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RECURSO CÍVEL Nº 5004725-92.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (), a parte recorrente alega, em síntese, que o PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora e o segurado não pode ser penalizado por erro da empresa, especialmente quando demonstrada a exposição por outros meios. Sustenta que a empresa encontra-se fechada/inapta de 2022, conforme cartão de CNPJ em anexo, sendo que foi o próprio dono da empresa quem emitiu o PPP e jamais pensou que haveria algo de errado em tal documento. Aponta que o magistrado deveria ter aberto prazo para o autor requerer à empresa a regularização dos PPPs. Argumenta que a sentença afastou a especialidade por exposição aos fumos metálicos por entender que a "simples menção" no PPP seria insuficiente, contudo, a função de soldador expõe o trabalhador a fumos metálicos de solda, que são partículas sólidas de óxidos de metais (cobre, manganês, cádmio, arsênio etc.) muito finas, formadas durante o processo de soldagem, que, a longo prazo, pode levar a graves doenças pulmonares, inclusive câncer do pulmão, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979 e do Decreto 3.048/1999. Assinala, inclusive, que o item 1.0.6, do anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999, continua a relacionar a atividade que utiliza eletrodos de cádmio em soldas, dentre aquelas sujeitas à aposentadoria. Argumenta também que a jurisprudência é clara ao afirmar que, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os fumos metálicos, o uso de EPI não afasta a especialidade do labor, pois não há garantia de neutralização completa do risco. Ainda, argumenta que a radiação não ionizante, proveniente da solda, causa danos que extrapolam a proteção ocular e facial fornecida pela máscara de solda, afetando outras partes do corpo e sistemas do organismo, destacando que a eficácia do EPI, nesse caso, é apenas parcial, não eliminando completamente o risco à saúde do trabalhador.
Requer (i) que seja aberto prazo necessário para requerer à empresa a regularização do PPP, apresentando LTCAT e/ou outros documentos necessários, nos termos do Tema 208 da TNU e Súmula 68 da TNU; (ii) subsidiariamente, requer que seja facultada a apresentação de prova técnica por similaridade, por meio de laudos de empresa paradigma que exerça atividade idêntica ou similar, desde que demonstrada a identidade das funções, do ambiente laboral e dos agentes nocivos; (iii) que se reconheça a especialidade do período de 02/05/2000 a 14/01/2009, laborado em exposição aos agentes nocivos fumos metálicos e radiação não ionizante; (iv) que seja o INSS condenado à averbação e à conversão do referido período e, ato contínuo, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 16/10/2024.
Sem contrarrazões.
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando o reconhecimento de atividade especial exercida na empresa FAMEC - Metal Mecânica Ltda. de 02/05/2000 a 14/01/2009, em razão de exposição à RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, FUMOS METÁLICOS e DIOXIDO DE NITROGÊNIO.
Com a inicial, apresentou o PPP de , fls. 53-54, emitido pela empresa FAMEC METAL MECÂNICA LTDA., em 02/10/2024, demonstrando que o autor laborou como SOLDADOR esteve exposto, de 02/06/2000 a 14/01/2009, a QUEIMADURAS, RADIÇÃO NÃO IONIZANTE, RUÍDO (sem indicação da concentração do agente), FUMOS METÁLICOS e DIÓXIDO DE NITROGÊNIO. Não consta, contudo, o nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais.
O PPP não veio acompanhado de LTCAT.
A sentença rejeitou a pretensão inicial sob diversos fundamentos, dentre eles, a ausência de indicação de responsáveis pelos registros ambientais:
"Da análise da cópia do Processo Administrativo acostado aos autos (, página 170) observa-se que não houve o enquadramento como especial em razão de não haver no PPP indicação do responsável pelos registros ambientais.
De fato, para o período em questão a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser realizada através de formulário previdenciário no qual conste a informação acerca do responsável pelos registros ambientais, que deve ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Com efeito, a apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa (inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 e arts. 264, § 4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. Pelo mesmo motivo, eventuais irregularidades no preenchimento do formulário PPP não o desvalidam como meio de prova, quando amparado em laudo técnico.
No caso em exame, o PPP apresentado pelo autor não indica os responsáveis pelos registros ambientais, concluindo-se, por presunção, que não houve a elaboração de laudo técnico.
A TNU, no julgamento do TEMA 208, fixou a seguinte tese (trânsito em julgado em 26/07/2021):
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
A parte autora, contudo, não se desincumbiu do ônus de apresentar o LTCAT respectivo.
O autor argumenta que a empresa encerrou suas atividades empresariais, juntando, no , documento emitido pela Receita Federal aduzindo que ela estaria na situação cadastral de "inapta".
Requer o autor que seja aberto prazo para requerer à empresa a regularização do PPP, apresentando LTCAT e/ou outros documentos necessários, contudo, tal requerimento não merece prosperar, pois, como ele mesmo noticiou, a empresa encerrou suas atividades empresariais, mesmo porque deveria, pelo menos, ter demonstrado que procurou a empresa para tal intento.
Requereu, também, de forma subsidiária, a apresentação de prova técnica "por similaridade", por meio de laudos de empresa paradigma que exerça atividade idêntica ou similar, contudo, já houve preclusão a respeito da produção de provas.
Não obstante, em razão das peculiaridades que envolvem o caso em exame, entendo, excepcionalmente pela aplicação analógica do entendimento do STJ no julgamento do TEMA 629, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial enseja a extinção sem o julgamento do mérito.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, EXTINGO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004505664v20 e do código CRC 47a56386.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:53:42