Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5031586-33.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que possui sequela decorrente de acidente que lhe causa redução em sua capacidade laborativa. Aduz que, embora o perito tenha reconhecido a existência de fratura no ombro, não avaliou de forma adequada a repercussão dessa lesão no contexto da atividade habitual da autora como doméstica.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 50 ANOS |
| PROFISSÃO | DOMÉSTICA |
| ESCOLARIDADE | ENSINO MÉDIO COMPLETO |
| DOENÇA(S) | LESÕES NO OMBRO (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DCB | 30/05/2025 |
VOTO
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF, 3ª REGIÃO, PROCESSO 60719765220194039999, DJ 20/3/2020)
Do caso concreto
A parte autora ajuizou esta ação para a concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza sofrido em 17/06/2024 (, fls.1/2).
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 17/06/2024 a 14/10/2024 e de 28/10/2024 a 30/05/2025.
A perícia judicial (), elaborada em 10/11/2025, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora portadora de lesões no ombro, não apresenta sequela definitiva em razão de acidente.
Em entrevista, a autora relatou:
Refere dor em ombro direito com padrão mecânico, com piora para elevação do membro e atividades acima do plano dos ombros. Relata queixa de limitação durante tarefas domiciliares, porém sem episódios de trauma agudo, quedas ou mecanismo específico que tenha desencadeado o quadro.
Refere que o início dos sintomas ocorreu de forma progressiva, relacionando a dor a esforços repetidos das atividades que exercia como doméstica.
Ao exame físico, o perito atestou:
Paciente chega à perícia deambulando sem auxílio, marcha estável e coordenação preservada. Apresenta estado geral normal, hidratada, corada, eupneica, consciente e orientada. Coluna cervical com mobilidade preservada, sem dor à palpação de musculatura paravertebral.
Membros superiores com trofismo preservado, sem atrofia de cintura escapular. Ombro direito sem sinais de edema, hematomas ou deformidades. Alcance funcional preservado para elevação, abdução e rotação, com amplitude livre. Força muscular grau V em todos os grupos testados, sem déficits neuromusculares.
Testes ortopédicos
Neer: negativo
Jobe: negativo
Hawkins-Kennedy: negativo
Palm-Up: negativo
Testes de impacto tardio: negativos
O perito não constatou alterações clínicas no exame físico, assinalando que o ombro direito apresenta amplitude preservada, com elevação aproximada de 170°, abdução 170°, rotação externa 70° e rotação interna alcançando T8, valores dentro do padrão funcional esperado (quesito 6).
Atestou que a autora apresenta mobilidade preservada, ausência de dor aos testes específicos de impacto, força muscular íntegra, trofismo conservado e ausência de sinais de lesão ativa do manguito rotador.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria sequela permanente decorrente de acidente.
A autora não apresentou laudos dos assistentes capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. O único laudo apresentado refere-se à perícia administrativa que reconheceu a incapacidade laborativa da autora em razão da fratura do úmero (), porém, insuficiente para atestar a existência de sequela definitiva, sobretudo, porque naquele período a autora ainda estava em fase de recuperação.
Ademais, o perito avaliou a funcionalidade dos movimentos do ombro da autora e atestou que estava dentro do padrão esperado, ou seja, sem repercussão sobre a atividade habitual da autora como doméstica.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
Por tais razões, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004476066v10 e do código CRC e96a9508.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:53:42