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RECURSO CÍVEL Nº 5005533-97.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 07/02/2025 (DER), por ausência de impedimento de longo prazo.
Em suas razões, a autora alega que foi considerada somente a incapacidade, e não a deficiência; que deve ser feita uma análise biopsicossocial, considerando a miserabilidade e suas condições pessoais; e que devem ser observados os critérios da CIF. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).
Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Convém mencionar o Enunciado 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: “a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).
Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 17/11/2025 (ev. 32). A autora, desempregada com 43 anos, foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, transtorno afetivo bipolar e transtorno de ansiedade generalizada. A perita constatou diversas limitações leves, mas afirmou que não há impedimento de longo prazo, pois o prognóstico é de melhora em um ano:
Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver)
Regular estado geral, auto cuidado prejudicado. Consciente e lúcida, sem alterações do sensório.
Atenção mantida. Sem sinais de sedação ou impregnação medicamentosa. Tremor de extremidade.
Inquietação psicomotora. Humor ansioso e afeto congruente, chorosa.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações. Pensamento agregado, curso normal, conteúdo de ruína e menos valia. Inteligência inferida normal.
Capacidade abstrativa, pragmatismo, concentração e cognição tocadas.
Orientação têmporo espacial preservada. Orientada quanto a si mesmo e ao entrevistador. Memória Remota e imediata mantidas. Juízo crítico preservado. Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos. Grau de autopercepção: insight mantido, tem noção do presente processo.
(...)
Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão?
Não. Prognóstico de melhora em 12 meses.
(...)
O(A) periciando(a) depende de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiros em sua vida diária?
Não.
A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
Não.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que seu impedimento existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. A parte autora juntou dois laudos particulares emitidos em 2025, que não comprovam a existência de limitações de longo prazo (ev. 1, DOC10).
Conforme o Enunciado 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, o laudo de médico assistente é prova unilateral, e o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.
O laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento válido para verificação de impedimento de longo prazo. A perita respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, sem limitar-se à análise da capacidade laboral. Embora a autora alegue que é necessário aplicar a CIF, não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo social elaborado, que atende aos critérios do art. 473 do CPC/15.
Nos Juizados Especiais o processo é regido, entre outros, pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Para fins de concessão do BPC/LOAS, não há exigência legal de que a prova pericial judicial reproduza integralmente o modelo de avaliação biopsicossocial administrativa, realizada por equipe multiprofissional. O laudo médico pericial não precisa conter fundamentação extensa, desde que seja claro e objetivo o suficiente para subsidiar a decisão judicial.
Ressalta-se que foi realizada a perícia social em juízo (ev. 24). Todavia, ausente o impedimento de longo prazo, mostra-se desnecessária a avaliação da miserabilidade.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004464379v2 e do código CRC ff829efb.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:28:53