Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5021623-98.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente a partir de 02/10/2005 (DCB do auxílio por incapacidade temporária), por ausência de redução da capacidade laboral.

Em suas razões, a autora alega que o laudo pericial foi genérico e falho; e que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Quadra registrar o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91 acerca do auxílio-acidente, benefício objeto da presente lide:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O auxílio-acidente é um valor pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.

A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria ou do auxílio por incapacidade, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.

Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 16/10/2025 (ev. 41). A autora, cuidadora de idosos/faxineira com 47 anos, foi diagnosticada com fratura da coluna, decorrente de acidente em 27/07/2004. Apesar disso, o perito não constatou sequela redutora da capacidade laboral:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa:  CONFORME EXAME CLÍNICA E FUNÇÃO HABITUAL, NÃO FOI CONSTATADA REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

(...)

1. Conforme exposto na Exordial, a Autora sofreu acidente de automobilístico de qualquer natureza em 27/07/2004, tendo fratura da coluna lombar, em razão do capotamento de um veículo. Após a autora retornar ao exercício das suas atividades habituais como doméstica, a Autora permanece com sequelas, tais como limitação da movimentação da coluna lombar, enfraquecimento da região lesionada, redução severa da aptidão física, sensibilidade (extrema dificuldade para realização de atividades que envolvam esforço braçal e posturas forçadas). Diante disso, como tais problemas de ordem ortopédica interferem na realização das suas atividades profissionais? Os movimentos de flexão, extensão, hiperextensão e rotação da coluna estão preservados?
CONFORME APURADO, A AUTORA MANTÉM SUAS FUNÇÕES PRESERVADAS E COMPATÍVEIS COM A IDADE.

2. Ainda, é possível afirmar que a mazela da coluna foi capaz de irradiar para os membros inferiores ou superiores? Quais foram os exames físicos realizados para a identificação da limitação funcional tanto da coluna quanto dos membros? Quais foram os seus resultados?
NÃO. FORAM REALIZADOS TODOS OS TESTES PERTINENTES, DESCRITOS NOS EXAME FÍSICO.

3. Além disso, considerando a condição ortopédica da coluna da Autora, quais foram os seus resultados para os testes provocativos adiante expostos: a) Teste de Laségue; b) Teste de Hoover; c) Teste de Kernig; d) Sinal de Gaenslen; d) Teste de Milgram; e) Manobra de Valsalva.
FORAM REALIZADOS TODOS OS TESTES PERTINENTES, DESCRITOS NOS EXAME FÍSICO. FORAM NEGATIVOS.

4. Tendo em vista os resultados obtidos dos testes supracitados, é possível afirmar que as sequelas decorrentes do acidente são suscetíveis à recuperação, ao ponto de garantir a autora plena capacidade para o exercício das suas atividades laborativas?
NÃO FORAM CONSTATADAS SEQUELAS.

5. Considerando as descrições da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para a função de doméstica exercida pela Autora à época do acidente (Código 5121-15), se pode verificar que o exercício de sua atividade profissional envolve a plena aptidão física para exercer suas tarefas de limpezas, cuidados com roupas, organizações, dentre outras Funções. Isto é, atividades que requerem longos períodos em bipedestação, deambulações frequentes, esforços físicos e a exposição a posturas forçadas. Assim sendo, considerando o conjunto de fraturas e lesões por ele sofridas, aliadas aos procedimentos terapêuticos a que fora submetida, a Autora tem condições de saúde para exercer as suas atribuições em igualdade de condições com os demais trabalhadores? Possui a mesma força exigida dos trabalhadores para o escorreito desempenho de suas funções? O exercício da sua atividade habitual lhe exige o emprego de esforços suplementares?
R: SIM. SIM. NÃO.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os documentos particulares (ev. 1, DOC9-DOC10) não comprovam a existência de sequela que cause a redução da capacidade laboral.

Ressalte-se que, conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”

Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados. A avaliação foi realizada por perito qualificado, que respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados (inclusive os da recorrente), descrevendo satisfatoriamente as condições da parte autora e permitindo o deslinde do feito. Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo elaborado, que atende aos critérios do art. 473 do CPC/15.

Diante do exposto, não restou comprovada a redução da capacidade laboral. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004427921v2 e do código CRC 7904a527.

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RECURSO CÍVEL Nº 5021623-98.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004548464v2 e do código CRC dda8854b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021623-98.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 529, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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