Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5030685-02.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a renda dos genitores do autor é instável, informal e precária, o que compromete a capacidade real da família de assegurar sua subsistência. Pontua que a posse de veículo popular antigo e a existência de moradia própria não representam padrão de conforto ou suficiência econômica.

Requer ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, concedendo o benefício assistencial. 

Sem contrarrazões.

IDADE

14 anos

DOENÇA(S)

Transtorno do Espectro Autista; Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Déficit Intelectual (conforme a conclusão da perícia judicial).

DER

18/07/2024

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CF/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007). 

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual passa-se apenas à análise desse requisito.

Do conceito de família

O conceito de família, para fins de obtenção do BPC, está previsto no art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991 mediante interpretação restrita, conforme decidido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Eis o teor dos dispositivos legais:

Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 16 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 Portanto, se a situação não se amolda ao previsto nos dispositivos legais, o membro não pode ser considerado como integrante do grupo familiar. Por exemplo, o filho, a partir do momento em que perde a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 se refere, deixa de integrar o grupo familiar dos pais.

Da composição da renda mensal per capita

Quanto à definição da renda mensal per capita, para fins de miserabilidade, a saber, se inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 12.435/2011) ou se inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 13.981/2020), em que pesem as alterações legislativas por que passou o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a atual redação dada pela Lei 14.176/2021 assim dispõe:

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Registre-se que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que teve sua inconstitucionalidade parcial por omissão declarada pelo STF (RE 567.985-MT e RE 580.963-PR). No mesmo sentido, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do INSS.

Registre-se, ainda, que os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, §2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.

Da flexibilização do critério econômico (renda per capita)

As Turmas Recursais do Espírito Santo, editaram, em 27/6/2025, o seu enunciado de n. 70:

A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).

Nessa linha, a ampliação do critério econômico para aferição da renda per capita familiar é possível à luz do art. 20-B da Lei 8.742/1993, que dispõe os parâmetros para reconhecimento da vulnerabilidade social, a serem verificados no caso concreto:

I – o grau da deficiência;          

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Da inscrição no CadÚnico

Destaca-se a tese fixada pela TNU, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:

Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)

DO CASO CONCRETO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de BPC desde a DER, em 18/07/2024 (NB 715.499.506-9). A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada situação de miserabilidade (evento 1, DOC6, fl. 41).

Considerando que a DER é anterior à Lei nº 15.077/2024, de 27/12/2024, que restringiu as hipóteses de dedução de renda, por se tratar de norma de alcance sobre o direito material, tem aplicação somente a partir dos fatos ocorridos a partir da sua vigência, em 27/12/2024, não atingindo, portanto, a pretensão deduzida pela parte autora neste feito.

Na investigação social (evento 26, DOC3), realizada em 12/03/2025 por oficiala de justiça, ficou consignado que, junto com a parte autora, vivem seus genitores e seu irmão. 

Quanto à renda, afirmou-se que:

A renda média da família é a seguinte: o pai do autor é mecânico, autônomo, recebe R$ 1.800,00, em média, por mês; a mãe trabalha como revendedora de produtos de casa e recebe, em média, R$ 500,00 a R$ 600,00, por mês e o irmão Kaleb da Silva Rocha, que trabalha como menor aprendiz, e recebe R$ 600,00 mensais.  

Já em relação às despesas, a parte autora afirmou (evento 16, DOC1):

Conta de Energia: 128,69 (cento e vinte oito reais e sessenta e nove centavos).
Conta de Água (CESAN): 87,46 (oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Extrato do Gás: 109,00 ( cento e nove reais).
Extrato de Supermercado: 280,52 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos).
Medicamentos: 231,95 (duzentos e trinta um reais e noventa cinco centavos).
Plano Funerário: 33,00 (trinta e três reais).
Curso de Gestão Empresarial do Filho Kaleb e do Pai: 199,00 + 199,00 (cento e noventa e nove reais).
Medicamento Mãe: 200,00 (duzentos reais), remédio da pressão da mãe.
Gasolina: 150,00 (cento e cinquenta reais).
Benfeitorias para o Lar: 310,00 (trezentos e dez reias).
Totalizando um total de gasto de 1,930.62 (um mil e novecentos e trinta reais, sessenta e dois centavos). 

Como se observa, a família possui quatro integrantes e a renda média total de R$ 2.350,00 - resultado da soma de R$ 1.800,00 do labor do pai com a média de R$ 550,00 do trabalho da mãe - faz com que a renda per capita familiar seja superior a um quarto do salário mínimo.

Ademais, não prospera a pretensão do recorrente para que seja desconsiderada a renda variável obtida, pois devem ser considerados os rendimentos do mercado informal ou autônomo auferidos para análise da renda per capita familiar, conforme estabelece a Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2, de 19 de setembro de 2014.

Não obstante, observa-se que as condições da parte autora não são aptas a ampliar o critério de ¼ do salário mínimo à luz dos parâmetros previstos no art. 20-B da Lei 8.742/1993.

Isso porque a parte autora não comprovou qualquer gasto extraordinário apto a justificar dificuldades para suprir sua subsistência, nem mesmo com compra de medicamentos. Sobre isso, ressalta-se que a autora não comprovou nos autos que os medicamentos por ela usados não são disponibilizados gratuitamente pelo governo.

O laudo social de evento 26, DOC1 e as fotografias registradas não evidenciam situação de vulnerabilidade social. Verifica-se a presença de boas condições de moradia, estando a casa em bom estado de conservação, sendo guarnecida com móveis e eletrodomésticos essenciais e suficientes para atender as necessidades da família. Além disso, as despesas básicas apontadas não superam a renda familiar.

Em adição, a família possui carro (evento 26, DOC2), o que é incompatível com a miserabilidade que o benefício visa amparar.

Como se observa, restou evidenciado que o caso em tela encontra-se fora do contexto de extrema vulnerabilidade econômica e que a moldura social na qual está inserida a parte autora não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado.

Assim, como não houve comprovação de estado de vulnerabilidade social, deve ser mantida a sentença, registrando-se que, havendo alteração da situação econômica ora constatada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004424814v11 e do código CRC 17629cbe.

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RECURSO CÍVEL Nº 5030685-02.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004549387v2 e do código CRC 95af6f0d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5030685-02.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 1042, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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