Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5036353-17.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de ato de concessão do benefício de aposentadoria e extinguiu o feito com a resolução de mérito (art. 487, II, CPC).
Alega o recorrente, em suas razões, que a demanda não discute revisão do ato concessório, mas correção de erro de cálculo (correção do divisor mínimo aplicado indevidamente, com inclusão de competências sem contribuição, em violação ao art. 3º, §2º, da Lei 9.876/1999). Sustenta que, segundo a jurisprudência, em casos de divisor incorreto, média mal apurada ou inclusão de competências indevidas, admite-se a readequação do benefício, pois não se trata de novo pedido de concessão, mas de cumprimento correto da lei previdenciária. Afirma que, se o cálculo está errado, a violação se renova a cada competência, configurando típica relação de trato sucessivo.
Requer a reforma da sentença para afastar a decadência, com o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do erro de cálculo e, subsidiariamente, o reconhecimento apenas da prescrição quinquenal das parcelas, mantendo-se o direito à revisão da RMI.
Sem contrarrazões.
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação em 12/11/2025 objetivando a revisão da RMI da sua aposentadoria (NB 161.687.617-1 - DIB em 22/11/2013), com a exclusão dos meses sem contribuição no cálculo do divisor mínimo, em conformidade com o art. 3º, §2º, da Lei 9.876/1999.
Alega que, no cálculo da RMI do benefício, o INSS incorreu em evidente erro, utilizando-se da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, que considera, para fins de cálculo, apenas as contribuições realizadas a partir de julho/1994, aplicando o divisor mínimo sobre todo o período compreendido entre esta data e a DIB. Sustenta que o equívoco da autarquia reside em ter incluído, no divisor, meses nos quais não houve qualquer contribuição por parte do segurado, em flagrante desrespeito ao disposto no §2º do art. 3º da Lei 9.876/1999, bem como em não ter recalculado a média salarial de forma correta, considerando apenas os períodos efetivamente contributivos, destacando também que não aplicou o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, conforme entendimento consolidado no Tema 334 do STJ, o que certamente garantiria um valor superior de aposentadoria. Aponta que o STF, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 (sessão de 10/04/2025), modulou os efeitos para proteger decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, resguardando as situações jurídicas consolidadas e impedindo que segurados fossem prejudicados retroativamente.
A sentença pronunciou a decadência do direito de revisão sob os seguintes fundamentos:
"A controvérsia relevante, suficiente ao julgamento do feito e que guarda pertinência com os Temas dos Tribunais Superiores, é a ocorrência (ou não) de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.
O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 estabelece que “o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão (...) de benefício (...) é de 10 (dez) anos, contado: I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação (...)”.
No caso, é incontroverso que o benefício NB 161.687.617-1 foi concedido em 22/11/2013, com início de vigência em 17/10/2013 e a ação revisional foi proposta em 12/11/2025.
A própria “Carta de Concessão/Memória de Cálculo” (evento 1, CCON6) demonstra que o cálculo (incluindo os parâmetros de média e divisor) foi formalizado no processo de concessão e está documentalmente explicitado (p.ex., “média (...) = 93.706,05 / 139”, além de indicar o período-base e demais variáveis), de modo que os elementos necessários à impugnação do cálculo já se encontravam disponíveis desde a concessão.
Assim, tomando-se a interpretação mais favorável à parte autora quanto ao termo inicial (isto é, pressupondo que a “primeira prestação” tenha sido recebida apenas no mês subsequente à concessão), o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, projetando-se, no máximo, para o início de 2014, e se encerraria, portanto, no início de 2024. A ação, todavia, somente foi ajuizada em novembro de 2025, quando já ultrapassado o lapso decadencial.
Não há, nos autos, indicação de causa apta a afastar tal conclusão, como: (a) pedido administrativo revisional apresentado dentro do decênio, com suspensão do prazo até decisão final; ou (b) revisão fundada em documento novo (fato/prova superveniente) não disponível na concessão. Ao revés, a própria causa de pedir explicita que se busca corrigir o modo de aplicação do divisor mínimo e a comparação de hipóteses de cálculo com base no acervo contributivo já considerado/considerável desde 2013 - evento 12, REPLICA1.
A réplica sustenta “imprescritibilidade” do fundo de direito por se tratar de “erro material de cálculo”.
O argumento não procede, porque prescrição e decadência incidem sobre planos distintos:
- a prescrição quinquenal limita, em regra, a exigibilidade das parcelas vencidas (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, quando aplicável à hipótese);
- já a decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 extingue o direito de revisar o ato concessório (isto é, o próprio poder jurídico de rediscutir critérios e elementos que compõem a RMI), após o decurso de 10 anos.
No caso concreto, embora a parte autora rotule a controvérsia como “erro material”, o que se pretende é alterar elementos estruturais do ato de concessão (método de apuração do salário de benefício/RMI, especificamente quanto ao divisor mínimo e à inclusão/exclusão de competências), o que configura, inequivocamente, revisão do ato concessório, atraindo o regime decadencial do art. 103, caput.
Também não prospera a tentativa de afastar a decadência com fundamento em “dever do INSS de conceder o melhor benefício” e/ou em modulações posteriores, pois o direito ao melhor benefício, ainda que reconhecido em tese, não autoriza a reabertura indefinida do ato concessório quando já consumada a decadência; e, de todo modo, a presente demanda não se lastreia em prova nova, mas em elementos que já constavam (e foram explicitados) na memória de cálculo da própria concessão.
Desse modo, reconhecida a decadência, resta prejudicado o exame do mérito revisional."
Com efeito, como bem destacou a sentença, não se trata de “erro material” no cálculo da RMI da aposentadoria, pois a parte autora busca, na verdade, é questionar o método de apuração do salário-de-benefício utilizado para o cálculo da RMI da aposentadoria, especificamente quanto ao divisor mínimo e à inclusão/exclusão de competências, o que configura, de forma inequívoca, revisão do ato concessório (a chamada revisão da vida toda), e, por conseguinte, atrai a incidência do prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
A alegação de direito ao melhor benefício também não se sustenta para afastar a incidência da decadência no caso em exame, pois, para tanto, seria imprescindível a revisão do ato concessório da aposentadoria.
Ora, a revisão de benefício deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte autora em 22/11/2013 (DIB), porém, o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 12/11/2025, após o decurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103, I, da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, como a parte autora não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem reformar a decisão recorrida, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004415813v11 e do código CRC 872ba22a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:55:26