Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5021906-24.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou a pretensão inicial nos seguintes termos:

Dispositivo:

Pelo exposto:

a) extingo o feito, sem resolução de mérito, quanto à pretensão para averbação do período de 01/01/2009 a 31/01/2009, nos termos do art. 485, VI do CPC; 

b) resolvo o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na ação, nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

b1) computar como tempo de contribuição e carência, o período de 01/05/2010 a 28/02/2011; e

b2) implantar benefício de aposentadoria por idade de acordo com a regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019, a contar da DER em 03/01/2025, com o pagamento das parcelas vencidas desde então.

Em suas razões recursais (evento 46, OUT1), alega, em síntese,  que (i) o processo deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ; e (ii) documento essencial para o julgamento de procedência do pedido foi sonegada do conhecimento do INSS na esfera administrativa, posto que a cópia da CTPS essencial para a fundamentação da decisão foi apresentada somente nos presentes autos.

Requer o provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente.

Contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1).

VOTO

A aposentadoria por idade, anteriormente às mudanças legislativas trazidas pela EC 103/2019, encontrava-se regida pelo art. 48 da Lei nº 8.213/1991.

Esse artigo determina que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na referida lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. O artigo 25, inc. II, da Lei 8.213/91 estabelece que essa carência é, de regra, de 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91.

Porém, a partir da referida alteração, devem ser observadas as regras de transição referentes à antiga aposentadoria por idade urbana, que estão anunciadas no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

De acordo com o § 1º, a idade mínima para a segurada mulher ficou assim escalonada:

 Ano

Idade

 2020

 60 anos e 6 meses

 2021

 61 anos

 2022

 61 anos e 6 meses

 2023

 62 anos

Além disso, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0500179-22.2022.4.05.8311/PE (Tema 358), na Sessão Ordinária de 16/10/2024, firmou tese no sentido de que o art. 18 da EC nº 103/2019 não dispensa o cumprimento do requisito da carência:

"Tema 358/TNU - Tese firmada: 1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria."

DO SOBRESTAMENTO DO FEITO

Aduz a parte recorrente:

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou de forma conjunta os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".

O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.124, sendo ainda determinada a suspensão de todos os processos em grau recursal que envolvessem a matéria (...)

Entretanto, o referido Tema foi julgado em 08/10/2025 e o Acórdão foi publicado em 06/11/2025.

Assim, indefiro o pedido de suspensão.

DA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA APRESENTOU DOCUMENTO ESSENCIAL SOMENTE EM JUÍZO

Compulsando detidamente o processo administrativo da parte autora (evento 1, PROCADM12), não consta a cópia de sua CTPS, documento esse que foi devidamente apresentado pela parte autora nos presentes autos (evento 1, CTPS9 e evento 1, CTPS10).

Desse modo, deve ser realizada a análise se a CTPS da autora foi relevante, ou não, para o deslinde do presente feito.

Sobre essa alegação da Autarquia, o Juízo de origem, ao julgar os embargos opostos pelo INSS, assim fundamentou (evento 36, SENT1):

(...)

Trata-se de embargos de declaração evento 27, DOC1 opostos pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, condenando o INSS a averbar períodos laborais e implantar benefício de aposentadoria.

A parte embargante sustenta haver omissão no decisum quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, alegando que a sentença teria se fundamentado em documento não levado à sua prévia apreciação, no caso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.

Decido.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada evento 20, DOC1 analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, estabeleceu expressamente que o benefício deve ser implantado a contar do requerimento administrativo, considerando que restaram demonstrados o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria naquela data.

A fundamentação da sentença teve por base as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, documento oficial que consolida os dados previdenciários do segurado, incluindo os períodos contributivos e vínculos empregatícios.

A análise do CNIS permitiu verificar que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado os requisitos de tempo de contribuição, carência e idade mínima exigidos pela legislação de regência.

Não houve, portanto, equívoco na fixação do termo inicial.

Não se verifica, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A sentença apreciou todos os pontos necessários à solução da lide, com fundamentação clara e expressa acerca do termo inicial dos efeitos financeiros, ancorada nos elementos probatórios adequados.

Os presentes embargos revelam, na verdade, inconformismo com o decidido, buscando rediscutir matéria já apreciada e julgada, finalidade incompatível com a natureza do recurso manejado.

Dispositivo:

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada, inclusive quanto aos efeitos financeiros do benefício fixados a contar da data do requerimento administrativo.

(...)

De fato, da análise minuciosa da Sentença (evento 20, SENT1), verifica-se que não há qualquer menção à CTPS da parte autora.

O Juízo de origem fundamentou sua decisão exclusivamente nas informações constantes nos registros do CNIS da parte autora, de modo que não merece acolhimento a tese aventada pelo INSS em seu recurso.

Com efeito, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004493509v11 e do código CRC 3abb4bd7.

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RECURSO CÍVEL Nº 5021906-24.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004550487v2 e do código CRC 8569205b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021906-24.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 784, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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