Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5010516-88.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ao autor, G. P., CPF: 03089049740 (novo benefício), desde 06/04/2025, e com DIP em 01/10/2025, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS;
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita total e permanentemente de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que as condições pessoais e sociais devem ser analisadas. Pontua que a ausência de requerimento administrativo perde relevância na fixação da DIB, pois o INSS ofereceu proposta de acordo.
Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária sem data pré-fixada para cessar. Pugna pelo deferimento de auxílio-acidente. Solicita também a fixação da DIB do auxílio por incapacidade em 04/12/2024.
O INSS não apresentou contrarrazões.
IDADE | 50 anos |
PROFISSÃO | Lavrador |
ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto |
DOENÇA(S) | Síndrome cervicobraquial; Outro deslocamento de disco cervical; Síndrome do manguito rotador; Sequelas de traumatismo da cabeça; Hemorragia epidural; Transtorno do disco cervical com mielopatia (conforme a conclusão da perícia judicial) |
DCB | 03/12/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 03/07/2024 a 03/12/2024 (NB 650.576.796-0), o qual foi requerido via análise documental ().
Conforme , após a cessação do referido auxílio, a parte autora não apresentou novo pedido junto à autarquia.
A sentença de verificou a falta de interesse processual:
Portanto, a ausência de requerimento administrativo adequado, com a devida perícia médica, caracteriza a falta de interesse de agir, uma vez que não houve o cumprimento da etapa necessária para a análise da incapacidade permanente. O interesse processual pressupõe a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
Todavia, passou ao julgamento do mérito em razão do andamento do presente processo, baseando-se nos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário (RE 631.240/MG - Tema nº 350):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)
Outrossim, pela leitura da Comunicação de decisão (), nota-se que houve concessão - e não indeferimento - do auxílio pelo INSS. Ainda, o autor foi advertido pelo órgão previdenciário de que o benefício seria cessado em 03/12/2024:
Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 03/07/2024, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício. O benefício foi concedido até 03/12/24. Não caberá pedido de prorrogação desse benefício. Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária. Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias. O requerimento de novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço meu.inss.gov.br Se o segurado facultativo, contribuinte individual ou doméstico ficar em Auxílio por Incapacidade Temporária durante todo o mês civil, não será devido o recolhimento da contribuição previdenciária daquele mês. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15. - grifou-se
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu de tal ônus (formalizar o novo pedido de benefício, por telefone, pela internet ou na própria agência pessoalmente), ajuizando a ação sem obter, antes, a avaliação médico-pericial presencial e a negativa da autarquia, o que afasta seu interesse de agir em ver discutido judicialmente o direito a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Ademais, é incabível o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pois este está em contrariedade à ordem jurídica. Como o benefício inicial foi concedido mediante análise documental, o procedimento correto seria um novo pedido e não a prorrogação. E, novamente, não houve demonstração de precedente requerimento administrativo e seu respectivo indeferimento.
Em adição, na propositura de acordo (), observa-se a autonomia da vontade das partes, de modo que a autarquia pode propor regras particulares, exceção que não se aplica ao magistrado. Logo, imperativa a aplicação do Tema nº 350 de repercussão geral do STF.
Além disso, em 17/03/2022, foi julgado o Tema n. 277 pela TNU (PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE), sendo fixada a seguinte tese:
“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.”
Portanto, deve ser extinto o feito sem o julgamento do mérito, à míngua de interesse de agir (art. 485 , VI, CPC).
Ressalta-se que a falta de interesse de agir pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, CPC). E, por ser questão de ordem pública, não está sujeita à preclusão nem ao princípio da non reformatio in pejus, podendo ser apreciada na presente decisão, em que pese ter sido proferida sentença pelo juízo de primeiro grau.
O INSS deverá cumprir o julgado adotando os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | |
| DIB | 06/04/2025 |
| DIP | |
| DCB | 01/10/2025 |
| RMI | |
| Observações | |
Da parte dispositiva
VOTO POR EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004435876v11 e do código CRC ec222a65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:53:45