Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000590-77.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Retornam os autos a esta relatoria por força de decisão da TNU em de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA para adequação do julgado no sentido de aplicar o entendimento da TNU firmado no julgamento do Tema 115.

De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral por ausência de previsão legal quando se tratar de embargos de declaração, agravo interno ou mesmo adequação/retratação, quer art. 937 do CPC, quer o próprio Regimento Interno destas Turmas Recursais (art. 35 da Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/02/2019), conforme também decidido no HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019, ao passo que, de igual forma, descabida a sustentação em pedidos de vista, ainda que alterada a composição do julgamento posterior, conforme MS 32.375/DF, STF, DJe 18/02/2020, bem como, por fim e logicamente, quando a sustentação já tiver sido realizada anteriormente.

VOTO

A TNU, no julgamento do Tema 115 em 13/11/2013, firmou a seguinte tese:

Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.

Ao julgar o recurso inominado interposto pelo INSS, esta TR/ES entendeu que (evento 45, RELVOTO1):

(...)

No que tange à função de tratorista, segundo a jurisprudência, a equiparação do tratorista e empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural (TRF, 4ª Região, AC 50522071920174049999, DJ 29/5/2018). Assim, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural, conforme Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (TRF, 3ª Região, AC 00304242020164039999/SP, DJ 1/3/2017).

A atividade de tratorista, no âmbito rural, caracteriza como atividade rurícola, embora não seja típica atividade agrícola, como plantar, colher etc. Na verdade, estando o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais.  

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO ACRÍCOLA. NATUREZA RURAL. OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei nº 8.213/91, com redação de alguns dispositivos alterada pelas Leis nº 9.528/97 e nº 12.470/2011. 4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 5. O labor prestado por tratorista em estabelecimento agrícola possui natureza nitidamente rural. O elemento fundamental diferenciador da natureza da classificação do empregado (urbano ou rural) é o da prestação de seus serviços, o da atividade desempenhada. Estando o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais. Tratorista de empresa de agropecuária, portanto, é trabalhador rural, conforme entendimento desta Corte Regional Federal. 6. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos. 7. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor em 27/08/2012 (fls. 14). A dependência econômica restou firmada ante a apresentação do espelho da unidade familiar, em que consta a identificação do falecido como beneficiário de lote rural, número do processo administrativo 544000006969813, data da homologação em 24/03/1997, situação e identificação da parte-autora como sua companheira. 8. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial do falecido. 9. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte. início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa, a qual é presumida. deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 19/05/2014 (fls. 18), vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito. 11. A correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 12% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 13. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (TRF 1ª R.; AC 0054329-49.2017.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 23/04/2019)

É justamente o caso dos autos, dado que o autor foi empregado de uma Fazenda e de um estabelecimento agroindustrial (Evento 1, fl. 17/23). 

(...)

Com efeito, aplicando-se à hipótese dos autos a tese firmada pela TNU acima referida, tem-se que a definição da natureza da atividade desenvolvida pelo segurado, se urbana ou rural, dar-se-á pela própria função exercida e não pelo estabelecimento ou natureza da atividade do seu empregador. Assim, o fato de o autor ser motorista/tratorista em fazendas não o configura como trabalhador rural, por não se tratar de uma atividade tipicamente rural que mereça a proteção previdenciária diferenciada assegurada a estes trabalhadores.

Desse modo, o julgado deve ser adequado.

Uma vez que o autor trabalhou, precipuamente, como tratorista, ele não faz jus à aposentadoria por idade rural, devendo aguardar o cumprimento do requisito etário (65 anos) para requerer a aposentadoria por idade urbana.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Cessar Benefício
NB 2183065197
DIB 31/10/2023
DIP
DCB
RMI A apurar
Observações

Da parte dispositiva

VOTO POR ADEQUAR O ACÓRDÃO à tese fixada pela TNU, no julgamento do Tema 115, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Procedida então a adequação (retratação), os fundamentos acima devem integrar o acórdão em referência. Sem condenação em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004424460v18 e do código CRC 9f7e299f.

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RECURSO CÍVEL Nº 5000590-77.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, ADEQUAR O ACÓRDÃO à tese fixada pela TNU, no julgamento do Tema 115, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Procedida então a adequação (retratação), os fundamentos acima devem integrar o acórdão em referência. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004548792v2 e do código CRC 203d2a3f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000590-77.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 772, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR O ACÓRDÃO À TESE FIXADA PELA TNU, NO JULGAMENTO DO TEMA 115, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PROCEDIDA ENTÃO A ADEQUAÇÃO (RETRATAÇÃO), OS FUNDAMENTOS ACIMA DEVEM INTEGRAR O ACÓRDÃO EM REFERÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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