Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006871-55.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 61, RECLNO1), a parte autora alega, em síntese, que (i) o erro primário do laudo pericial, ao qualificar o Recorrente como pedreiro em vez de lavrador, vicia toda a análise de capacidade; (ii) o laudo é manifestamente contraditório; (iii) a sentença, ao se ater à conclusão pericial, ignorou suas condições pessoais e sociais; e (iv) a jurisprudência é uníssona em reconhecer o cerceamento de defesa quando a sentença de improcedência se baseia unicamente em laudo pericial impugnado e insuficiente.

Ao final, formulou o seguinte requerimento:

Diante do exposto, o Recorrente requer à Egrégia Turma Recursal:

a) O conhecimento e integral provimento do presente Recurso Inominado, para reformar a r. Sentença do Evento 46;

b) O reconhecimento da nulidade do laudo pericial (Evento 36) e, por conseguinte, da sentença, em razão do cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por outro profissional, que considere a atividade habitual de lavrador, as condições pessoais e sociais do Recorrente e responda de forma coerente aos quesitos;

c) Subsidiariamente, caso não seja anulada a sentença, que seja julgado procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/12/2024, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária;

d) A condenação do Recorrido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Nestes termos, Pede deferimento.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE49 anos
PROFISSÃOTrabalhador rural
ESCOLARIDADEEnsino Fundamental Incompleto
DOENÇA(S)Fratura subtrocantérica, fratura do fêmur e fratura da diáfise do fêmur  (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER / DCB31/08/2023

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que o recurso inominado interposto informa que se refere ao processo 5006473-74.2025.4.02.5002/ES, ação ajuizada por GERMANI CORREIA PEREIRA (evento 61, RECLNO1, fl. 1).

Ademais, ainda que se pudesse entender que houve erro material na indicação do número do processo e da parte autora, insta registrar que as impugnações do recurso limitam-se à comprovação da incapacidade laborativa. Entretanto, o indeferimento do pedido pelo Juízo de origem, nos termos da Sentença, foi pela ausência de "prova material contemporânea ao fato que se pretende provar, no caso, o trabalho rural nos doze meses que antecederam a data de início da incapacidade apontada pelo perito (17/09/2022)".

Como se observa, as questões impugnadas não guardam correspondência com os fundamentos da Sentença.

Para promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC. É preciso, portanto, enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito, não sendo essa a hipótese dos autos.

Desse modo, não deve ser conhecido o recurso, pela falta de pressuposto objetivo de regularidade formal, uma vez que as razões recursais são dissociadas da sentença recorrida.

Da parte dispositiva

VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004449010v6 e do código CRC f96f4efc.

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Documento:500004551560
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006871-55.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004551560v2 e do código CRC c9eb42f2.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006871-55.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: LUCAS VIEIRA BARGLINI por L. A. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 855, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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