Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5021046-23.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos não averbados pelo INSS.  

A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 21/06/2000 a 31/12/2000, bem como procedente em parte no tocante ao cômputo dos demais períodos, determinando apenas a retificação quanto ao lapso entre 03/09/1984 a 17/10/1984.

Recorreu a parte autora pugnando pelo reconhecimento dos períodos constantes de ações reclamatórias trabalhistas (01/08/1989 a 31/12/1997 e 28/11/2006 a 31/03/2012), além do enquadramento do período de 19/07/2012 a 11/06/2016 como tempo especial.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

A r. sentença assim dirimiu a lide na parte que importa ao recurso:

“De acordo com o autor, a autarquia previdenciária teria computado apenas parcialmente o tempo de trabalho junto a OLVESA – ÓLEOS VEGETAIS S/A (de 01/08/1989 a 31/12/1997, tal como consta no CNIS – vide evento 4, DOC2, Seq.4). Porém, ele afirma que o encerramento do vínculo se deu em 08/01/2001, em decorrência de ação trabalhista (sentença no evento 1, DOC10).

Ele segue no sentido de que o INSS não teria considerado o vínculo junto à PANIFICADORA SEVEN AUTO SERVIÇO LTDA, de 28/11/2006 a 31/03/2012, reconhecido em ação trabalhista (sentença no evento 1, DOC11).

Quanto ao ponto, verifico que foram acostadas aos autos  as cópias das sentenças prolatadas nos processos 1.376/2000 e 0000001-65.2014.5.17.0011, ambas à revelia dos reclamados:

Processo nº 1.376/2000:

As empresas demandadas foram regular e validamente citadas para comparecerem à audiência previamente designada (fls. 52-3), ficando cientes de que o nãocomparecimento importaria na decretação da revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, por força do artigo 844 da CLT.

Nada obstante, quedaram-se inertes.

Em sendo assim, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, restando incontroversa a ocorrência de mora salarial contumaz, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho, por culpa do empregador, (...)

Processo nº 0000001-65.2014.5.17.0011:

Conquanto o Juízo tenha reputado justificada a ausência da Panificadora Seven Auto Serviço Ltda. à audiência realizada no dia 18-03-2014 (id 47b4b4e), mercê do atestado médico anexados aos autos id id 8ce40d9), é bem de ver que a referida empresa possui outra sócia que poderia tê-la representado naquela audiência. Não fora isso, é bem de ver que a referida empresa também não compareceu à audiência em prosseguimento, sem justificativa, incorrendo na pena de confissão quanto à matéria fática, consoante a Súmula 74 do col. TST.

E não vislumbro dos autos notas fiscais de serviços prestados ou recibos, ficha de registro ou livro de empregados, fotografias, crachá e/ou comprovantes de rendimentos, tampouco foi produzido qualquer outro tipo de prova na Justiça do Trabalho.

(...)

No caso, o PPP do evento 1, DOC7, fls.40/41, assim descreve as atividades da parte autora no período em questão:

Além disso, o aludido PPP apenas genericamente indica a exposição a agentes biológicos, sem, no entanto, especificá-los:

Dessa maneira, segundo as informações do PPP, nem o trabalho (porteiro), tampouco o local de trabalho da parte autora (portaria do Instituto), permitem o enquadramento em alguma das hipóteses listadas no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Destaco que a comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador com base em LTCAT, sendo descabidas quaisquer discussões quanto à omissões e inexatidões no PPP na esfera previdenciária. 

Aplica-se, ao caso, o Enunciado FONAJEF nº 203: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”

Pois bem. Observa-se pelos autos das reclamações trabalhistas juntada aos autos que os vínculos empregatícios controvertidos foram reconhecidos pela Justiça do Trabalho mediante aplicação dos efeitos da revelia. 

Quanto ao ponto, convém esclarecer que a confissão ficta em reclamação trabalhista, por si só, não perfaz prova suficiente do tempo de contribuição perante o INSS, ainda que tenha sido reconhecido entre os supostos empregado e empregadora o vínculo de emprego no citado período.

A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e não necessariamente produz efeitos previdenciários.

Nesse sentido, observa-se que a parte autora não apresentou no presente feito elementos capazes de comprovar a efetiva duração do vínculo empregatício alegado.

Vale destacar que o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 estabelece que: ‘A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.’

Com base nesse dispositivo, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido. Nesse sentido:

Tema Repetitivo 1188 - A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

(REsp 1938265/MG / REsp 2056866/SP, Acórdão publicado em 16/09/2024)

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), da mesma forma, já decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: (i) quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados; e (ii) quando ajuizada antes da prescrição (Processo nº 2012.50.50.002501-9)

No caso em tela, tratando-se de reconhecimento de vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho mediante aplicação dos efeitos da revelia, mostra-se inviável reconhecê-lo para fins previdenciários. 

