Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5024024-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à revisão de benefício previdenciário para inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário de contribuição no cálculo da RMI.  

A sentença julgou procedente o pedido.

Recorreu a parte ré requerendo a reforma da sentença sob o argumento de impossibilidade de os valores pagos a título de auxílio-alimentação integrarem o salário de contribuição. 

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Sabe-se que o acesso à instância recursal pressupõe o atendimento pela parte recorrente de certos pressupostos processuais específicos, os denominados requisitos de admissibilidade dos recursos.  

Nesses termos, tem-se que "O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (...) impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão." (AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020). Consoante já pacificado pela jurisprudência nacional, "É preciso que o inconformismo impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido.” (STJ. Decisão Monocrática no Pedido de Reconsideração no PUIL n. 217/RS. Ministra Assusete Magalhães. Data: 25/02/2019. Publicação: 28/02/2019).

A despeito desse dever processual, no caso dos autos, observa-se que a tese sustentada no recurso inominado é incongruente com o mérito da sentença, razão pela qual não pode ser conhecido. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratar sobre fundamentação deficiente do recurso, sustentam que:

“não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 740).” 

Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

INSS isento de custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e observada a súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER o recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:500004550650
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5024024-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024024-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 667, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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