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RECURSO CÍVEL Nº 5002292-27.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 31/10/2024 (DER), por ausência de impedimento de longo prazo e de miserabilidade.
Em suas razões, a autora alega que houve cerceamento de defesa (indeferimento de quesitos complementares); que a documentação particular e a perícia judicial comprovam o impedimento de longo prazo; que o critério objetivo de renda foi extinto; e que as condições materiais indicam miserabilidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Sucessivamente, requer a anulação da sentença e a intimação do perito médico para esclarecimentos.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).
Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Convém mencionar o Enunciado 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: “a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).
Compulsados os autos, foi realizada perícia socioeconômica em 27/09/2025 (ev. 36). Constatou-se que o núcleo familiar é composto pela autora, sua mãe (Sra. Nadir) e sua irmã (Sra. Elisangela) e dois sobrinhos que residem na mesma casa (Kaic e Helloa).
A renda familiar mensal equivale a R$ 2.518,00, “oriunda da aposentadoria dos pais, do Bolsa Família e das diárias de trabalho da irmã”. Dividindo esse valor pelos integrantes do núcleo familiar, verifica-se renda per capita de R$ 503,60, valor superior a 1/4 do salário mínimo.
Sabe-se que o requisito objetivo de renda não é absoluto. Todavia, a perícia social não evidenciou situação de penúria que justifique a concessão do benefício assistencial.
A residência da autora é alugada, de alvenaria, com acabamento em ótimo estado. Os móveis são variados e bem conservados. O lar contém todos os eletrodomésticos e itens necessários para o cotidiano, e denota condições de conforto e funcionalidade. Não há precariedade habitacional.
Para mais, não foi provado que os gastos da unidade familiar superam a renda percebida. As despesas ordinárias (consumo de água, energia elétrica, alimentação comum, aluguel) não são passíveis de dedução da renda familiar mensal. Ausente a comprovação de gastos médicos não supridos pela rede pública de saúde, com a negativa de fornecimento pelo Poder Público, inexiste fundamento para dedução da renda familiar.
Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, foi realizada perícia médica em 02/10/2025 (ev. 39). A autora, dona de casa com 50 anos, foi diagnosticada com lumbago com ciática, cervicalgia e outros transtornos de discos intervertebrais.
O perito afirmou que a autora apresenta déficit funcional atual, com marcha lenta e limitação para esforços. Segundo o expert, “não há melhora no momento porque não está ocorrendo fisioterapia estruturada e manejo multimodal da dor”, sendo possível a reavaliação funcional em 180 dias, após a adesão terapêutica (ev. 39, DOC1).
Destaque-se alguns trechos do laudo pericial (ev. 39, DOC2):
As alterações funcionais podem ser compensadas por meio de reabilitação física, fortalecimento muscular e controle do peso. Caso o tratamento conservador não traga melhora, pode haver indicação de cirurgia de descompressão, o que pelo relato dos médicos assistentes não houve indicação. O quadro é passível de melhora em menos de 2 anos com tratamento adequado. (...)
A autora não apresenta impedimento de longo prazo. O quadro atual é de dor e limitação temporária associada a doença degenerativa da coluna, com prognóstico favorável mediante tratamento e reabilitação. (...)
A autora apresenta alterações degenerativas lombares e cervicais que cursam com dor crônica e limitação parcial temporária. O exame físico mostra marcha lenta, dor à movimentação e sinais de compressão radicular, mas com força muscular preservada. O quadro é reversível e depende da adesão ao tratamento e controle do peso, não configurando impedimento de longo prazo
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que seu impedimento existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC7, fls. 16-21) não são suficientes para comprovar existência de impedimento de longo prazo.
Conforme o Enunciado 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, o laudo de médico assistente é prova unilateral, e o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.
Cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, visto que eventuais esclarecimentos prestados em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora em nada alterariam o desfecho da causa. Todas as dúvidas quanto ao impedimento de longo prazo foram suficientemente esclarecidas pela avaliação pericial, realizada com base em exame clínico, anamnese e nos documentos médicos apresentados. A prova produzida é suficiente para o convencimento do juízo, não havendo causa para anulação da sentença.
Diante do exposto, a parte autora não cumpre os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004486003v3 e do código CRC e7e147af.
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Data e Hora: 15/04/2026, às 18:28:49