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RECURSO CÍVEL Nº 5024024-70.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à revisão de benefício previdenciário para inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário de contribuição no cálculo da RMI.
A sentença julgou procedente o pedido.
Recorreu a parte ré requerendo a reforma da sentença sob o argumento de impossibilidade de os valores pagos a título de auxílio-alimentação integrarem o salário de contribuição.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Sabe-se que o acesso à instância recursal pressupõe o atendimento pela parte recorrente de certos pressupostos processuais específicos, os denominados requisitos de admissibilidade dos recursos.
Nesses termos, tem-se que "O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (...) impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão." (AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020). Consoante já pacificado pela jurisprudência nacional, "É preciso que o inconformismo impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido.” (STJ. Decisão Monocrática no Pedido de Reconsideração no PUIL n. 217/RS. Ministra Assusete Magalhães. Data: 25/02/2019. Publicação: 28/02/2019).
A despeito desse dever processual, no caso dos autos, observa-se que a tese sustentada no recurso inominado é incongruente com o mérito da sentença, razão pela qual não pode ser conhecido. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratar sobre fundamentação deficiente do recurso, sustentam que:
“não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 740).”
Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
INSS isento de custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e observada a súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER o recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004477169v2 e do código CRC 2a475883.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:28:59