Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5012291-10.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que é portadora de visão monocular e que se enquadra como pessoa com deficiência, fazendo jus ao BPC. Ressalta que a autora não possui nenhuma fonte de renda, o que é corroborado pela avaliação social, de forma que ela atende ao critério de 1/4 do salário mínimo.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício assistencial.

Sem contrarrazões.

IDADE43 ANOS
DOENÇA(S)CEGUEIRA EM UM OLHO, ATROFIA ÓPTICA E CICATRIZES CORIORRETINIANAS  (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER13/9/2022

 

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.

A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 

Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".

Do caso concreto

A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido sob o motivo "Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO" (evento 1, INDEFERIMENTO4, fl.3).

Foi determinada a realização da perícia judicial de evento 37, LAUDPERI1 e evento 37, LAUDO2, subscrita em 4/8/2025, que concluiu que a parte autora seria portadora de cegueira em um olho, atrofia óptica e cicatrizes coriorretinianas, com impedimento de longo prazo. 

A Lei nº 14.126/21 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, dispondo expressamente sobre a incidência do Estatuto da Pessoa com Deficiência sobre o tema (art. 2º, § 2º), em específico, acerca da aplicabilidade de instrumentos para avaliação da deficiência, vejamos:

Art. 1º  Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.      (Vide)

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Nesses termos, o Decreto nº 10.654, de 22/03/2021 trouxe a exigência de avaliação biopsicossocial do portador de visão monocular para fins de reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

Art. 2º  A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

Disso se conclui que, mesmo para o portador de visão monocular, prevista em lei como deficiência sensorial, mostra-se indispensável a avaliação individualizada, conforme os parâmetros previstos no Estatuto do Deficiente, para o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência.

Não há, portanto, presunção legal de preenchimento do requisito da deficiência para fins de BPC, apenas por ser portador de visão monocular, de modo que devem ser valorados os demais elementos de prova coligidos para análise do requisito da deficiência.

No  caso, segundo o perito (evento 37, LAUDPERI1), que é oftalmologista, a autora apresenta cegueira no olho esquerdo, com visão normal no olho direito (acuidade visual 20/25).

Em entrevista, a autora relatou "quadro de dor e baixa de acuidade visual em olho esquerdo em 2009".

Segundo o laudo do assistente de evento 1, EXMMED6, fl.1, a autora apresentou cegueira em olho esquerdo após episódio de neurite óptica, há mais de 10 anos.

O perito registrou que a autora possui ensino médio incompleto e que ela exerceu sua última atividade laborativa como copeira. Atestou a ausência de incapacidade laborativa, vez que a autora apresentava boa acuidade visual em um olho (evento 37, LAUDPERI1), porém entendeu que a autora se enquadrava como pessoa com deficiência (evento 37, LAUDO2).

Sobre as circunstâncias sociais, a perícia social realizada no evento 59, CERT1 consignou que a autora reside com seus dois filhos e que a renda da família é constituída pelo Bolsa Família (R$ 650,00) e pela pensão alimentícia recebida por seus dois filhos (R$ 400,00), totalizando a quantia mensal de R$ 1.050,00. A casa onde reside foi cedida por sua irmã, que tem três casas naquele terreno. A autora relatou, ainda, custo mensal com mercado no valor de R$ 500,00, bem como informou que está sem tratamento atual de saúde, mas que pegaria suas medicações pelo SUS.

Nesse contexto, verifica-se que a autora é pessoa jovem (43 anos), com ensino médio incompleto como escolaridade, o que lhe permitiu a inserção profissional no mercado de trabalho, como se observa do seu CNIS (evento 3, CNIS2, fl.1), em atividade compatível (copeira) com a sua doença.

Verifica-se que a acuidade visual no outro olho é normal, com lentes corretivas (20/25  - evento 37, LAUDPERI1). Ademais, segundo o perito, a autora realiza com pouca dificuldade algumas tarefas no âmbito doméstico, como cuidar da casa e preparar suas próprias refeições, apresentando também pouca dificuldade em suas relações interpessoais e profissionais.

Com efeito, o que se observa é que a autora possui limitação sensorial, sob o aspecto da visão, no entanto, não é pessoa com deficiência para fins de BPC, pois não há restrição significativa em seu cotidiano e para sua participação em sociedade, se comparado às demais pessoas.

Pelo exposto, diante das condições sociais e pessoais retratadas na perícia médica de  evento 37, LAUDO2 e no laudo social de evento 59, CERT1 e evento 59, FOTO2, entendo que a autora não se enquadra como pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004453289v12 e do código CRC d61265e0.

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Documento:500004549393
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RECURSO CÍVEL Nº 5012291-10.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004549393v2 e do código CRC 6442a28f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012291-10.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 1045, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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