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RECURSO CÍVEL Nº 5017298-80.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria especial mediante reconhecimento de períodos não computados pelo INSS.
A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, pelo fundamento de ausência do interesse processual.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para deferimento do pleito ou anulação da r. sentença para reconhecimento do interesse de agir.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.
Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.
Pois bem.
Observa-se que a r. sentença de julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base na seguinte fundamentação:
“(...) O autor postulou administrativamente aposentadoria por idade em 03/04/2025. O pedido foi deferido e concedida a aposentadoria por idade ao autor em 03/04/2025 (evento 1, PROCADM6, fl.168):
Porém, o autor alega que faz jus à aposentadoria "especial" na DIB, pois mais vantajosa, caso sejam reconhecidos períodos de labor especial.
Só que o INSS não chegou a analisar nenhum período especial (seja por categoria ou exposição a agentes nocivos), porque no requerimento administrativo o autor informou expressamente ao INSS que NÃO tinha tempo especial a ser analisado pelo INSS, além de pedir a aposentadoria por idade (evento 1, PROCADM6, fl.1):
Não bastasse, o autor não apresentou na via administrativa qualquer documento que indicasse tempo especial. Nem mesmo juntou a cópia de sua CTPS.
O INSS não analisa de ofício "tempo especial". É imprescindível que o segurado, no processo administrativo, informe "expressamente" à Autarquia que "há períodos especiais a serem analisados" por meio do preenchimento correto do formulário inicial específico para tanto.
Ora, ao informar expressamente ao INSS "NÃO possuir tempo especial", e não apresentar provas de tempo especial, não tinha como o INSS "adivinhar" que o autor pretendia a análise de qualquer tempo especial, pois o sistema Previdenciário obedece obrigatória e inicialmente a uma triagem automática, de acordo com o requerimento do segurado.”
Pois bem. Compulsados os autos, verifica-se que a parte autora deixou de preencher adequadamente os dados do procedimento administrativo, tendo indicado a inexistência de tempo especial.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela Autarquia.
Vale destacar o entendimento firmado pelas Turmas Recursais do Espírito Santo acerca do tema:
ENUNCIADO nº 71 – “Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e assistenciais da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema nº 350 do STF.”
Assim, entendo que a demandante não demonstrou a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito apta a legitimar a intervenção do Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004436921v3 e do código CRC ee3e822a.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:28:50