Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003199-93.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente a partir de 20/03/2025 (DER), por ausência de redução da capacidade laboral.

Em suas razões, o autor alega que o laudo pericial foi falho; que deve ser considerada a documentação particular; que deve ser aplicado o in dubio pro misero; e que houve cerceamento de defesa e vício de motivação na sentença, por não ter analisado a impugnação ao laudo pericial e os laudos particulares. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e a determinação de nova perícia.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Quadra registrar o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91 acerca do auxílio-acidente, benefício objeto da presente lide:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O auxílio-acidente é um valor pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.

A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria ou do auxílio por incapacidade, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.

Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 04/09/2025 (ev. 19). O autor, trabalhador rural com 54 anos, foi diagnosticado com sequelas de traumatismo não especificado da cabeça, decorrente de acidente de moto em 30/01/2020.

O Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 28):

O laudo médico pericial (evento 19, DOC1) indica que inexiste  sequelas redutoras da capacidade laborativa, encontrando-se a parte autora apta para o exercício de suas atividades laborais habituais, conforme as seguintes transcrições:

"Exame físico/do estado mental: ---
-BOM ESTADO GERAL
-BIOTIPO MEDIOLÍNEO
-MAGRO
-FACIES ATÍPICO
-MARCHA ATÍPICA (DEAMBULAÇÃO LIVRE, SEM DÉFICIT)
-VIGIL
-AUSENCIA DE AFASIA
-MÍMICA FACIAL PRESERVADA
-AUSENCIA DE ALTERAÇÕES NO RITMO E NA ARTICULAÇÃO DA FALA
-ORIENTAÇÃO AUTO E ALOPSÍQUICA PRESERVADA
-NÃO ADOTA POSTURA/POSIÇÃO ANTÁLGICA
-AUSENCIA DE DÉFICIT NEUROLÓGICO
-SOBE E DESCE DA MESA DE EXAMES SEM DIFICULDADE
-AUSENCIA DE NISTAGMO
-BOA PERFUSÃO CAPILAR PERIFÉRICA
-AUSENCIA DE CIANOSE PERIFÉRICA OU ORTOPNÉIA
-PERNAS E PÉS COM LEVE EDEMA, GODET NEGATIVO, COM VARIZES DE MÉDIO CALIBRE VISÍVEIS, SEM SINAIS DE TROMBOSE, SEM ÚLCERAS OU INFLAMAÇÕES
-AUSENCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS OU AUMENTOS ARTICULARES
-MUSCULATURA TRÓFICA, COM TONUS MANTIDO
-MOBILIDADE ARTICULAR MANTIDA
-COLUNA CERVICAL COM MOBILIDADE MANTIDA
-COLUNA LOMBAR COM MOBILIDADE MANTIDA, LASEGUE NEGATIVO, BRECHTEREW NEGATIVO, REFERINDO DOR À FLEXÃO
-FORÇA MUSCULAR MANTIDA SIMETRICAMENTE
-REFLEXOS NEUROMUSCULARES NORMORREATIVOS SIMETRICAMENTE
-EXAME PSÍQUICO: AUTOCUIDADOS MANTIDOS, ATITUDE COLABORATIVA, ATENÇÃO MANTIDA, CONSCIENCIA DO EU MANTIDA, DISCURSO COERENTE, HUMOR EUTÍMICO, AFETO CONGRUENTE, PENSAMENTO AGREGADO, ORGANIZADO, COM CURSO NORMAL E CONTEÚDO NÃO DELIRANTE, NÃO EXTERIORIZA ALTERAÇÕES NA SENSOPERCEPÇÃO, PSICOMOTRICIDADE NORMAL, LINGUAGEM SEM PREJUÍZO, MEMÓRIA DE CURTO PRAZO MANTIDA, JUÍZO CRÍTICO E DE REALIDADE MANTIDO
-AUSENCIA DE SONOLENCIA OU LETARGIA

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  AO EXAME PERICIAL, NÃO IDENTIFICO LIMITAÇÕES COGNITIVAS, NA MOBILIDADE ARTICULAR OU NA FORÇA MUSCULAR.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  INFORMA DOR DE CABEÇA CRONICA E SENSAÇÃO DE BARULHO DENTRO DA CABEÇA (SINTOMAS SUBJETIVOS APÓS CONTUSÃO DA CABEÇA).

