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RECURSO CÍVEL Nº 5029444-56.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade indeferida na via administrativa pelo INSS.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo vínculos não computados pelo INSS e deferindo o benefício ante a comprovação dos requisitos necessários.
Recorreu a parte ré requerendo a reforma da sentença para indeferimento do pleito.
É o breve relatório, passo aos fundamentos do voto.
VOTO
No caso sob exame, observa-se que o autor juntou ao processo cópia da carteira de trabalho em que constam vínculos não computados pelo INSS, a saber: 01/06/1978 a 30/04/1979, 01/11/1987 a 01/04/1988 e 30/01/1989 a 30/04/1990.
Vale dizer que foi apresentada no bojo do processo administrativo cópia da CTPS com registro dos vínculos supracitados, sem qualquer rasura ou vício (, fls. 14, 17 e 18)
Aduz o INSS que a ausência de registro no CNIS é fato impeditivo ao direito do autor.
Contudo, cumpre destacar o entendimento de que o empregado não pode ser prejudicado pelo não cumprimento das obrigações patronais, devendo ser considerado o tempo total de serviço ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Vale trazer à baila a Súmula da TNU discorrendo sobre o tema:
Súmula nº 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (DOU 13/06/2013)
Outrossim, cabe destacar que o período de 01/07/1977 a 31/12/1977, em relação ao qual o réu aponta a existência de vício na CTPS por falta de apresentação de uma das folhas, sequer foi computado pela sentença.
Assim, tem-se que os períodos controvertidos devem ser computados em favor da parte autora, sendo mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas ex legis. Condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e observada a súmula nº 111 do STJ.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004454180v3 e do código CRC e7e6c65b.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:28:53