Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5012096-25.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de tributo.

2. Em suas razões, alega, em síntese, que recolheu o montante de R$ 8.372,75 a título de contribuições sociais, as quais não foram necessárias para a concessão de sua aposentadoria. Ao final, pede a reforma da sentença.

3. A União apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do autor.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

Conforme relatado, pretende a parte autora a restituição de valores de complementação de contribuições previdenciárias pagos, no montante de R$ 8.372,75.

Para amparar sua pretensão, sustenta, em síntese, que, durante o processo de aposentadoria por tempo de contribuição, realizou o pagamento de complementações de contribuições previdenciárias no valor total de R$ 8.372,75, conforme exigência do INSS. Contudo, após ter o benefício indeferido, optou por requerer e obteve aposentadoria por idade, tornando, em seu entendimento, as contribuições complementares "inúteis" e configurando enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública.

Em contestação, a parte ré aduz que as contribuições sociais possuem natureza jurídica de tributo, sendo compulsórias e vinculadas ao financiamento da Seguridade Social, não se confundindo com uma poupança individual. Afirma, outrossim, que o pagamento foi voluntário e realizado para regularizar a situação contributiva do autor, encontrando amparo na legislação previdenciária.

Ainda, alega a União que as contribuições complementares não se tornaram inúteis, pois integram e influenciam o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade concedida ao autor, podendo ser utilizadas para revisão ou outros benefícios futuros.

Em réplica, o autor reitera a inutilidade das contribuições complementares, afirmando que a carta de concessão do INSS demonstra que o benefício por idade foi concedido sem aproveitamento das competências complementadas para fins de tempo de contribuição e que a memória de cálculo revelaria que os períodos pagos foram descartados ou não influenciaram o valor final do benefício. 

Pois bem.

A controvérsia dos autos reside na possibilidade de restituição dos valores pagos pelo autor a título de complementação de contribuições previdenciárias, no montante de R$ 8.372,75.

O art. 165 do Código Tributário Nacional dispõe:

 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

     I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

No mesmo sentido, a Lei de Custeio da Seguridade Social estabelece em seu art. 89:

 Art. 89.  As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

 

Da análise dos autos, verifica-se que as contribuições vertidas pelo autor não se enquadram nas hipóteses legais de restituição, pois não foram indevidas nem recolhidas a maior.

É certo que, por terem sido recolhidas de forma extemporânea, tais contribuições podem não ter sido aproveitadas para determinados fins, como carência, mas isso não significa que tenham sido descartadas ou desprovidas de utilidade.

Com efeito, os pagamentos efetuados tiveram o condão de sanar pendências e validar períodos de contribuição que, de outra forma, seriam desconsiderados. Assim, ainda que as complementações tenham sido inicialmente realizadas para viabilizar a aposentadoria por tempo de contribuição, não se pode concluir que se tornaram “inúteis” em razão da posterior opção do autor pela aposentadoria por idade, cujo requisito principal é etário.

Isso porque, uma vez vertidas e regularizadas, as contribuições integram o período básico de cálculo da aposentadoria e influenciam diretamente o salário de benefício, que serve de base para a apuração da renda mensal inicial (RMI).

Importa destacar, ainda, que os documentos juntados aos autos, inclusive a carta de concessão, diferentemente do que afirma o autor, não demonstram ausência total de aproveitamento das competências complementadas.

Portanto, não há que falar em pagamento indevido ou a maior, apto a ensejar restituição nos termos do art. 165 do CTN. Os recolhimentos foram corretos e necessários para regularizar o histórico contributivo do autor, repercutindo no cálculo de seu benefício. Não se trata de pagamento sem causa ou excesso de recolhimento, mas de adequação à legislação previdenciária para validação de períodos contributivos. A decisão do autor de alterar sua estratégia de aposentadoria não invalida a correção e a utilidade dos pagamentos realizados.

II - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

5. As contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo. Isso significa dizer que elas são um vínculo jurídico obrigacional público e que, uma vez ocorrida a hipótese de incidência prevista em lei, podem ser exigidas pelo sujeito ativo (Estado) do sujeito passivo (contribuinte ou responsável). Segundo consta dos autos, o autor recolheu a menor nas competências 08/1998, 05/1999 e 03/2018 a 09/2021 (ev. 1, COMP7), de forma que precisou complementar as contribuições relativas a esses períodos em que ocorreu a hipótese de incidência do tributo. O fato de que essas contribuições sociais não sejam efetivamente utilizadas na concessão do benefício do autor não afasta o seu dever de pagar o tributo, por força do princípio da solidariedade (STF, ARE 1.224.327).

6. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos.

7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004507985v2 e do código CRC b93c79fd.

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RECURSO CÍVEL Nº 5012096-25.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004549659v2 e do código CRC dc8a387a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012096-25.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 590, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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