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RECURSO CÍVEL Nº 5003825-21.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos não enquadrados pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a falta de comprovação da exposição a agentes insalubres.
Recorreu a parte autora pugnando pela reforma do julgado para enquadramento dos períodos especiais ou sua anulação para reabertura da fase de instrução processual.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que a definição e a comprovação da natureza especial de atividades para fins de cobertura previdenciária, após inúmeras alterações legislativas desde a edição da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 que instituiu o benefício da aposentadoria especial, é feita da seguinte forma:
a) até o advento da Lei n. 9.032/1995 a comprovação do exercício de atividade especial deve ser feita por meio de cotejo da categoria profissional do segurado com a classificação prevista no Anexo do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Havia presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos - salvo para ruído e calor, que exigem medição - para as profissões enquadradas. A jurisprudência permite o reconhecimento como tempo especial de atividades não enquadradas nos decretos, desde que comprovada a exposição aos agentes nocivos de forma habitual (TNU, Súmula n. 49 e Pedilef n. 200771950012920), por perícia (STJ, REsp n. 600.277; Súmula do extinto TFR n. 198);
b) após a edição da Lei n. 9.032/1995, não bastava mais ao segurado comprovar a atividade profissional. A partir de então, passou a ser necessário demonstrar que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente e que o segurado trabalhou exposto aos agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para a concessão da aposentadoria especial.
Em resumo, até 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, o segurado deve demonstrar o enquadramento de sua categoria profissional nos decretos mencionados ou provar, por perícia, que trabalhou de forma habitual, ainda que intermitente (Súmula nº 49 da TNU), sob condições especiais. A partir de 29/04/1995, passou a ter de comprovar o trabalho sob condições especiais, de forma habitual e permanente, pelo período cuja declaração como tempo especial pretendesse.
A comprovação do tempo de serviço em condições especiais de 29/04/1995 a 05/03/1997 era feita por meio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030. A partir de 06/03/1997, data de entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, até 31/12/2003, passou a ser exigido laudo técnico e de 01/01/2004 em diante a comprovação é realizada mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (TNU, Processo n. 0000020-09.3801.7.07.4134).
Cumpre estabelecer que a comprovação do exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.
Tal entendimento tem lastro na jurisprudência pátria, que vê na contagem de tempo de serviço em condições especiais um direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio do sujeito à medida que a prestação de serviço é efetivada, tornando-se impassível de ser atacado por norma superveniente que torne mais dificultosa a sua prova sob pena de violação do direito adquirido protegido pela carta de princípios em seu art. 5º, XXXVI. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 28 DA LEI 9.711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. 2. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
(STJ - RESP 200200147709, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ Data 05/02/2007).
No mesmo sentido, o § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 dispõe, in verbis, que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, observa-se que os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos considerados para fins de aposentadoria especial encontram-se previstos na legislação da época da atividade, a saber: a) até 05/03/1997, o Decreto n. 53.831/1964 e os Anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979; b) de 06/03/1997 a 06/05/1999, o Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997; c) a partir de 07/05/1999, o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social). Esclareça-se, porém, que o rol de agentes nocivos não é taxativo, podendo o autor provar as condições especiais sob as quais trabalhou através de perícia (TNU 0008484-51.2015.4.01.3900).
Essas são as premissas gerais que, em conjunto com aquelas particulares exigidas pelo caso concreto, irão orientar o julgamento do mérito.
Passo a analisar os pontos controvertidos trazidos pelo autor em sede recursal.
Alega o recorrente que merece enquadramento especial em razão da exposição ao agente físico ruído. Porém, como bem assentado na r. sentença de piso, verifica-se no PPP acostado aos autos (evento 1, PROCADM3, fls. 24/47), a técnica utilizada para apuração do referido agente nocivo é indicada apenas como “quantitativa - dosimetria" ou "quantitativa”, sem a identificação de metodologia adequada, o que não se mostra suficiente nos termos do Tema 317 julgado pela TNU com a seguinte tese:
"A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos."
