Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5021444-67.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à revisão do benefício de aposentadoria por idade para inclusão no cômputo da RMI dos valores divergentes constantes no CNIS e fichas financeiras da parte autora.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para deferimento do pleito.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

No caso em tela, a parte autora pretende a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando que alguns valores computados pelo INSS para concessão da aposentadoria estão divergentes em relação às fichas financeiras e o próprio CNIS da demandante, o que teria ocasionado em RMI a menor.

Analisando detidamente os autos, observa-se que de fato houve divergências entre os dados constantes da carta de concessão (evento 1, CCON6) e do CNIS (evento 1, CNIS8), além daqueles constantes nas fichas financeiras do evento 1, itens 9 a 15.

Por tal razão, foi determinado ao setor de contadoria do Juízo que efetuasse o cálculo da RMI do benefício considerando os valores de salário de contribuição corretos indicados no CNIS e fichas financeiras apresentadas junto à peça de ingresso, sendo o resultado apresentado com uma RMI de 2.450,32 na DER (evento 27, CALCRMI1).

Considerando que na carta de concessão foi prevista uma RMI de 1.525,60 (evento 1, CCON6), verifica-se que assiste razão à parte autora no tocante ao pedido de revisão com base na utilização correta dos salários de contribuição comprovados.

Vale dizer que o tempo de rural reconhecido na sentença transitada em julgado proferida no Processo nº 5001497-61.2024.4.02.5001, de 27/10/1973 a 29/01/1979 (evento 9, SENT2), já foi contabilizado pelo réu na revisão do benefício (evento 9, ANEXO4, fl. 4), carecendo de interesse recursal a parte autora nesse sentido.

Sem condenação em custas ou verba honorária, ante o provimento do recurso.

Pelo exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condenar o INSS a REVISAR a Aposentadoria por Idade da parte autora para incluir no cálculo da RMI todos os valores de salário de contribuição constantes no CNIS/fichas financeiras da parte autora, fixando a RMI do benefício em questão conforme cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (evento 27, CALCRMI1), nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004428581v2 e do código CRC 03ff45b0.

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Documento:500004549132
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5021444-67.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condenar o INSS a REVISAR a Aposentadoria por Idade da parte autora para incluir no cálculo da RMI todos os valores de salário de contribuição constantes no CNIS/fichas financeiras da parte autora, fixando a RMI do benefício em questão conforme cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (evento 27, CALCRMI1), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004549132v2 e do código CRC a63449b2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021444-67.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 662, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONDENAR O INSS A REVISAR A APOSENTADORIA POR IDADE DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR NO CÁLCULO DA RMI TODOS OS VALORES DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES NO CNIS/FICHAS FINANCEIRAS DA PARTE AUTORA, FIXANDO A RMI DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO CONFORME CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO (EVENTO 27, CALCRMI1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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