Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002988-63.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.

O autor, em suas razões, alega que sofre de dor persistente em joelho direito, lesões no joelho, tendinites de quadríceps, condições que o incapacitam para o trabalho. Afirma que apesar do laudo pericial ter concluído que o recorrente não estava incapacitado, há laudos médicos particulares que confirmam a sua incapacidade.

Sustenta, ainda, que a sentença de improcedência foi equivocada baseando-se unicamente no laudo pericial, alegando este não ter considerado a idade e profissão do autor. Por fim, pugna pela procedência da ação.

Intimado, o INSS não se manifestou.

VOTO

A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

[...]

Considerando que a incapacidade laborativa é um dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, o pleito autoral carece de acolhimento.

Isso porque, após o exame pericial ao qual foi submetida a parte Autora, o i. Perito do Juízo declarou em seu laudo que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.

A impugnação autoral não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial que, além de bastante consistente, analisou todos pontos de cunho médico pertinentes.

Ademais, o referido parecer configura documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique a realização de nova perícia.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.

(ev. 35, SENT1)

O requerimento de pedido de prorrogação foi indeferido em 17/02/2025 (ev. 1, INDEFERIMENTO7)

O recorrente recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 18/08/2024 até 19/02/2025, conforme documento do ev. 3, INFBEN3.

A perícia médica judicial realizada no autor (59 anos) no dia 16 de outubro de 2025, embora tenha reconhecido gonartrose [artrose do joelho] e transtornos internos dos joelhos, atestou que ele não estava incapacitado para a sua atividade habitual de lavrador, considerando a seguinte justificativa: “Após a análise dos documentos inseridos nos autos e trazidos à perícia, a história clínica da doença, relato do autor (anamnese) e o exame físico, não se observa limitação funcional significativa que impeça o exercício das funções profissionais e comprometa sua autonomia. No momento, o autor apresenta quadro clínico estabilizado, sem comprovação de crise aguda recente, sem sinais de complicações. Portador de doenças crônicas, em acompanhamento ambulatorial, sem sinais de refratariedade de tratamento. Considerando a documentação apresentada e a ausência de sinais de gravidade incapacitante no exame físico, conclui-se que, apesar dos diagnósticos de M23; M17, não há elementos clínicos objetivos que justifiquem incapacidade laborativa no momento da avaliação.” (ev. 24, LAUDPERI1). 

Para infirmar o laudo da perícia judicial, o autor precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega.

Entretanto, não foi esse o caso, visto que o documento médico particular que juntou no ev. 1, LAUDO8 (23/07/2025) descreve a existência das patologias, a incapacidade e a realização de tratamentos, porém, não é suficiente para infirmar, por si só, as conclusões da perícia médica judicial acolhidas pela sentença. 

Assim, o fato de a parte autora ser portadora da patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho.   

Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Por fim, ressalto que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, sem omissões, erros ou inconsistências técnicas. Todos os quesitos elaborados foram respondidos de forma técnica e fundamentada, permitindo a verificação das condições materiais do núcleo familiar. O laudo atende aos critérios estabelecidos no art. 473 do CPC/15, e foi suficiente para o convencimento do Juízo. O mero inconformismo da parte não deve ser confundido com motivo para determinação de nova perícia.

Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004454134v6 e do código CRC 02a86671.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002988-63.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002988-63.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 670, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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