Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5013912-42.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.

Em suas razões recursais (evento 50, RECLNO1), alega, em síntese,  que, conforme se extrai do contrato social,  atende ao primeiro requisito objetivo da Lei 9.249/1995, qual seja “ser sociedade empresária", afirmando que, da mesma forma,  atende ao segundo requisito objetivo da Lei 9.249/1995, qual seja “atender as normas da ANVISA”, uma vez que apresentou a sua própria licença sanitária, além de apresentar as licenças sanitárias de alguns ambientes terceirizados nos quais ela também presta os serviços. 

Sem contrarrazões.

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a declaração do direito ao recolhimento de IRPJ e CSLL pelas bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, reconhecendo-a como prestadora de serviços hospitalares, nos termos dos arts. 15, §1º, III, "a", e 20, da Lei n.º 9.249/1995, e condenar a ré à repetição do que recolheu a maior, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização e juros pela taxa SELIC, desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição, em montante a ser apurado em cálculo de liquidação.

A  Lei nº 9.249/1995 prevê o recolhimento de IRPJ e CSLL na alíquota de 32% sobre a receita bruta, na forma do art. 15, § 1º, III, “a”, pelas empresas prestadoras de serviços em geral. Excepciona, porém, os prestadores de determinadas atividades, como de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, entre outros, aos quais se aplicam a alíquota de 8% para IRPJ, prevista no caput do art. 15, e de 12% para a CSLL, na forma do art. 20, caput, da mesma lei. Eis o seu teor:

Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, (...)

 § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

II - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;                        (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

Por sua vez, a Instrução Normativa RFB 1.700/2017, que regulamenta a matéria, prevê, nos incisos II e III do § 4º do art. 33, que os "serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro" e a "pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care)" não podem valer-se das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e de CSLL (12%) incidentes sobre a receita bruta.

Todavia, tais  disposições vão de encontro com o teor do art. 15, §1°, III, a, da Lei n. 9.249/1995, na medida em que criam restrição para fruição da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL não prevista pela lei instituidora do benefício fiscal, e, indiretamente, aumentam a tributação sobre aqueles serviços específicos (incisos II e III do § 4º do art. 33), em clara violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da CF).

Portanto, os requisitos exigidos para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas são:

a) organização sob a forma de sociedade empresária;

b) prestação de serviços hospitalares; e

c) atendimento às normas da ANVISA (regularidade sanitária).

Quanto ao que sejam "serviços hospitalares", o STJ, no julgamento do RESP nº 1.116.399/BA (DJ 24/2/2010), em regime de recursos repetitivos (Tema 217), fixou tese no sentido de que:

"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".

A respeito da exigência de alvará emitido diretamente pela ANVISA, o art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995 não faz essa exigência, apenas dispondo sobre cumprimento das respectivas normas, destacando-se que  o próprio art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017 prevê expressamente que tal comprovação "deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal":

"§ 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal."

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CSL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO . SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 15 DA LEI 9.249/1995. CONCEITO . RESP 1.116.399 (REPETITIVO). REQUISITOS ADICIONAIS . LEI 11.727/2008. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA . INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. (...) 3 . Não se trata, assim, de exigir alvará emitido diretamente pela ANVISA, pois o artigo 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995 não faz tal exigência, apenas dispondo sobre cumprimento das respectivas normas, e o próprio artigo 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017 prevê expressamente que tal comprovação "deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal". 4 . A regularidade sanitária ou qualquer outro aspecto da legislação tributária não autorizam, tampouco, a exigência de prova de que a sociedade empresária possui estrutura física caracterizada como hospitalar, ainda que atue em ambiente próprio, na medida em que é a natureza da atividade que importa, e não o local da prestação do serviço, ou a existência de estrutura hospitalar ou mesmo a capacidade de internação, desde que seja possível atender a finalidade legal a que vinculada a concessão do benefício fiscal. Não é, pois, a característica do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado (assistência à saúde), enquadrado no conceito de "serviços hospitalares", que define o cumprimento dos requisitos legais para a redução de alíquotas do IRPJ/CSL.(...) (TRF-3 - ApelRemNec: 50264665620204036100 SP, 3ª TURMA, Data de Julgamento: 20/03/2023)

