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RECURSO CÍVEL Nº 5008283-84.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, que o laudo pericial foi contraditório, pois assinalou teste de Hoover positivo, porém concluiu pela sua capacidade laborativa. Aponta, ainda, que o perito não respondeu fundamentadamente a quesitação formulada pela parte autora.
No mérito, sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe a aposentadoria por incapacidade permanente ou o benefício por incapacidade temporária. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 60 ANOS |
| PROFISSÃO | DOMÉSTICA |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
| DOENÇA(S) | DOR LOMBAR CRÔNICA E ESPONDILODISCOARTROSE LEVE DA COLUNA VERTEBRAL (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 23/6/2025 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 29/11/2024 a 26/01/2025 e de 29/01/2025 a 28/04/2025.
A perícia judicial (), elaborada em 14/11/2025, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de dor lombar crônica e espondilodiscoartrose leve da coluna vertebral, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Ao exame físico, o perito atestou:
O PACIENTE APRESENTOU-SE À AVALIAÇÃO PERICIAL DEAMBULANDO DE FORMA INDEPENDENTE, COM PADRÃO DE MARCHA CONSERVADO, ACESSANDO A MACA SEM NECESSIDADE DE AUXÍLIO.
ENCONTRA-SE EM ADEQUADAS CONDIÇÕES GERAIS, ÍNTEGRO, RESPIRAÇÃO ESPONTÂNEA E EFICAZ, NORMOCORADO E BEM HIDRATADO.
OBSERVA-SE TROFISMO MUSCULAR PRESERVADO, COM BOM DESENVOLVIMENTO DA MASSA MUSCULAR.
OS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO ENCONTRAM-SE MANTIDOS, SEM LIMITAÇÕES GLOBAIS EVIDENTES.
TESTES ORTOPÉDICOS REALIZADOS:
- AMPLITUDE DE MOVIMENTO DA COLUNA PRESERVADO, COM DOR A MOBILIZAÇÃO. SEM PERDA DE FORÇA OU SENSIBILIDADE.
- LASEGUE NEGATIVO, BRAGARD NEGATIVO E HOOVER POSITIVO.
O perito afirmou que a autora relatou dor crônica recorrente de caráter crônico, porém sem crises de imobilidade ou de rigidez articular importante. Atestou que não há evidências de compressão neurológica ou alterações estruturais graves. Apontou que as alterações identificadas são de natureza degenerativa leve, sem repercussão funcional significativa e sem comprometimento da capacidade laborativa.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Com a inicial, a autora apresentou os laudos de , fls.1/2, que atestam genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem apontar quais seriam as limitações funcionais.
Por sua vez, os laudos dos assistentes de , fls.3/4 foram emitidos no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (), e o laudo de , fl.5 não é contemporâneo à DER, não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.
Ademais, não verifico contradição no laudo pericial, pois, ainda que o perito tenha assinalado positivo no teste de Hoover, ele foi conclusivo acerca da existência de alterações leves, sem repercussão importante sobre a capacidade laborativa da autora. Ou seja, ainda que positivo o teste, tal indicação não implica, necessariamente, na incapacidade laborativa.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
No que se refere ao pedido de nova perícia, cumpre ressaltar que o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da segurada. Ademais, trata-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa e deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004475424v10 e do código CRC be1f6618.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:57:11