Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005583-38.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que, na época em que possuía qualidade de segurada, já estava incapaz.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE58 anos
PROFISSÃODo lar
ESCOLARIDADEEnsino fundamental incompleto
DOENÇA(S)Doença de Alzheimer de início precoce; Atrofia cerebral circunscrita (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER 18/12/2024

 

VOTO

Consta, no evento 1, DOC12, que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 18/12/2024 (NB 718.312.782-7), o qual foi indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurado.

A perícia judicial (evento 19, DOC1), elaborada em 26/08/2025, concluiu que a parte autora é portadora de "Doença de Alzheimer de início precoce; Atrofia cerebral circunscrita" e estava incapacitada para o trabalho habitual.

A perita apresentou o seguinte parecer conclusivo:

No caso em análise, considerando a história clínica da autora, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que a pericianda apresenta Alzheimer, está em tratamento regular, com sinais de crise ou piora. Em uso de terapia conservadora - medicamentosa. A avaliação permite inferir que se trata de doença crônica e se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade.
O caso mostra incompatível com o exercício de atividades laborativas declaradas. Levando em consideração os fatores sociais: econômico, idade e nível educacional, a reabilitação não se faz plausível.
Portanto, mediante análise médico pericial, verificam-se elementos que caracterizam incapacidade total definitiva.

Trouxe que a data provável de início da incapacidade se deu em 12/08/2025. Afirmou que, em 26/08/2025, foi possível constatar que a incapacidade era permanente.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que a perita respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que há incapacidade laboral desde agosto de 2025.

A sentença reconheceu a manutenção da qualidade de segurada da autora até 15/03/2022 (evento 33, DOC1). Assim, julgou improcedente a ação pela ausência de qualidade de segurada quando da data de início da incapacidade apontada pela perita.

A parte autora aduz que teria apresentado provas demonstrando a alegada incapacidade em momento anterior (enquanto ainda possuía qualidade de segurada). Todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação. 

O documento médico de evento 1, DOC9 não está datado, de modo que não é possível atrelar os sintomas narrados ao período pretendido.

Já os laudos de evento 17, DOC3 e evento 17, DOC5, emitidos em 30/07/2025 e 12/05/2025, afirmam as limitações da autora, sem apontar em qual momento se iniciaram os sintomas descritos nem indicar que há incapacidade desde lapso pretérito.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Portanto, não há nos autos qualquer prova que ateste a existência de incapacidade até 15/03/2022 (período em que a autora ainda mantinha qualidade de segurada - evento 33, DOC1). Logo, não merece prosperar o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação verificada apenas quando a autora já não possuía mais qualidade de segurada. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004436361v11 e do código CRC bcba5320.

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Data e Hora: 15/04/2026, às 17:57:14

 


 



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Documento:500004549508
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005583-38.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004549508v2 e do código CRC 7f069327.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005583-38.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 1200, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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