Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5042175-21.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Réu a:
a) conceder o benefício previdenciário de auxílio doença à parte autora desde 17/09/2024 (NB 716.166.152-9) conforme perícia administrativa, devendo o INSS proceder à análise administrativa da sua elegibilidade à reabilitação profissional, com a ressalva de que o benefício pode vir a ser cessado em caso de constatação de recuperação para a atividade habitual em razão da modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177. Em caso de inelegibilidade, entretanto, cabe à Autarquia avaliar se é ou não caso de se conceder aposentadoria por invalidez. Destaca-se aqui, que em qualquer situação o benefício será cancelado caso a parte autora retorne voluntariamente ao trabalho ou recupere a capacidade para o trabalho,
A parte autora apresentou embargos de declaração (), os quais foram acolhidos para conceder a tutela provisória de urgência, determinando a implantação imediata do benefício por incapacidade ().
Em suas razões recursais (), a parte autora alega que possui doença que a incapacita total e definitivamente de exercer o seu labor, sendo impossível sua reabilitação profissional.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 52 anos |
| PROFISSÃO | Auxiliar de creche |
| ESCOLARIDADE | Ensino médio completo |
| DOENÇA(S) | Cegueira em um olho; Glaucoma primário de ângulo fechado (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DCB | 01/08/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 25/07/2023 a 01/08/2024 (NB 644.697.048-3). Conforme , requereu a prorrogação do auxílio, a qual foi indeferida administrativamente ().
A perícia judicial (), elaborada em 30/05/2025, por médico especialista em Oftalmologia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Cegueira em um olho; Glaucoma primário de ângulo fechado", não estava incapacitada para o trabalho habitual.
O perito apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:
Acuidade visual com correção
olho direito 20/20
olho esquerdo Percepção de luz fraca
Com base nessas informações, o expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:
Considerando história clínica, exame físico e documentação apresentada entendemos que a pericianda encontra-se capaz para suas atividades laborativas nesse momento. Não encontro elementos técnicos que justifiquem incapacidade para o trabalho. Pericianda com boa acuidade visual em um olho. Não comprova agravamento de sua patologia. Concluo como estando apta ao trabalho.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes relativas ao quadro oftalmológico, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito além daqueles em que a examinada já esteve em gozo de benefício previdenciário.
O único documento médico particular oftalmológico juntado (, fl. 2), no mesmo sentido do laudo pericial, afirma a existência da doença, mas não atesta inaptidão laboral.
Portanto, quanto ao quadro oftalmológico, não há dúvidas quanto à aptidão da autora ao trabalho.
Por sua vez, em relação às múltiplas desordens decorrentes do diabetes, observa-se que a autora sofreu amputação nos dedos dos pés direito (, fl. 1) e esquerdo (, fl. 7), além de apresentar úlceras em membros inferiores (, fl. 1).
Considerando a complexidade do quadro de saúde da parte autora, o magistrado deferiu a possibilidade de nova perícia judicial com médico clínico geral, mediante antecipação do valor dos honorários periciais (). Todavia, após devidamente intimada (eventos 38 e 42), a parte autora permaneceu inerte (eventos 41 e 45).
Os documentos médicos apresentados até a data da perícia afirmam a internação da autora:
- no período entre 05/08/2024 a 15/08/2024 (, fl. 3);
em 17/09/2024 ( e , fl. 1);
- no lapso entre 20/01/2025 e 04/02/2025 (, fl. 1).
Assim, resta claro que a parte autora permaneceu incapacitada total e temporariamente para o trabalho durante referidos períodos.
Inclusive, nenhum dos arquivos juntados (, e ) sinalizam incapacidade total e definitiva para o labor ou incapacidade omniprofissional e, aqueles que solicitam afastamento do trabalho, o fazem por curto período de tempo.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Nesse mesmo sentido, demonstrando a transitoriedade da inaptidão laboral, há a última perícia administrativa, realizada em 01/08/2024 (, fl. 7), a qual registra:
BEG, corada , hidratada , lucida , orientada , entra e permanece só durante a pericia . Marcha e postura atipicas , manipula documentos sem dificuldades em reconhecêlos , se localiza bem dentro da sala de pericial , olhos sem hiperemia conjuntival Pensamento curo lógico e coerente , atenção e memória preservadas, humor levemente deprimido , sem labilidade emocional , vestes adequadas , aparenta bom estado nutricional . Pé esquerdo amputação de 2º, 4º e 5º pododáctilos esquerdos coto de amputação em bom aspecto sem sinais de infecção local , pequena crosta em area plantar (calosidade ) - grifou-se
Assim, após a avaliação do quadro da autora, o perito do INSS afirma a recuperação de sua situação clínica, com retomada da capacidade laboral.
Registra-se que, embora a diabetes seja uma doença crônica, tal característica não traduz propriamente a incapacidade total e definitiva, pois, ainda que não exista cura, é possível que haja remissão dos sintomas com o controle da doença mediante tratamento adequado.
Não obstante, considerando a gravidade da perda da visão e da amputação sofrida - ambas em decorrência da diabetes -, o magistrado entendeu pela existência de incapacidade parcial e permanente. Por sua vez, diante da idade produtiva da autora e do lapso de tempo transcorrido sem avaliação médica de suas demais comorbidades, julgou pela possibilidade de encaminhamento da autora à reabilitação profissional ().
Ocorre que, pela análise de todos os elementos dos autos, é possível concluir apenas pela incapacidade total e temporária pretérita da autora. Logo, não verifico o preenchimento legal dos requisitos à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004495203v19 e do código CRC 7f1b2bec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:53:58