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RECURSO CÍVEL Nº 5022492-61.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente a partir de 30/09/2015 (cessação do auxílio por incapacidade temporária), por ausência de sequela redutora da capacidade laboral.
Em suas razões, o autor alega que o exame pericial foi insuficiente e superficial; que o conjunto probatório comprova a redução da capacidade; e que é devido o benefício ainda que mínima a limitação. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Quadra registrar o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91 acerca do auxílio-acidente, benefício objeto da presente lide:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente é um valor pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.
A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria ou do auxílio por incapacidade, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.
Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 22/09/2025 (ev. 16). O autor, vigilante com 54 anos, foi diagnosticado com dor articular decorrente de acidente em 2015. O perito afirmou que não há sequelas ou redução da capacidade laboral:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: REALIZOU TRATAMENTO CIRURGICO ORTOPEDICO PELO PLANO DE SAUDE, COM RECUPERACAO COMPLETA DE MOBILIDADE E FORÇA EM OMBRO ESQUERDO
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
(i) O Requerente apresenta lesões/sequelas permanentes decorrentes de acidente ocorrido? Se sim, qual(is)? Detalhar se atingiu nervos, músculos e ossos.
Não. O periciado apresenta boa função motora, sem déficits neuromusculares e com amplitude de movimento preservada. Não há sequelas permanentes, nem acometimento de nervos, músculos ou ossos.
(...)
(x) Houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente? As sequelas encontram-se consolidadas ou ainda existe processo mórbido em evolução?
Sim, houve consolidação completa. Não há processo mórbido em evolução.
(xi) Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Qual o grau das sequelas?
Não resultaram sequelas e não há redução da capacidade laborativa.
(xii) O Requerente ainda sofre de dores?
Nao
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que existe a redução da capacidade laboral, o que não ocorreu no presente caso. O autor não juntou laudos particulares. Os laudos SABI (ev. 1, DOC6; ev. 3) não comprovam a existência de sequelas que causem a redução da capacidade.
Conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
Nesse ponto, ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados. A avaliação foi realizada por perito qualificado, que respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, com base na profissão do autor, permitindo o deslinde do feito. Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo elaborado, que atende aos critérios do art. 473 do CPC/15.
Diante do exposto, não restou comprovada a existência de sequela que implique na redução da capacidade para a função habitualmente exercida na época do acidente.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004471001v2 e do código CRC 22eed531.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:28:52