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RECURSO CÍVEL Nº 5027441-31.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 6476477165 na DCB 11/03/2024) e sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente com o reconhecimento ao direito ao acréscimo de 25% por depender de auxílio permanente de terceiros.
O autor, em suas razões, alega que sofre de doença/lesão decorrente de AVC, condições que o incapacitam para o trabalho. Afirma que apesar do laudo pericial ter concluído que o recorrente não estava incapacitado, há laudos médicos particulares que confirmam a sua incapacidade.
Sustenta, ainda, que a sentença de improcedência foi equivocada baseando-se unicamente no laudo pericial. Por fim, pugna pela procedência da ação.
Intimado, o INSS não se manifestou.
VOTO
A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
[...]
Intimado acerca do laudo pericial, o autor apresentou impugnação, alegando que a conclusão da perita vai de encontro ao conjunto fático-probatório constante nos autos. Assim, argumenta que, tendo em vista que o magistrado deve pedir esclarecimentos à perita judicial, para a análise da concessão do benefício, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes (evento 25, PET1).
No caso, o autor requer esclarecimentos quanto à frase apresentada na conclusão do laudo, quando a I. Perita escreve "tendo em vista a intensidade do prejuízo motor".
Ocorre que, ao discorrer sobre o exame físico/do estado mental, a perita esclarece que o autor tem discreta hemiparesia à esquerda, com marcha funcional, equilíbrio preservado e eudiadococinesia (capacidade normal de realizar movimentos alternados rápidos e rítmicos de forma coordenada).
Assim, a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, afasto a impugnação autoral.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos neurológicos, psiquiátricos, ortopédicos, reumatológicos, hipertensão, diabetes, e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos neurológicos, psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Atestada a inexistência de incapacidade atual ou sequelas, pelo perito, indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(ev. 27, SENT1)
A parte recebeu benefícios previdenciários por incapacidade em períodos ininterruptos, sendo que o último foi pago de 11/07/2024 até 05/02/2025, conforme documento do ev. 4, INFBEN1. Foi concedida aposentadoria por idade em 12/06/2025.
A perícia médica judicial realizada no autor (60 anos) no dia 04 de novembro de 2025, embora tenha reconhecido acidente vascular cerebral, atestou que ele não estava incapacitado para a sua atividade habitual de trabalhador rural, considerando a seguinte justificativa: “Apesar do histórico de saúde, tendo em vista a intensidade do prejuízo motor, a lateralidade motora e as atividades inerentes ao cargo, define-se pela ausência de incapacidade funcional.” (ev. 18, LAUDPERI1).
Para infirmar o laudo da perícia judicial, o autor precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega.
Entretanto, não foi esse o caso, visto que os documentos médicos particulares que juntou aos autos no ev. 1, LAUDO9 (15/02/2024) e (08/07/2024) e (20/04/2024), não se prestam a provar a continuidade do estado incapacitante após a DCB em 05/02/2025.
Assim, não consta nos autos prova capaz de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença.
Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Assim, o fato de a parte autora ser portadora da patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho.
Conforme a Súmula 77 da TNU, o julgador só é obrigado a analisar as condições pessoais do requerente quando reconhecer a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, tornando-se relevante discutir a viabilidade da reabilitação profissional. Não é o caso dos autos.
O laudo pericial foi elaborado com base em anamnese, exame clínico, análise dos documentos médicos apresentados e da realidade profissional da parte autora, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. A perita respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, e a prova produzida é suficiente para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004505653v4 e do código CRC fe99ad22.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:29:02