Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 0008358-60.2008.4.02.5050/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença, em ação que visa ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldo de caderneta de poupança (expurgos inflacionários de poupança), decorrentes do(s) plano(s) econômico(s) Collor I.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, em 23/05/2025 (DJe 10/06/2025), concluiu o julgamento da ADPF 165/DF, e, aquela Corte, por unanimidade, assim decidiu:

  1. julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado;
  2. agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e
  3. fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.

Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2665693).

Portanto, restou afastada a possibilidade de pagamento judicial dos expurgos inflacionários fora do âmbito do acordo coletivo, sendo esta a via exclusiva para eventual ressarcimento.

Assim, considerando a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos, que eventual ressarcimento deverá ser buscado unicamente pela adesão ao referido acordo coletivo e que a decisão proferida pelo STF estabeleceu a sua aplicação obrigatória a todos os processos pendentes sobre a matéria, o julgamento do presente recurso fica prejudicado, falecendo competência a esse órgão recursal para prosseguir com a oportunidade do acordo e seus desdobramentos, atividade típica da fase de cumprimento de sentença.  

 De tal sorte, os autos devem ser remetidos ao juízo a quo, para que seja oportunizada à parte autora a manifestação acerca de seu interesse na adesão ao acordo coletivo, conformando aquele juízo, se for o caso e de ofício, a sentença ao que ficou decidido pelo STF, ou a eventual desistência/renúncia da parte (conforme se visualiza das premissas à adesão ao acordo no portal abaixo indicado). 

Por fim, cumpre esclarecer à parte autora que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF, eventuais valores devidos a título de expurgos inflacionários em caderneta de poupança somente poderão ser pleiteados mediante adesão ao acordo coletivo homologado, o que pode ser feito por meio de acesso ao portal eletrônico oficial do acordo – www.pagamentodapoupanca.com.br ou diretamente portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br.  Ressalte-se, ainda, que eventuais os honorários advocatícios também serão pagos no âmbito do acordo coletivo, tudo por meio de acesso ao mencionado portal.

Por fim, deve-se atentar ao prazo para adesão, que foi prorrogado por 24 meses a contar de maio de 2025, conforme deliberado pelo STF.

Da parte dispositiva

VOTO POR JULGAR PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS EM QUE FICOU DECIDIDO PELO STF NA ADPF 165, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004502683v2 e do código CRC c5695a04.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:53:25

 


 



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Documento:500004550010
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 0008358-60.2008.4.02.5050/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO e determinar a remessa dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito nos termos em que ficou decidido pelo STF na ADPF 165, conforme fundamentação supra. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004550010v2 e do código CRC 64f3fce6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0008358-60.2008.4.02.5050/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 889, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS EM QUE FICOU DECIDIDO PELO STF NA ADPF 165, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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