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RECURSO CÍVEL Nº 5008136-61.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
"JULGO NO MÉRITO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o INSS a:
a) averbar e computar como especiais os períodos de 1/09/1986 a 30/05/1987, 15/01/1992 a 16/12/1993, 06/09/1995 a 05/03/1997, 17/11/2003 a 12/07/2006 e 04/04/2013 a 23/12/2014, convertendo-os em tempo comum (1,40);
b) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição na DER 30/06/2022, pela melhor forma de cálculo, pagando os valores retroativos devidos."
Em suas razões recursais (), a parte recorrente alega, em síntese, que a especialidade da atividade de motorista não pode ser presumida única e exclusivamente pela análise da atividade fim da empresa, afirmando que não basta a mera apresentação de CTPS em que conste profissão de motorista, quando não comprova o tipo o veículo. Sustenta que, conforme disposto no Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3 e no Decreto 53.831/1964, Anexo III, código 2.4.4, somente é considerado como período de trabalho exercido sob condições especiais aquele em que o segurado exercer a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga (ocupados em caráter permanente). Afirma que não é a atividade de motorista de qualquer veículo que é especial, e sim de motorista de caminhão de carga ou ônibus.
Contrarrazões de .
VOTO
A sentença reconheceu o exercício de atividade especial de 1/09/1986 a 30/05/1987, 15/01/1992 a 16/12/1993, 06/09/1995 a 05/03/1997, 17/11/2003 a 12/07/2006 e 04/04/2013 a 23/12/2014.
O INSS, porém, impugna somente a parte da sentença que reconheceu a especialidade por enquadramento profissional da atividade de motorista (01/09/1986 a 30/05/1987 e 15/01/1992 a 16/12/1993).
Esses foram os fundamentos da sentença:
"O autor pediu o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de "01/09/1986 a 30/05/1987, 01/09/1987 a 31/05/1988, 13/07/1988 a 13/05/1989, 14/07/1989 a 16/04/1991 e 15/01/1992 a 16/12/1993", em razão do exercício da atividade de motorista (petição inicial, fls.3/4; , fls. 54/57).
Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão.
O código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 classificava como penosa, com direito à aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, a atividade de motorista de bondes, de caminhão ou de ônibus. Ocorre que, para fins de enquadramento por categoria profissional com base no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 é imprescindível a identificação do tipo de veículo conduzido pelo segurado. A distinção é relevante, porque o desgaste resultante do hábito de dirigir um caminhão ou um ônibus em transporte coletivo de passageiros, não se compara ao de conduzir veículos de menor porte. Ademais, a penosidade da atividade de motorista de caminhão e de ônibus em transporte coletivo é geralmente realçada pelo fato de estar obrigado a constantes e demorados deslocamentos em vias rodoviárias.
A CTPS registra contratação para os seguintes cargos nos períodos indicados pelo autor (, fls. 36/38):
Período: Cargo: Empregador:
-01/09/1986 a 30/05/1987......... Motorista......... Transportadora Ribeiro Ltda.
01/09/1987 a 31/05/1988.......... Motorista......... Herança Empreendimentos Imobiliários Ltda.
13/07/1988 a 13/05/1989.......... Motorista......... Conad. Construções e Serviços Ltda.
14/07/1989 a 16/04/1991.......... Motorista.........Logasa Ind. e Comercio SA.
-15/01/1992 a 16/12/1993......... Motorista.........Frimacal-Frigor. E Matadouro Cariacica Ltda.
Nos períodos de 01/09/1986 a 30/05/1987 e 15/01/1992 a 16/12/1993, o autor exerceu o cargo de motorista em empresas do ramo de transporte rodoviário de cargas e de no transporte de "gado". Nessas situações, presume-se que o autor conduzia caminhão.
Ficou provada atividade especial nos períodos de 01/09/1986 a 30/05/1987 e 15/01/1992 a 16/12/1993.
Em contrapartida, nos demais períodos indicados a atividade empresarial dos empregadores (imobiliária, material de construção e serviços) não permite inferir o tipo de veículo que era habitualmente conduzido pelo autor em serviço.
Não ficou provada atividade especial nos períodos de 01/09/1987 a 31/05/1988, 13/07/1988 a 13/05/1989, 14/07/1989 a 16/04/1991."
Com efeito, a respeito da especialidade por enquadramento profissional, além da qualificação de motorista na CTPS, é importante verificar outros fatores como o tipo de veículo, o ramo de atividade da empresa empregadora, o cargo desempenhado pelo segurado, a identificação do código CBO e a categoria de habilitação do segurado, sendo irrelevante o tipo de caminhão e sua carga (TNU, PEDILEF n. 0000768-45.2016.4.03.6304; PEDILEF 00023452020154036328), que evidenciem que era condutor de ônibus ou caminhões, para o enquadramento no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").
Transcreva-se a parte do voto condutor do acórdão proferido no citado PEDILEF 00023452020154036328:
"(...) 16. Embora a Turma Recursal, aparentemente, não tenha destoado do entendimento pacificado, os fundamentos da sentença deixam claro estar registrada em CTPS a função de motorista, mas não haveria prova quanto ao tipo de caminhão e sua carga.
17. Sobre a qualificação da atividade como especial por enquadramento profissional, o anexo do Decreto 53.831/64, arrola, no código 2.4.4, as seguintes categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. O anexo ao Decreto 83.080/79, por sua vez, indica, no código 2.4.2: motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).
18. Portanto, mostra-se suficiente, para fins de enquadramento por categoria profissional, a comprovação do exercício da profissão elencada pela regulamentação como caracterizadora da atividade especial. Neste sentido, no caso concreto, qualquer prova idônea, contendo a descrição da função de motorista de caminhão ou motorista de ônibus, poderia amparar a qualificação do tempo de trabalho, não sendo exigível especificações acerca do tipo de caminhão ou espécie de carga.
19. Deste modo, impõe-se a adequação do julgado à orientação jurisprudencial desta Turma Nacional e do STJ, no sentido de que, até a Lei 9.032/95, o enquadramento deve ocorrer por meio da categoria profissional (no caso, motorista de caminhão), sendo irrelevante o tipo de caminhão ou sua carga.(...)" (destaquei)
Ou seja, o que importa é a prova de condução de caminhão, sendo irrelevante o tipo de caminhão ou sua carga.
No caso, conforme bem destacou a sentença, os elementos constantes na CPTS do autor são suficientes para evidenciar que ele exerceu a atividade de motorista, conduzindo caminhão, pois, embora não houvesse indicação, no documento, do tipo de veículo que ele conduzia (apenas consta "motorista"), as empregadoras possuem como objeto social o transporte de cargas.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal do INSS.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004410253v6 e do código CRC 7a2a457c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:53:46