Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004281-08.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando a condenação do INSS à concessão de pensão por morte.  

A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por ausência da qualidade de segurada especial da instituidora da pensão na data do óbito, bem como improcedente o pedido no tocante à alegada qualidade de segurada decorrente de incapacidade laborativa.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, sob o fundamento de que a de cujus teria qualidade de segurada especial na data do óbito e estaria incapacitada para o labor. 

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Alega o recorrente ser dependente de LUZIA DE ABREU DELFINO, falecida em 13/11/2021.

Pois bem. Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.

Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

As regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 

Conforme bem assentado na sentença combatida, tem-se que a condição de segurada especial da instituidora do benefício à época de seu falecimento não restou devidamente comprovada, tendo em vista a não apresentação de início razoável de prova material.

A certidão de casamento apresentada, apesar de indicar a profissão agrícola do autor, é datada de 25/01/1975 (evento 1, PROCADM27, fl. 20), não sendo suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da falecida em 13/11/2021, mormente se considerarmos a existência de vínculo urbano da extinta no período de 01/07/2014 a 06/03/2019 (evento 1, PROCADM27, fl. 26).

Vale dizer que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

Desta feita, à míngua de um conjunto probatório capaz de comprovar a qualidade de segurada especial da falecida e, por conseguinte, o direito do autor ao benefício de pensão por morte, deve o feito ser julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), conforme posto na sentença.

No tocante à alegação de incapacidade preexistente ao óbito, verifica-se que foi realizada perícia indireta com base nos documentos apresentados nos autos (evento 21), tendo o expert do Juízo concluído no sentido de que a falecida esteve incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais somente no período de 28/04/2020 a 28/07/2020, em razão de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), não havendo elementos que indiquem incapacidade posterior e destacando que o óbito se deu por causa completamente diversa das referidas patologias:

“(...) periciada com laudo médico e exames complementares com data de 28/04/2020, foi a óbito no dia 13/11/2021 de causa que não há ligação com a patologia referida. Não apresentou documentos que comprovem estar em tratamento em periodo próximo ao óbito ou que descrevam o quadro clínico indicando a permanência da incapacidade apresentada no dia 28/04/2020.

(...) periciada com laudo médico emitido pelo Dr MATHEUS MASIOLI ZARDO CRM-ES 10967 no dia 28/04/2020, onde descreve quadro clinico característico de incapacidade comcom possibilidade de tratamento com melhora clinica. Foi a óbito no dia 13/11/2021 de causa que não há ligação com a patologia referida. Não apresentou documentos que comprovem estar em tratamento em periodo próximo ao óbito ou que descrevam o quadro clínico indicando a permanência da incapacidade apresentada no dia 28/04/2020.”

Assim, entendo que o recurso autoral não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões da sentença, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.  

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004510787v2 e do código CRC ca556caa.

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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:28:45

 


 



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Documento:500004549635
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RECURSO CÍVEL Nº 5004281-08.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004549635v2 e do código CRC 9abe7f78.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004281-08.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 639, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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