Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5022840-79.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício auxílio-acidente.

2. Em suas razões, alega que faz jus à concessão do auxílio-acidente porque sofreu acidente automobilístico que lhe deixou sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa. Ao final, pede reforma da sentença.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

4. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda (ev. 42), o autor afirmou que a competência recai sobre a Justiça Federal. O INSS, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a ação deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual.

VOTO

5. O art. 109, I, da CF/1988 estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 

6. Conforme consta do despacho proferido no evento 42,

Depreende-se dos autos que o acidente narrado na causa de pedir ocorreu enquanto o autor se encontrava no trajeto para o trabalho (ev. 1, PROCADM4, fls. 18-22; ev. 15, LAUDPERI1) (art. 21, IV, d, da Lei n. 8.213/1991).

7. Sendo assim, deve ser declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo e, por consequência, anulada a sentença nele prolatada.

8. Ante o exposto, de ofício, voto por declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo, por anular a sentença prolatada, e por extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nos termos do § 3º do art. 64 do CPC, remetam-se os autos ao juízo competente. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004496530v2 e do código CRC ae587d99.

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Documento:500004550299
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5022840-79.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo, por anular a sentença prolatada, e por extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nos termos do § 3º do art. 64 do CPC, remetam-se os autos ao juízo competente. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004550299v2 e do código CRC a34e17bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022840-79.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 538, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE PROCESSO, POR ANULAR A SENTENÇA PROLATADA, E POR EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 64 DO CPC, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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