Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5009963-10.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF contra o capítulo da sentença que a condenou a autorizar o levantamento dos valores totais da conta de FGTS da parte autora relativa ao empregador Logmam Transportes Ltda.

2. Em suas razões, a CEF alega que o autor, por ter optado pela sistemática do saque-aniversário não tem direito ao tratamento legal conferido aos optantes pelo saque-rescisão. Ao final, pede a reforma da sentença.

3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso da CEF.

VOTO

4. Com a edição da Lei n. 13.392/2019, passaram a existir duas sistemáticas distintas de saque do FGTS: o saque-rescisão e o saque-aniversário (art. 20-A da Lei n. 8.036/1990).

5. Ainda segundo a Lei n. 13.932/2019, o titular da conta do FGTS está sujeito somente a uma dessas duas sistemáticas (art. 20-A da Lei n. 8.036/1990), podendo optar por alterar a sistemática (art. 20-B da Lei n. 8.036/1990). Uma vez feita a opção, a nova alteração só será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação (art. 20-C, § 1º, I, da Lei n. 8.036/2019).

6. O autor optou pelo saque-aniversário em 18.02.2021 e cancelou a solicitação em 05.09.2021 (ev.8, ANEXO4). O art. 20-C, “caput”, da Lei n. 8.036/1990 prevê que a primeira opção pela sistemática de saque-aniversário pode ser feita a qualquer tempo e tem efeitos imediatos.

7. O contrato de trabalho do autor com a empresa Longman Transportes Ltda foi rescindido em 03.08.2023 (ev. 1, EXTR5, ev. 1, CTPS8, fl. 04), quando ainda não havia transcorrido o prazo de vinte e cinco meses da nova alteração (retorno para a sistemática do saque-rescisão).

8. Nesse contexto, cumpre destacar que, ao optar pelo saque-aniversário — modalidade que não permite o levantamento integral dos valores da conta vinculada em caso de demissão sem justa causa, nos termos do art. 20-A, § 2º, II, da Lei n. 8.036/1990 —, o autor não possui assegurado o direito ao saque total do FGTS de sua conta vinculada, de forma que a sentença deve ser reformada e o pedido julgado improcedente.

9. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.

10. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da CEF para julgar improcedente o pedido de levantamento dos valores totais da conta de FGTS da parte autora relativa ao empregador Logmam Transportes Ltda.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5009963-10.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da CEF para julgar improcedente o pedido de levantamento dos valores totais da conta de FGTS da parte autora relativa ao empregador Logmam Transportes Ltda, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004549115v2 e do código CRC 24f6e79c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009963-10.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 596, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES TOTAIS DA CONTA DE FGTS DA PARTE AUTORA RELATIVA AO EMPREGADOR LOGMAM TRANSPORTES LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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