PARTE AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA, ATÉ, PELO MENOS, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE, INCLUSIVE JÁ FOI  DESIGNADA PELO JUÍZO A QUO, RATIFICANDO-SE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DEVENDO COMPROVAR, NOS AUTOS PRINCIPAIS, O CUMPRIMENTO DA ORDEM EM 5 DIAS. Intime-se, inclusive a CEAB-DJ para cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia útil. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004487443v26 e do código CRC f002ad80.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:53:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004549166
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5036448-47.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO COMO MEDIDA DE URGÊNCIA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA PARA QUE RESTABELEÇA DE IMEDIATO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 725.268.015-1) EM FAVOR DA PARTE AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA, ATÉ, PELO MENOS, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE, INCLUSIVE JÁ FOI DESIGNADA PELO JUÍZO A QUO, RATIFICANDO-SE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DEVENDO COMPROVAR, NOS AUTOS PRINCIPAIS, O CUMPRIMENTO DA ORDEM EM 5 DIAS. Intime-se, inclusive a CEAB-DJ para cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia útil. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004549166v2 e do código CRC 9ce045c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:53:38



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5036448-47.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 761, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO COMO MEDIDA DE URGÊNCIA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA PARA QUE RESTABELEÇA DE IMEDIATO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 725.268.015-1) EM FAVOR DA PARTE AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA, ATÉ, PELO MENOS, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE, INCLUSIVE JÁ FOI DESIGNADA PELO JUÍZO A QUO, RATIFICANDO-SE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DEVENDO COMPROVAR, NOS AUTOS PRINCIPAIS, O CUMPRIMENTO DA ORDEM EM 5 DIAS. INTIME-SE, INCLUSIVE A CEAB-DJ PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 POR DIA ÚTIL. PRECLUSA A DECISÃO, DÊ-SE BAIXA DOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas