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RECURSO CÍVEL Nº 5026130-05.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/721.062.061-4 retroativos ao período desde a cessação, em 30/06/2025, até 23/07/2025.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, nulidade do laudo pericial por não ter sido confeccionado por médico especialista. No mérito, sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que as condições pessoais e sociais devem ser analisadas.
Requer, ao final, a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente, ou, não sendo o caso, a manutenção do auxílio-doença até nova avaliação pericial ou reabilitação.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 41 anos |
| PROFISSÃO | Auxiliar de Serviços Gerais |
| ESCOLARIDADE | Ensino médio completo |
| DOENÇA(S) | Tuberculose pulmonar, com confirmação por exame microscópico da expectoração, com ou sem cultura (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DCB | 30/06/2025 |
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação em 01/09/2025, requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 721.062.061-4, como sua conversão em aposentadoria por invalidez (, fl. 8).
Pela leitura da carta de Comunicação de decisão (, fl. 12), nota-se que a parte autora foi advertida pelo órgão previdenciário de que o auxílio teria fim em 30/06/2025 e que, caso não se sentisse apto para o trabalho ou atividade habitual até 30/06/2025, poderá pedir nova perícia 15 dias antes da cessação do benefício.
Todavia, a parte autora não demonstrou que realizou a interposição de recurso ou pedido de prorrogação, de modo que não há pretensão resistida a justificar o interesse de agir da parte autora em ver restabelecido o citado auxílio, nos termos do Tema nº 350 do STF.
Ressalta-se que a perícia administrativa do auxílio NB 721.062.061-4 se deu em 19/05/2025, a qual estabeleceu a DCB em 30/06/2025 (, fls. 27 e 28). O despacho informando o deferimento e a DCB estipulada se deu em 19/05/2025 (, fl. 11). Logo, houve tempo hábil entre a avaliação médica e a DCB para fins de realizar o pedido de prorrogação.
Verifica-se que a parte autora juntou, no evento , print demonstrando impossibilidade de realizar o pedido de prorrogação. Todavia, tal arquivo não demonstra em relação a qual NB foi feita a tentativa, bem como se mostra intempestivo, uma vez que ocorreu em 22/08/2025 (ou seja, quase dois meses após a cessação do auxílio NB 721.062.061-4 concedido administrativamente).
A Lei nº 8.213 de 1991 dispôs sobre o auxílio-doença em seu art. 59 e sobre a aposentadoria por invalidez no art. 42, sendo que cada benefício apresenta sua exigência legal e é independente do outro. Assim, apesar de ter sido atendido administrativamente o pleito quanto à incapacidade temporária, o pedido quanto à inaptidão permanente não resta prejudicado e pode ser analisado em juízo.
Desse modo, apenas há pretensão resistida, a demonstrar interesse de agir nos termos do Tema nº 350 do STF, quanto ao pedido de conversão do benefício NB 721.062.061-4 em aposentadoria por incapacidade permanente.
Logo, verifica-se falta de interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Portanto, o ponto controvertido diz respeito apenas à existência de incapacidade total e definitiva para o labor.
A perícia judicial (), elaborada em 07/10/2025, por médico clínico geral, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Tuberculose pulmonar, com confirmação por exame microscópico da expectoração, com ou sem cultura", não estava incapacitada para o trabalho habitual.
O perito apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:
• Estado geral: Deambula por seus próprios meios, marcha preservada, lúcido, orientado no tempo e espaço, cognição preservada. Discurso coerente, humor estável, autocuidado mantido.
(...)
• Sistema neurológico: sem déficits motores, sensitivos ou sensoriais.
• Ausculta respiratória sem alterações dignas de nota. Tosse persistente durante exame físico. Em uso de máscara.
• Sinais vitais: Dentro da normalidade.
Com base nessas informações, o expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:
Dessa forma, reconheço que houve período de incapacidade laborativa total e temporária do periciado para o exercício de suas atividades habituais e para qualquer atividade laboral que exigisse convívio social ampliado, perdurando enquanto fosse mantida a necessidade de tratamento supervisionado para tuberculose multirresistente, até estabilização clínica e liberação médica para retorno.
Contudo, no momento do ato pericial, a antibiótico-terapia prolongada já se encontra encerrada e as razões para incapacidade laboral total e temporária cessaram. O periciado encontra-se apto ao labor a partir do término do esquema terapêutico previsto pelo protocolo nacional do Ministério da Sáude para TB-MR (tuberculose multirresistente).
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial, mas apenas em período pretérito compreendido entre 23/01/2024 e 23/07/2025.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, consoante o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, poderá proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Isso porque, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade permanente da parte autora.
Os documentos médicos apresentados até a data da perícia () apontam a existência de doença e atestam a presença de incapacidade temporária, nos seguintes termos:
Pelo acima exposto, por se tratar de doença infecto-contagiosa, pelo caráter supervisionado do tratamento e pela atividade laboral do paciente solicito afastamento temporário do trabalho.
[...]
Pelo acima exposto, pelo caráter supervisionado do tratamento e pela atividade laboral do paciente solicito afastamento temporário do trabalho durante todo o tratamento do paciente, uma vez que o paciente precisa fazer tratamento supervisionado conflitando com o horário de trabalho. - grifou-se
Destaca-se o laudo de (fl. 21), emitido em 22/07/2025, que afirma: "Pelo acima exposto e tendo em vista ter concluído o tratamento encontra-se apto para o retorno do trabalho."
Portanto, nenhum desses arquivos sinalizam incapacidade total e definitiva para o labor ou incapacidade omniprofissional. Pelo oposto, a documentação de solicita afastamento temporário do trabalho, chegando, inclusive, a indicar o retorno da aptidão ao labor.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é a incapacidade laborativa total e definitiva, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora afirma que, além do exame médico, também devem ser analisadas suas condições sociais. Contudo, o laudo pericial não atestou haver incapacidade de natureza parcial e definitiva, pressuposto da aplicação da Súmula 47 da TNU. Assim, não é o caso de se analisar se as condições pessoais e sociais da parte autora ensejariam a aposentadoria por incapacidade permanente (PRECEDENTE 5009544-26.2021.4.02.5002 desta TR/ES).
Com isso, concluo que a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso sob exame, não se mostra necessária a realização de nova perícia por especialista, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado.
Nesses termos é o teor do Enunciado nº 112 do FONAJEF:
"Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:
"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
Assim sendo, o requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta a alegada violação ao devido processo legal, motivo pelo qual rejeito o pedido.
Por todo o exposto, diante da ausência do interesse de agir em ver restabelecido o benefício por incapacidade temporária, o autor não faz jus à prorrogação do auxílio deferido no .
Ressalta-se que a falta de interesse de agir pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, CPC). E, por ser questão de ordem pública, não está sujeita à preclusão nem ao princípio da non reformatio in pejus, podendo ser apreciada na presente decisão, em que pese ter sido proferida sentença pelo juízo de primeiro grau.
O INSS deverá cumprir o julgado adotando os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | |
| DIB | 30/06/2025 |
| DIP | |
| DCB | 23/07/2025 |
| RMI | |
| Observações | |
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Diante da ausência do interesse de agir em ver restabelecido o benefício por incapacidade temporária, o autor não faz jus a prorrogação do auxílio entre 30/06/2025 e 23/07/2025. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004496029v23 e do código CRC 4e1e7540.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:57:21