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RECURSO CÍVEL Nº 5022840-79.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício auxílio-acidente.
2. Em suas razões, alega que faz jus à concessão do auxílio-acidente porque sofreu acidente automobilístico que lhe deixou sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa. Ao final, pede reforma da sentença.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
4. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda (ev. 42), o autor afirmou que a competência recai sobre a Justiça Federal. O INSS, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a ação deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual.
VOTO
5. O art. 109, I, da CF/1988 estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
6. Conforme consta do despacho proferido no evento 42,
Depreende-se dos autos que o acidente narrado na causa de pedir ocorreu enquanto o autor se encontrava no trajeto para o trabalho (ev. 1, PROCADM4, fls. 18-22; ev. 15, LAUDPERI1) (art. 21, IV, d, da Lei n. 8.213/1991).
7. Sendo assim, deve ser declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo e, por consequência, anulada a sentença nele prolatada.
8. Ante o exposto, de ofício, voto por declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo, por anular a sentença prolatada, e por extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nos termos do § 3º do art. 64 do CPC, remetam-se os autos ao juízo competente. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004496530v2 e do código CRC ae587d99.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:28:39