Nesse sentido é a jurisprudência majoritária::

EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA FUNDADA EM REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço urbano com base em sentença proferida em reclamação trabalhista, fundada exclusivamente em revelia da reclamada, sem provas materiais complementares apresentadas pela autora na ação previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) A SENTENÇA TRABALHISTA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE RECLAMADA, DESACOMPANHADA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PODE SER UTILIZADA COMO PROVA SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA;(II) O PROCESSO PREVIDENCIÁRIO PODE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS EXIGE QUE SENTENÇAS TRABALHISTAS PROFERIDAS COM BASE EM REVELIA SEJAM COMPLEMENTADAS POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA PRODUZIREM EFEITOS NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91.4. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO MATERIAL QUE COMPROVASSE A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO ALEGADO, LIMITANDO-SE À JUNTADA DA SENTENÇA TRABALHISTA E À PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.5. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA O PROSSEGUIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 629.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
"TESE DE JULGAMENTO: 1. A SENTENÇA TRABALHISTA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE RECLAMADA, DESACOMPANHADA DE PROVA MATERIAL, NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2. A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURA A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, IMPONDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO TEMA 629 DO STJ."
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 629; TRF-3, ApCiv 5006282-04.2019.4.03.6104; TRF-4, AC 5001782-46.2021.4.04.9999.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que seja extinto o feito sem análise do mérito, tendo em vista a não complementação do início de prova material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5018214-90.2020.4.02.5001, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, DJe 29/07/2025)

EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  VÍNCULO DO PERÍODO DE  1999 A  2007 RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA DECORRENTE DE REVELIA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS, O QUE NÃO OCORREU. SÚMULA 31 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O PERÍODO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão de RMI do benefício da parte autora considerando o vínculo do período de 02/05/1999 a 22/11/2007, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, RECURSO CÍVEL, 5002003-08.2023.4.02.5119, Rel. FLAVIA HEINE PEIXOTO , Juízo Gestor das Turmas Recursais , DJe 07/03/2025)

No tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/07/2012 a 11/06/2016, verifica-se que o autor alega ter trabalhado na função de porteiro com exposição a agentes biológicos, conforme PPP apresentado (evento 1, PROCADM7, fls. 40/41).

Nesse ponto, é importante frisar que o tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não eventual ou intermitente, o que não implica obrigatoriamente que o trabalho seja realizado sob risco ininterrupto durante toda a jornada. Ocorre que a profissiografia contida no PPP apresentado pelo demandante não caracteriza que a exposição a agentes biológicos era intrínseca ao desenvolvimento do trabalho habitual.

Nesses termos foi firmada tese quanto ao Tema nº 211 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE – Acórdão publicado em 17/12/2019, Trânsito em Julgado em 12/02/2020)

Assim, visto que a descrição das atividades desempenhadas denota uma exposição descontínua ou eventual à nocividade apontada, não se mostra possível o enquadramento do período em comento como especial.

No tocante ao pedido de anulação da sentença para produção de prova pericial/testemunhal complementar ao PPP apresentado, aplica-se o Enunciado FONAJEF nº 203:

"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial."

No mesmo sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal ‘conferir’ a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. (...)."(Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, julgamento em 18/05/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO OU PPP. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária ou inócua a oitiva de testemunhas para julgamento da causa ou a produção de prova técnica. 2. Eventual inconformismo do autor com as informações constantes dos formulários previdenciários deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso. (...) (Primeira Turma Recursal/RS - Recurso Cível 5003558-58.2016.404.7121, Relator: ALESSANDRA FAVARO, Data de Julgamento: 11/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. O mero inconformismo da parte autora com os dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário atinentes ao agente agressivo ruído, não é capaz de invalidá-los, pois tais informações são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. (...). 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC 5017305-54.2015.4.04.7107, Relator Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2018)

PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2. Em respeito ao limite objetivo do recurso, sob pena de ocorrência de julgamento ultra petita, e violação ao Art. 142, do CPC, deixo de apreciar a matéria de fundo, uma vez que a irresignação do autor restringiu-se à instrução probatória. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC 0002928112014403611, Relator Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017).

A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial judicial e depoimento pessoal do autor não merece acolhimento porque a legislação previdenciária prevê (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), como forma de comprovação da atividade especial, a expedição de formulário pela própria empregadora, dentro do regramento estabelecido pela Entidade Social e embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (TRF 4ª Região, AC 2003.72.00.0012204, D.E. 10/01/2007).”

Assim, tendo sido apresentado nos autos o devido PPP, documento elencado pela legislação previdenciária como propício a comprovar as condições de trabalho do segurado, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa no caso de o autor pretender a realização de perícia para retificação das informações ali constantes.

Ademais, a prova testemunhal também não pode suprir a ausência da prova documental, pois a exposição aos fatores de risco deve ser aferida por critérios técnicos, sendo impossível averiguá-la, ordinariamente, apenas pelos sentidos humanos. Daí porque não se pode emprestar eficácia probatória a meros relatos, obtidos de testemunhas, acerca das condições de trabalho em determinado ambiente.

Desta feita, entende-se que não foram apresentados elementos que justificassem a reforma da r. sentença, devendo a mesma ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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RECURSO CÍVEL Nº 5021046-23.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021046-23.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 521, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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