Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5031901-95.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

"Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:

a) reconhecer tempo de serviço especial, inclusive, o período de 06/03/1997 a 03/10/2023;

b) conceder à autora a aposentadoria especial na DER 20/09/2023, pagando os valores retroativos devidos.

Julgo improcedentes dos demais pedidos."

Em suas razões recursais (evento 27, RECLNO1), a parte recorrente alega, em síntese, que a parte autora não faz jus à especialidade reconhecida de 06/03/1997 a 03/10/2023 em razão de prova de habitualidade e permanência na exposição dos agentes nocivos à saúde, afirmando que, não obstante, houve uso de EPI eficaz.

Contrarrazões de evento 52, CONTRAZ1.

VOTO

A sentença reconheceu o exercício de atividade especial de 06/03/1997 a 03/10/2023 em razão de exposição a agentes biológicos.

Nota-se que o juiz analisou o PPP e o LTCAT de evento 13, PROCADM1, fls. 40-45 e 46-59, que demonstram que a parte autora laborou como AUXILIAR DE LIMPEZA no HOSPITAL SANTA RITA DE CÁSSIA e esteve exposta a VÍRUS, PARASITAS, PROTOZOÁRIOS, BACILOS e FUNGOS, sendo que as atividades consistiam, dentre outras, exercer serviços de limpeza, nas áreas internas  e internas do hospital, como unidades de internação e postos de enfermagem:

Consta, ainda, uso de EPI eficaz.

A TNU, no julgamento do Representativo de Controvérsia n. 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (julgado  em 12/12/2019), sob o TEMA n. 211, fixou a seguinte tese:

“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

Segundo o Colegiado, a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação, sendo que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. 

Com essa premissa, concluiu que não seria sequer necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente.

Em 12/3/2020, a TNU, no julgamento do TEMA n. 205, fixou a seguinte tese:

“a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”

Ou seja, para a aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

No caso, como bem destacado na sentença, a atividade da parte autora está enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e no Anexo XIV da NR-15, em razão de exposição  a micro-organismos, havendo probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos que possa causar dano, mesmo que eventualmente.

Sobre o reconhecimento de tempo especial de trabalhadores de limpeza em hospital, tem-se a jurisprudência a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (HOSPITAL) . AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. (...) 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 15 .09.1987 a 24.10.2015, a parte autora, na atividade de auxiliar de serviços gerais (Hospital Dr . Francisco Ribeiro Arantes), esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 123275098, págs. 03/04), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53 .831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3 .0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0 .1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida, o que torna desnecessária a realização de perícia nos locais de trabalho. (...)(TRF-3 - ApelRemNec: 51515951420204039999 SP, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO . ATIVIDADE DE AUXILIAR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (HOSPITAL). RECONHECER A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 82 E TEMAS 211, 213 E 238 DA TNU . REGULARIDADE DO FORMULÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial e revisando o benefício implantado em favor da parte autora . 2. A parte autora exerceu atividade de auxiliar de limpeza em estabelecimento de saúde (hospital), exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, restando afastado o uso de EPI. Aplicação da Súmula 82 e Temas 211, 213 e 238 da TNU. 3 . Reconhecer a regularidade do formulário PPP que indica a presença de responsável técnico em parte do período. A juntada do LTCAT supre a irregularidade. Manutenção do mesmo lay out da empresa. Aplicação do Tema 208 da TNU . 4. Negar provimento ao recurso da parte ré. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50016638420224036311 SP, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/06/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA . AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2 . Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 3. As tarefas de serviços de limpeza de hospital devem ser enquadradas como especiais em virtude da exposição ao agente nocivo "agentes biológicos" . Assim, o desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de serviços gerais de limpeza, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1 .3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0 .1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3 .048/99 (Microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 4. A exposição a agentes biológicos nocivos é ínsita à limpeza hospitalar, uma vez que tal atividade implica na circulação do segurado por todo o ambiente, estando próximos aos pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e manuseando materiais contaminados em seu processo de retirada para descarte (Apelação Civil 5012399-65.2021 .4.04.9999, Relatoria Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, em 14/12/2021) . 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113 . 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50620070820214047000 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 06/02/2024, DÉCIMA TURMA)

Quanto ao uso de EPI, a jurisprudência apresenta o entendimento de que, constatado o contato com agentes nocivos biológicos, deve ser reconhecida a atividade como especial, dada a sua natureza qualitativa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ . AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento uniformizado no sentido de que, "o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade exercida sob exposição a agente biológico, visto que não impede ou evita totalmente o risco de contaminação . ( 5014277-36.2014.4.04 .7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 03/07/2018) 2. Pedido de uniformização regional conhecido e provido. (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50045833320204047003 PR, Relator.: GILSON LUIZ INÁCIO, Data de Julgamento: 18/08/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ . BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, em laboratório de análises clínicas, com exposição a agentes biológicos - Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em laboratórios de análise clínica e histopatologia, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78 - O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015) - Agravo interno não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50036880820184036183 SP, Relator.: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 27/04/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)

Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.

Da parte dispositiva

 

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004450089v5 e do código CRC 3f3322d5.

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RECURSO CÍVEL Nº 5031901-95.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004550485v2 e do código CRC cc36b55d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5031901-95.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 769, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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