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RECURSO CÍVEL Nº 5000097-60.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que possui sequela decorrente de acidente que lhe causa redução em sua capacidade laborativa. Aduz que o perito reconheceu a existência de sequela e que é devido o benefício, ainda que a lesão seja mínima.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 32 ANOS |
| PROFISSÃO | ATENDENTE DE RELACIONAMENTO |
| ESCOLARIDADE | ENSINO SUPERIOR INCOMPLETO - DIREITO |
| DOENÇA(S) | FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO FÊMUR (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DCB | 25/03/2020 |
VOTO
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF, 3ª REGIÃO, PROCESSO 60719765220194039999, DJ 20/3/2020)
Do caso concreto
Consta, no , que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 11/12/2019 a 25/03/2020 e que, atualmente, está com benefício por incapacidade ativo desde 15/02/2025, em razão de seu quadro psiquiátrico ().
Cumpre destacar que a parte autora ajuizou esta ação para a concessão de auxílio-acidente em razão de acidente motociclístico sofrido em 25/11/2019 (, fl.3). Assim, ressalto que a análise do quadro psiquiátrico ultrapassa os limites da ação, vez que a causa de pedir se restringe à investigação das eventuais sequelas decorrentes daquele acidente.
Passo à análise.
A perícia judicial (), elaborada em 12/08/2025, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora apresenta sequela em razão do acidente, haja vista a "discreta perda no final da flexão do joelho direito", porém sem redução em sua capacidade laborativa.
Em entrevista, o autor relatou "dor no joelho direito após acidente de moto em 2019, com dor aos movimentos".
Ao exame físico, o perito atestou:
Marcha atípica, sem auxílio.
Joelho direito com bom alinhamento, com cicatriz transversa na face anterior, de 14 cm.
Não apresenta derrame articular crepitação ou instabilidade.
Discreta perda no final da flexão do joelho direito
O perito atestou que o autor já realizou tratamento no joelho direito, com bom resultado. Afirmou que o autor apresenta sequela permanente no joelho direito, com discreta perda no final da flexão de 10º, se comparado ao joelho esquerdo, mas sem implicar em redução da sua capacidade laborativa.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria redução em sua capacidade laborativa em razão do acidente.
O autor não apresentou laudos dos assistentes capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que avaliou a funcionalidade dos movimentos do joelho direito do autor e atestou a ausência de prejuízo ao desempenho da sua atividade habitual como "atendente de relacionamento".
Logo, apesar da sequela, não há repercussão em sua atividade profissional, uma vez que aquela limitação não causa redução da sua capacidade laborativa.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Por tais razões, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004477354v10 e do código CRC f318b479.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:53:39