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RECURSO CÍVEL Nº 5005332-08.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a converter o auxílio por incapacidade temporária da parte autora (NB 31/639.107.251-9) em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 22/10/2025, sem o acréscimo de 25%, observado, no que se refere ao cálculo da RMI, o disposto no artigo 26, §2°, III da EC n° 103/2019, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que possui restrição substancial de sua autonomia funcional, necessitando de assistência permanente de terceiros. Pontua que a incapacidade total, irreversível e insuscetível de reabilitação do autor é preexistente e remonta ao grave acidente de trabalho ocorrido em 23/04/2022.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o acréscimo de 25%. Pugna também pela fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente em 09/05/2022 (data da concessão do auxílio por incapacidade temporária), ou, não sendo o caso, em 23/04/2022 (data do acidente de trabalho).
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 52 anos |
| PROFISSÃO | Ajudante de atracação de navio |
| ESCOLARIDADE | Ensino médio completo |
| DOENÇA(S) | Sequelas de traumatismos do membro inferior (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 09/05/2022 |
VOTO
O art. 109, I, da CF/1988 estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, destaca-se a Tese de Repercussão Geral do STF:
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
[Tese definida no RE 638.483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414.]
Na petição inicial, a parte autora afirma que o autor está em gozo de benefício por incapacidade temporária desde 2022 em decorrência de acidente laboral (, fl. 3 e 4):
Conforme se depreende dos documentos anexos, notadamente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o Autor, em 23/04/2022, sofreu acidente laboral nas dependências do Terminal de Barcaças Oceânicas da ArcelorMittal Tubarão, enquanto exercia suas funções laborativas junto à empresa GRAMADO SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. Observemos:
[...]
Em decorrência do acidente laboral sofrido pelo Autor, este sofreu graves sequelas que comprometeram de forma permanente sua capacidade funcional. As limitações resultantes do infortúnio não apenas impedem o desempenho de suas atividades laborativas habituais, como também restringem de maneira significativa sua autonomia e qualidade de vida. Atualmente, o Autor encontra-se impossibilitado de permanecer em pé ou realizar tarefas básicas de forma independente, necessitando, para tanto, de cuidados contínuos de terceiros para se alimentar, higienizar-se e manter sua integridade física mínima.
Ao final, a parte autora requer a conversão do auxílio por incapacidade temporária, deferido em razão do acidente laboral, em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% (, fl. 44).
Junto a petição inicial, juntou o CAT (), ratificando a data do acidente de trabalho em 23/04/2022.
Destaca-se que, na perícia administrativa que concedeu o benefício por incapacidade NB 639.107.251-9 - que a parte autora visa converter em aposentadoria por invalidez -, ficou atrelada a inaptidão em decorrência de acidente de trabalho (, fl. 3):
Operador de logística, empregado, sem BI ou indeferimento prévios. Refere que no dia 23/04/2022 sofreu um acidente de trabalho, no qual um cabo marítimo se soltou do navio e traumatizou sua perna direita, evoluindo com fratura, e na queda fraturou ainda o cotovelo direito. Relatório médico de 18/05/2022, CRM 17492 ES, evoluiu com fratura de pilão tibial direito em uso de fixado externos transarticular em delta devido edema e flictemas . Paciente evoluiu com necrose extensa de pele em perna direita, sendo submetido a novo tatamento cirúrgico para colocação de protese de polietileno. .. Sugiro afastamento por 120 dias. Relatório médico de 28/04/2022, CRM 9597, tratamento cirúrgico no VAH devido fratura de cotovelo direito. Deve manter-se afastadao de suas atividades por 90 dias para reabilitação funcional. Comprovante de internação no VAH de 24/04/2022 a 29/04/2022, CRM 15749. - grifou-se
Nesse mesmo sentido, o exame médico judicial fixa a data de início da incapacidade na data do acidente laboral, em 23/04/2022 ().
Assim, não há dúvida de que a presente ação trata de pretensão previdenciária oriunda de acidente do trabalho e, por força do art. 109 da CF, esta Justiça Federal não possui competência para processar e julgar o feito, sendo da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento de ações relativas a acidente de trabalho, aí incluídas aquelas concernentes à concessão do benefício previdenciário dele decorrente. Nesse sentido: STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183.143 - RS (2021/0313677-4), Rel. Ministra Assusete Magalhães; e TRF5, 2ª T., PJE 0000765-79.2014.8.15.0941, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 28/04/2020.
Assim, deve ser declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo e, por consequência, anulada a sentença nele prolatada.
O INSS deverá cumprir o julgado adotando os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | |
| Observações | Cessar a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. |
Da parte dispositiva
VOTO POR DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE PROCESSO, anulando a sentença prolatada, e por extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004471085v8 e do código CRC 1e72eb9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:53:57