No caso em exame, nota-se que a parte autora (PLASTICA VIX LTDA.) é sociedade empresária de responsabilidade limitada com matriz em Vitória/ES, tendo por objeto social diversas atividades, dentre elas atividades de clínica médica e atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências ( evento 1, COMP2):

O documento emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (alvará de localização e funcionamento) demonstra que a parte autora, no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), tem como atividade principal: "ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS" (evento 1, COMP4 , fl. 2) :

Sobre o requisito "atendimento às normas da ANVISA", constam os documentos de evento 1, COMP6 (fl. 2) emitidos pela Secretaria de Estado da Saúde (Vigilância Sanitária Estadual), com vigência de 21/12/2023 a 10/11/2025 e 19/03/2025 a 10/02/2027,  atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017.

A sentença rejeitou a pretensão inicial pelo não atendimento ao item ''a" do art. 15 da  Lei nº 9.249/1995, sob os seguintes fundamentos:

"A exigência de que a prestadora de serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA não se limita ao aspecto meramente formal do registro na Junta Comercial. Vai além, demandando uma análise da natureza da atividade exercida e da estrutura que a suporta. Para que a profissão intelectual constitua "elemento de empresa" e justifique o benefício fiscal, a sociedade deve efetivamente possuir uma organização que envolva elevados custos de capital, grande número de empregados e infraestrutura que demonstre ser a empresa, e não os sócios, o principal fator de produção. Quando os serviços são prestados predominantemente pela pessoalidade dos médicos em ambientes de terceiros, sem uma estrutura própria robusta que evidencie essa organização empresarial, a característica de "empresa" se dilui.

Dessa forma, a parte autora não logrou demonstrar que sua atividade médica, mesmo com a formalização de uma sociedade empresária, constitui um "elemento de empresa" nos moldes exigidos pela legislação tributária interpretada à luz do Código Civil. A preponderância do trabalho pessoal dos sócios, ainda que auxiliado, sobre uma estrutura empresarial autônoma e onerosa, desqualifica o enquadramento para o benefício fiscal pretendido."

Contudo, assiste razão à parte recorrente, eis que preencheu os requisitos à obtenção da base de cálculo minorada para o IRPJ e CSLL ("organização sob a forma de sociedade empresária"; "prestação de serviços hospitalares" e "regularidade sanitária").

Ora, a parte autora  tem por objeto social a realização de cirurgias plásticas, de modo que,  salvo as consultas médicas prévias, os demais procedimentos prestados são caracterizados como serviços hospitalares ou serviços equiparados aos hospitalares, previstos expressamente pela IN 1700/2017.

Nesse sentido, o julgado deste TRF:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ. CSLL. ARTIGO 15 DA LEI N. 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE ESPECÍFICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO. NATUREZA DA ATIVIDADE. OBJETO. CONTRATO SOCIAL. RESP 1.116.399. IN SRFB Nº 1.515/14, N. 1.556/15 E N. 1.700/17. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 267 E 271 DO STF.
1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, que concedeu a segurança para declarar  direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea "a" e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, ressalvadas eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo no REsp 1.116.399/BA (Tema 217), em 28/10/2009, interpretando a expressão "serviços hospitalares".
3. Após a Lei n. 11.727 /2008, que impôs alterações ao artigo 15, § 1º , III , a , da Lei n. 9.249 /1995, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA.
4. O contrato social revela que a parte se declara sociedade empresária limitada e seu objeto consiste na prestação de" serviços na área de cirurgia plástica, realizando consultas e procedimentos cirúrgicos."
5. Sobre o atendimento às normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN 1700/2017, dispõe que "entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal."
6. No presente caso, a parte apresentou licenciamento sanitário, emitido por órgão responsável pela vigilância sanitária municipal, conforme exige a Instrução Normativa acima mencionada. Por certo, a parte autora pode atuar na prestação de serviços médicos hospitalares somente em ambientes externos, na medida em que seu alvará de licenciamento sanitário expressamente veda internações em sua sede. Todavia, o fato de não prestar serviço de emergência hospitalar ou de prestar serviço em ambiente de terceiro não afasta o enquadramento de suas atividades no estabelecido no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95.
7. O contribuinte tem por objeto a realização de cirurgias plásticas, de modo que salvo as consultas médicas prévias, os demais procedimentos prestados são caracterizados como serviços hospitalares ou serviços equiparados aos hospitalares, previstos expressamente pela IN 1700/2017.
8. Em suma, nada a modificar na sentença que declarou o "direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea "a" e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, ressalvadas eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo."
9. Remessa necessária desprovida.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5021321-74.2022.4.02.5001, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 23/05/2023, DJe 07/06/2023)

