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RECURSO CÍVEL Nº 5003975-05.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.
Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.
Pois bem.
Afirma a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e que seu benefício teria sido calculado pelo INSS em desconformidade com as regras legais vigentes à época da concessão, com desconsideração e/ou consideração equivocada de salários de contribuição devidamente registrados no CNIS e fixação de RMI inferior à efetivamente devida.
A princípio, cabe registrar que o pleito autoral é demasiadamente genérico, não apresentando a parte autora qualquer impugnação específica a algum índice legal utilizado pelo réu ou apontamento de quais seriam os valores de salário de contribuição considerados de forma equivocada.
Observa-se que a r. sentença de piso julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base na seguinte fundamentação:
“ (...) Conforme se extrai da petição inicial, o autor sustenta a existência de inconsistências no cálculo de seu benefício, afirmando que o valor correto da renda mensal deveria ter sido fixado em R$ 3.130,33, e não no montante atualmente pago pelo INSS, correspondente a R$ 1.673,00.
Entretanto, verifica-se que o autor não especifica, ainda que minimamente, qual teria sido o equívoco cometido pelo INSS na fixação da renda mensal do benefício, o que configura hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, §1º, inciso I, do CPC.
(...) Ademais, registra-se que o valor da renda mensal indicado pelo autor não encontra respaldo nem mesmo na planilha de cálculo anexada à petição inicial (evento 1, CALCRMI6), a qual, na realidade, demonstra que referido montante corresponde ao valor da causa, e não à renda mensal pretendida.
Intimado acerca da irregularidade, conforme decisão proferida no evento 16, DESPADEC1, o autor apresentou a petição constante do evento 20, PET1, na qual alegou que o INSS “deixou de considerar integralmente os salários de contribuição e períodos contributivos corretamente registrados no CNIS”, o que teria resultado na fixação da renda mensal inicial do benefício em R$ 1.597,71, quando deveria ter sido estabelecida em R$ 2.665,05.
Todavia, além de apresentar valores diversos, novamente deixou de indicar qual teria sido, concretamente, o equívoco cometido pelo INSS na apuração da renda mensal.
(...) Acrescente-se, ainda, que a planilha utilizada como base para os cálculos apresentados pelo autor refere-se ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (evento 20, ANEXO2), com DIB em 08/10/2024, ao passo que o benefício objeto da presente revisão consiste em aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, CCON8), cuja DIB é 10/06/2022.
Por fim, ressalta-se que a indicação clara, concreta e devidamente fundamentada do objeto da revisão pretendida é indispensável, tanto para garantir a aderência da sentença ao pedido, quanto para assegurar o pleno exercício do direito de defesa por parte do réu.”
Desse modo, a considerar a petição inicial substancialmente genérica já que não delimita de forma objetiva os termos da revisão pretendida, bem como a apresentação de informações divergentes em relação ao objeto da causa na petição de emenda, entendo que não há nenhuma evidência apontada nos autos de incorreção nos parâmetros de concessão do benefício da parte autora.
Diante de todo o exposto, entende-se que não foram apresentados elementos que justificassem a reforma da decisão, devendo ser mantida a sentença nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004440375v2 e do código CRC f9799dad.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:28:36