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RECURSO CÍVEL Nº 5016376-39.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) não foi dada a devida oportunidade para a Recorrente produzir provas suficientes e necessárias à comprovação de sua atuação no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período da pandemia da COVID-19, o que configura cerceamento de defesa; e (ii) a sentença prolatada pelo r. Juízo a quo foi proferida de forma inesperada, sem que fosse dada à Recorrente a oportunidade de se manifestar sobre a ausência do histórico profissional extraído do CNES, um dos documentos apontados como supostamente essenciais para a comprovação do tempo de serviço.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
Diante de todo o exposto, requer seja provido o presente Recurso Inominado, anulando a r. sentença do Evento 25, a fim de que os autos retornem ao Juízo a quo para o regular processamento do feito.
Contrarrazões ( e ).
VOTO
A parte autora, em sua petição inicial, pleiteia o abatimento de 1% no seu Financiamento Estudantil (FIES), previsto no artigo 6º- B, inciso III, da Lei 10.260/2001.
A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, estabelece:
Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.377/2011, que regulamentou a norma legal em questão, dispôs que o vínculo do profissional Médico na Estratégia Saúde da Família (ESF), deve ser, no mínimo, de 1 ano ininterrupto. A Portaria Conjunta do Ministério da Saúde nº 3/2013, por sua vez, estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de Médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada.
Nos termos da Lei, para ter direito ao abatimento, a parte autora deve comprovar que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período supramencionado.
Para isso, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS com os seguintes registros de vínculos de emprego:
- De 02/06/2020 - Aberto, com o IGIS - INSTITUTO DA GESTÃO E INOVAÇÃO DA SAÚDE (, fl. 3);
- De 07/02/2022 a 08/02/2023 com a SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA I VILA VELHA S.A (, fl. 2); e
- De 27/10/2023 - Aberto, com o INSTITUTO ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL (, fl. 1).
Como se observa, da análise dos registros da CTPS da parte autora, não é possível extrair que sua atuação profissional, no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, ocorreu no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, determina:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
(...)
Além disso, o Código de Processo Civil também estabelece que a parte autora deve indicar as provas pretendidas já na petição inicial (artigo 319, inciso VI, do CPC), o réu na contestação (artigo 336), e a parte autora pode complementá-las na réplica (artigo 350).
Ademais, o processo tramitou pelo rito da Lei n. 10.259/2001 para o qual sequer há o oferecimento de réplica por ausência de previsão nesse diploma legal, tampouco a tem na Lei n. 9.099/1995, em respeito aos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade, embora, no caso, o juízo a tenha facultado.
A parte autora não requereu nenhuma produção de prova complementar no momento oportuno.
De tal sorte, afasto a alegação de cerceamento de defesa e indefiro o pedido de reabertura de instrução processual.
Cabe mencionar que a Sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob a seguinte fundamentação:
(...)
Ocorre, entretanto, que a autora não juntou aos autos quaisquer documentos que possam comprovar as suas alegações não comprovando que trabalhou no mínimo de 6 meses durante a pandemia, não juntando ainda o histórico profissional extraído o CNES comprovando o período trabalhado, de modo que não há como acolher as alegações autorais, pois desprovidas de lastro probatório mínimo.
(...)
Ora, uma vez que o CPC impõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, uma vez que improcedência decorreu da insuficiência de provas, descabe qualquer alegação de julgamento surpresa.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. AUSENCIA DE PROVAS. DECISÃO SURPRESA . INOCORRÊNCIA. REVELIA. PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA . IMPROCEDÊNCIA. A improcedência do pedido exordial não caracteriza decisão surpresa, se lastreada na ausência de comprovação do que foi deduzido pela parte autora, já que para tanto deve ser considerada as alegações da parte, o que não caracteriza pronunciamento sobre questão não debatida. A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a tese da parte autora for inverossímil, a revelia não induz os efeitos do art . 344 do CPC, consoante expressa dicção do art. 345, IV do CPC. Assim, o pedido exordial deve estar minimamente comprovado, de modo a que não possa ser qualificado como inverossímil. Inexistindo prova do direito alegado pela parte autora, mesmo diante da revelia, o pedido exordial deve ser julgado improcedente. (TJ-MG - AC: 50036015620228130183, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023)
Com efeito, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004474325v11 e do código CRC a2d8a823.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:55:17