Por todos esses fundamentos, reitere-se que a parte autora faz jus ao benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, III, da Lei n. 9.249/1995, conforme orientação do STJ, sendo excluída a incidência do benefício sobre simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo.

Nesses termos, deve ser  reformada a sentença para declarar o direito da parte autora de afastar a exigência prevista no inciso II e III do §° 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, nos termos da fundamentação acima, e, via de consequência, reconhecer o direito da parte autora de utilizar os percentuais reduzidos na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, na forma da Lei 9.249/1995, alterada pela Lei 11.727/2008, exclusivamente no que toca os serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais. 

A União, por consequência, deve ser condenada a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos e  não prescritos, a serem apurados em regular liquidação de sentença, facultando  à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente, conforme o art. 170-A do CTN, sendo realizada a  compensação de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, com a aplicação da taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.

Registre-se, por fim, que somente os pagamentos indevidos realizados pela parte autora no período que antecede o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda foram atingidos pela prescrição.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR O DIREITO DA PARTE AUTORA DE AFASTAR A EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO II E III DO §° 4º DO ART. 33 DA IN RFB Nº 1.700/2017, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA DE UTILIZAR OS PERCENTUAIS REDUZIDOS NA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS DO IRPJ E CSLL, NA FORMA DA LEI  9.249/1995, ALTERADA PELA LEI 11.727/2008, EXCLUSIVAMENTE NO QUE TOCA OS SERVIÇOS PRESTADOS DE ATENDIMENTO DE NATUREZA HOSPITALAR, EXCLUÍDAS AS SIMPLES CONSULTAS E ATIVIDADES DE CUNHO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE PREENCHIDOS TODOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS, COM A CONDENAÇÃO DA  UNIÃO A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS E  NÃO PRESCRITOS, FACULTADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CONFORME O ART. 170-A DO CTN. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004483281v35 e do código CRC 7f71a782.

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Documento:500004549870
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5013912-42.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR O DIREITO DA PARTE AUTORA DE AFASTAR A EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO II E III DO §° 4º DO ART. 33 DA IN RFB Nº 1.700/2017, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA DE UTILIZAR OS PERCENTUAIS REDUZIDOS NA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS DO IRPJ E CSLL, NA FORMA DA LEI 9.249/1995, ALTERADA PELA LEI 11.727/2008, EXCLUSIVAMENTE NO QUE TOCA OS SERVIÇOS PRESTADOS DE ATENDIMENTO DE NATUREZA HOSPITALAR, EXCLUÍDAS AS SIMPLES CONSULTAS E ATIVIDADES DE CUNHO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE PREENCHIDOS TODOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS, COM A CONDENAÇÃO DA UNIÃO A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS E NÃO PRESCRITOS, FACULTADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CONFORME O ART. 170-A DO CTN. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004549870v2 e do código CRC 80b8314e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013912-42.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 1149, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR O DIREITO DA PARTE AUTORA DE AFASTAR A EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO II E III DO §° 4º DO ART. 33 DA IN RFB Nº 1.700/2017, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA DE UTILIZAR OS PERCENTUAIS REDUZIDOS NA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS DO IRPJ E CSLL, NA FORMA DA LEI 9.249/1995, ALTERADA PELA LEI 11.727/2008, EXCLUSIVAMENTE NO QUE TOCA OS SERVIÇOS PRESTADOS DE ATENDIMENTO DE NATUREZA HOSPITALAR, EXCLUÍDAS AS SIMPLES CONSULTAS E ATIVIDADES DE CUNHO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE PREENCHIDOS TODOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS, COM A CONDENAÇÃO DA UNIÃO A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS E NÃO PRESCRITOS, FACULTADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CONFORME O ART. 170-A DO CTN. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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