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual?  NÃO

- Justificativa:  NÃO IDENTIFICO, AO EXAME PERICIAL, LIMITAÇÕES COGNITIVAS, NA MOBILIDADE OU NA FORÇA MUSCULAR".

No presente caso, o resultado da prova pericial revela que, embora a parte autora seja portadora, de fato, de "T90.9 - Seqüelas de traumatismo não especificado da cabeça", tal condição não reduz a sua capacidade laborativa.

Quanto à manifestação autoral em discordância com o laudo pericial - apesar de evidente insatisfação com o resultado - não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade inerente ao referido documento. Ressalte-se que a manifestação do perito no laudo está bem fundamentada e aborda a questão fática de maneira esclarecedora e ampla.

Além disso, ainda que a parte autora tenha promovido a juntada de documentos médicos de modo a justificar sua pretensão, o laudo médico pericial é o principal documento a nortear a efetiva identificação do referido estado. Portanto, é necessário considerar que a existência de doenças não significa a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa. Nesse ponto, a análise pericial, repise-se, é fundamental para formação do convencimento do Juízo, apesar de não vincular o referido.

Quanto ao pedido de uma segunda perícia para avaliar outras doenças alegadas, observo que, ao designar a perícia, o processo foi encaminhado para um especialista em Medicina do trabalho e a parte autora não apresentou nenhuma objeção ao ser notificada sobre a designação do perito. 

A impugnação apresentada somente após o laudo ser desfavorável ao autor não justifica a designação de uma segunda perícia para avaliar outras doenças, especialmente devido à proibição legal de mais de uma perícia por processo, conforme o § 4º do art. 1º da Lei n. 13.876/2019.

Portanto, indefiro o pedido de nova perícia com outro profissional.

Em última análise, a ausência da comprovação da incapacidade afasta, por si só, a possibilidade de deferimento do benefício, ainda que existam circunstâncias sociais desfavoráveis. A esse respeito, é pertinente mencionar o entendimento consolidado na Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual: "Na inexistência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual, não se impõe ao magistrado o exame das condições sociais e pessoais do solicitante".

Com efeito, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente da análise médica realizada pelo expert do Juízo, corroborada pelo resultado da última perícia a qual a parte autora submeteu-se no âmbito administrativo (evento 1, DOC10), entendo que não houve comprovação da redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual não deve prosperar o pleito autoral.

Nos termos do Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os documentos particulares (ev. 1, DOC2; DOC3; DOC9; DOC10, fl. 15 e DOC11) relatam alguns sintomas subjetivos, mas não comprovam que houve a redução da capacidade laboral.

Convém destacar o teor da Súmula 89 da TNU: “não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.”

Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento válido para verificação da redução da capacidade laboral. O perito é qualificado e respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, permitindo o deslinde do feito.

O juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver esclarecida, o que não é o caso dos autos. Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos critérios do art. 473 do CPC/15. A prova produzida foi suficiente para o convencimento do juízo, sendo desnecessária nova perícia.

Diante do exposto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. A sentença recorrida foi devidamente motivada, com base em prova idônea, sem qualquer vício ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O mero inconformismo da parte com o teor da decisão não deve ser confundido com causa para sua anulação.

Por fim, a aplicação do princípio in dubio pro misero pressupõe a existência de dúvida relevante ou insuficiência de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004424882v2 e do código CRC 4886b4e1.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003199-93.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004548462v2 e do código CRC f232de19.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003199-93.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 528, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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