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RECURSO CÍVEL Nº 5006001-98.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa dos autores.
A parte autora ajuizou esta ação objetivando o pagamento dos valores retroativos da pensão por morte devida em favor de Sebastião Lopes de Jesus, respectiva ao período de 18/01/2020 a 05/05/2022.
Em sua inicial, esclarece que a Sra. Maria, cônjuge do Sr. Sebastião, faleceu em 18/01/2020, e que o Sr. Sebastião formulou requerimento administrativo em 29/01/2020, indeferido por não cumprimento de exigência (certidão de casamento), da qual alega não ter sido notificado, bem como ser dispensável pois a comprovação já constava daqueles autos. Posteriormente, o Sr. Sebastião formulou novo pedido em 05/05/2022 (2ª DER), sendo deferida a pensão por morte em seu favor até o seu óbito, em 27/04/2023.
Em razão disso, os autores, irmãos do Sr. Sebastião, buscam o pagamento retroativo dos valores eventualmente devidos desde o óbito da instituidora até a concessão administrativa.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o seguinte fundamento:
(...) Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se que os autores não detêm legitimidade para integrar o polo ativo da presente relação processual, tendo em vista que a pretensão deduzida diz respeito a direito que não foi anteriormente postulado pelo Sr. SEBASTIÃO LOPES, dependente da instituidora da pensão, Sra. MARIA GAIGHER instituidor da pensão.
A pensão por morte é um benefício concedido ao conjunto de dependentes do segurado falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
Sua concessão depende da comprovação dos seguintes requisitos:
a. óbito do instituidor da pensão;
b. manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito;
c. vínculo de dependência entre o beneficiário e o segurado, no momento do falecimento deste.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, é condição essencial para a propositura de ação judicial que o requerente detenha legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, caracterizando o requisito processual da legitimidade ad causam.
O artigo 18 do mesmo diploma legal dispõe ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, não se vislumbra, no presente caso, qualquer fundamento legal que confira aos autores legitimidade ativa para postular benefício previdenciário que deveria ter sido requerido pelo próprio beneficiário da pensão segurado, ora já falecido, inexistindo autorização legal para que terceiros pleiteiem direito não exercido em vida pelo Sr. SEBASTIÃO LOPES de cujus.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa dos autores para a presente demanda. (...)
Em suas razões recursais, alega que persiste o interesse dos sucessores nas parcelas devidas as quais teria direito seu irmão, na condição de dependente da instituidora da pensão por morte, Sr. Maria, sua cônjuge. Aduz que já estavam preenchidos os requisitos legais da pensão desde a data do óbito, tendo o direito ao benefício se incorporado ao patrimônio jurídico do falecido.
Sustenta que o indeferimento da pensão por morte baseou-se na ausência de comprovação documental, contudo, sem prova de notificação para cumprimento da exigência. Ressalta que o falecido interpôs recurso administrativo em face da negativa, obtendo, inclusive, julgamento favorável.
Requer, ao final, a reforma da sentença com a revisão da pensão por morte e fixação da DIB e DIP em 18/01/2020, bem como o pagamento das parcelas retroativas de 18/01/2020 a 05/05/2022. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença com o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
VOTO
Conforme se extrai da certidão de óbito acostada no , o Sr. Sebastião faleceu em 27/04/2023, momento anterior à propositura da ação, ajuizada em 09/12/2024.
Nesse aspecto, ressalvo meu posicionamento sobre o tema quanto à ilegitimidade ativa dos sucessores, para aplicar o entendimento majoritário firmado nesta TR/ES no julgamento do processo nº 5005395-84.2021.4.02.5002, julgado em 1/2/2024, no sentido de que, havendo o requerimento administrativo de concessão de benefício feito pelo falecido beneficiário, o direito convola-se em aspecto econômico e se transmite aos eventuais sucessores.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, sua concessão depende de manifestação de vontade do segurado. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo, transmissível. 2. Sentença de extinção do feito anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5024008-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020).
No mesmo sentido foi firmado o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência desse Tribunal nos autos do processo 5003195-75.2020.4.02.5120, em sessão de 18/3/2024.
Cito, ainda, o seguinte precedente da TNU (processo 0033286-15.2007.4.03.6301, julgado em 29/8/2019):
Trata-se de pedido de uniformização destinado a reformar acórdão, no qual examinada a possibilidade de concessão de benefício assistencial aos herdeiros da parte autora, falecida no curso da ação. É o relatório. O pedido de uniformização merece prosperar. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0176818-18.2005.4.03.6301, decidiu o seguinte: EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. VALORES RESIDUAIS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. - De acordo com a Turma de Origem, "(...) Com o falecimento do autor da demanda entendo que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros já que se trata de benefício de caráter personalíssimo. (...)". Pois bem. - In casu, discute-se se a morte do postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera, automaticamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza personalíssima. - Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos herdeiros ou sucessores, em abono, aliás, do que prescreve o art. 36 do Decreto nº 1.744/95 (Regulamento do LOAS), verbis: "Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." - Assim, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. - A análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão-somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes. Em sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida. - Neste diapasão, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se vivo estivesse, nos termos requeridos na inicial. - Diante de todo o exposto, aplicável a Questão de Ordem nº 20/TNU, motivo por que conheço do pedido de uniformização, dando-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem, para fins de análise do mérito da causa, firmando o entendimento de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito. - Incidente PARCIALMENTE PROVIDO. (01768181820054036301, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 04/10/2016.) No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que os herdeiros da parte autora, falecida no curso da ação, mesmo habilitados, não detêm legitimidade para postular o benefício assistencial porventura devido, haja vista o caráter personalíssimo de tal benefício. O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito - CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. - deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se.
No caso, o pedido de pensão por morte foi formulado pelo falecido Sebastião na via administrativa em duas ocasiões (), em 29/01/2020 (1ª DER) e em 05/05/2022 (2ª DER). A autarquia indeferiu o primeiro pedido administrativo pelo não cumprimento de exigências (, fl.40).
Nesse sentido, há prévio requerimento administrativo hábil a atrair a legitimidade ativa dos sucessores de Sebastião Lopes.
Ademais, consta, nos autos, que o falecido interpôs recurso administrativo em face daquele indeferimento, o qual foi provido (, fl.26), nos seguintes termos (, fls.52/54):
No entanto, há óbice ao julgamento do feito nesse momento, pois não restou comprovado que a totalidade dos herdeiros do falecido compõe a ação, o que demanda a dilação probatória.
Estando incompleto o julgamento, incabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), porquanto não cabe ao órgão recursal suprir a omissão sobre questões que não foram objeto de apreciação pela instância monocrática, sob pena de supressão de instância.
Por tais fundamentos, declaro nula a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004447040v18 e do código CRC 5623a998.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:55:31