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RECURSO CÍVEL Nº 5005834-59.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente desde a DER (12/06/2025), por ausência de redução da capacidade laboral.
Em suas razões, o autor alega que a documentação particular comprova a existência de limitações cognitivas e funcionais. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
Foi realizada perícia médica em 07/11/2025 (ev. 50). O autor, com 31 anos, foi diagnosticado com fratura de mandíbula, decorrente de acidente ocorrido em 24/05/2024. Na data do acidente, o autor exercia a função de auxiliar de carga/descarga. O perito afirmou que não há redução da capacidade laboral:
Ao exame da face, não observo alterações estéticas evidentes. Cicatriz lateral no ramo da mandíbula esquerda compatível com cirurgia realizada. Abertura oral funcional. Autor não não limitação grave da abertura. Não observo deslocamentos / luxação da ATM (articulação temporomandibular) ou crepitação grave. Autor consegue responder de forma adequada, com aparelho de fonação normal.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual (...)
Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III). Pelo decreto é necessário haver prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese. Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
De acordo com o Tema 416 do STJ: “Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.”
Assim, não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente). (...)
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que há limitação funcional, o que não ocorreu no presente caso. Os documentos particulares (ev. 1, DOC8 e DOC11) não comprovam a redução da capacidade laboral para a função habitualmente exercida.
Ressalte-se que, conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004491619v2 e do código CRC 26d4421e.
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Data e Hora: 15/04/2026, às 18:28:47