Alega também o recorrente a exposição ao agente nocivo frio. Ocorre que o PPP apresentado não aponta para o exercício das funções desempenhadas em câmara frigorífica, nos termos previstos pela Norma Regulamentadora NR 15, Anexo 9 ou pelo Decreto 53.831/64, item 1.1.2, o que torna inviável a avaliação da insalubridade nos termos da jurisprudência mais abalizada sobre o tema:
EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO CONFIRMADA. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. DANO MORAL INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com grau leve, nos termos do art. 3º, III, da LC nº 142/2013. Apelação adesiva do autor buscando o reconhecimento da especialidade de três períodos laborais (exposição a frio e ruído) e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia médica observou os critérios legais e regulamentares para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais por exposição a frio e ruído; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão de falha administrativa do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia médica foi realizada por profissional especializada, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme exigido pela Portaria Interministerial nº 1/2014, tendo classificado a deficiência do autor como leve, em consonância com os critérios legais.
4. O reconhecimento de tempo especial por exposição ao frio foi corretamente indeferido, pois o PPP apresentado não demonstrou permanência habitual em ambientes com temperaturas inferiores a 12°C, tampouco trouxe dados técnicos suficientes.
5. A alegação de exposição a ruído não se sustenta, pois os documentos técnicos (PPP e LTCAT) revelam níveis sonoros abaixo dos limites legais exigidos à época.
6. A surdez bilateral do autor não permite presumir exposição a ruído acima do limite legal, pois a deficiência auditiva pode decorrer de causas diversas e não se confunde com o reconhecimento de atividade especial.
7. O indeferimento administrativo do benefício previdenciário, mesmo se posteriormente reformado em juízo, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de ofensa grave a direito da personalidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos desprovidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5066897-47.2023.4.02.5101, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª TURMA ESPECIALIZADA , DJe 16/06/2025)
Em relação a alegada exposição a agentes químicos, observa-se a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, primeiramente porquanto não fora indicado a qual substância específica o demandante esteve exposto, e em segundo lugar por que o PPP aponta para a utilização de EPI eficaz, o que também descaracteriza a insalubridade nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335/SC com repercussão geral reconhecida, quando assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde ou integridade física, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão da aludida aposentadoria. No mesmo julgamento o STF ressalvou apenas que tal entendimento não se aplica ao segurado exposto agente nocivo ruído, para o qual a utilização de EPI não descaracteriza o seu tempo de serviço especial, inexistindo neutralização da insalubridade. Nesse sentido:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF - ARE 664335 LUIZ FUX DJe 12-02-2015)
No tocante ao pedido de anulação da sentença para produção de prova pericial, frisar que caso o autor entenda que há erro no preenchimento do PPP, poderá ajuizar demanda na Justiça do trabalho contra o empregador para o fim de solucionar tal questão.
Aplica-se o Enunciado FONAJEF nº 203:
"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial."
No mesmo sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal ‘conferir’ a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. (...)."(Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, julgamento em 18/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO OU PPP. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária ou inócua a oitiva de testemunhas para julgamento da causa ou a produção de prova técnica. 2. Eventual inconformismo do autor com as informações constantes dos formulários previdenciários deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso. (...) (Primeira Turma Recursal/RS - Recurso Cível 5003558-58.2016.404.7121, Relator: ALESSANDRA FAVARO, Data de Julgamento: 11/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. O mero inconformismo da parte autora com os dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário atinentes ao agente agressivo ruído, não é capaz de invalidá-los, pois tais informações são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. (...). 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC 5017305-54.2015.4.04.7107, Relator Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2018)
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2. Em respeito ao limite objetivo do recurso, sob pena de ocorrência de julgamento ultra petita, e violação ao Art. 142, do CPC, deixo de apreciar a matéria de fundo, uma vez que a irresignação do autor restringiu-se à instrução probatória. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC 0002928112014403611, Relator Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017).
A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial judicial e depoimento pessoal do autor não merece acolhimento porque a legislação previdenciária prevê (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), como forma de comprovação da atividade especial, a expedição de formulário pela própria empregadora, dentro do regramento estabelecido pela Entidade Social e embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (TRF 4ª Região, AC 2003.72.00.0012204, D.E. 10/01/2007).”
Desta feita, não havendo nos autos prova de que o demandante laborou efetivamente em atividade especial com exposição a agentes nocivos, entendo que não merece prosperar o recurso apresentado.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º c/c art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004467482v2 e do código CRC f72f0729.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:28:53