Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001186-33.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária a partir de 07/10/2024 (DER), a ser mantido por 45 dias após a implantação.

Em suas razões, o autor alega que devem ser consideradas as condições pessoais; que foi reconhecido o risco de agravamento do quadro; que o INSS já reconheceu incapacidade em fase anterior da doença; e que a alta programada viola a Lei 8.213/91. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio por prazo indeterminado.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Compulsados os autos, foi realizada perícia em 01/04/2025 (ev. 23). O autor, lavrador com 43 anos, foi diagnosticado com pancreatite aguda induzida por álcool e diabetes mellitus insulino-dependente. O perito constatou incapacidade temporária, com DII em 23/08/2024 e recuperação estimada em 01/07/2025:

Histórico/anamnese: AUTOR COM HISTÓRIA DE DOR ABDOMINAL AGUDA EM AGOSTO DE 2024, INTERNAÇÃO EVIDENCIOU QUADRO DE PANCREATITE NECROHEMORRÁGICA, HOUVE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PROLONGADA, RETIRADO PARTE DO PÂNCREAS (PANCREATECTOMIA DISTAL).

TRAZ RESUMO DE ALTA HOSPITALAR DO HOSPITAL MADRE REGINA PROTMANN COM INTERNAÇÃO ENTRE 23.08.2024 E 29.09.2024. RELATA PERMANÊNCIA DE SAÍDA DE PUS PELO ORIFÍCIO (FÍSTULA) ONDE FOI IMPLANTADO DRENO PARA DRENAGEM DA SECREÇÃO E SANGUE DA CAVIDADE ABDOMINAL, SENDO NECESSÁRIO NOVA INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM 02.02.2025 PARA TRATAMENTO COM ANTIBIÓTICOS DA FÍSTULA. ESTÁ AGUARDANDO PERÍODO PARA SABER SE OCORRERÁ MANUTENÇÃO DE SAÍDA DE SECREÇÃO NO LOCAL.

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa:  NECESSIDADE DE CONVALESCENÇA DA RETIRADA DO ÓRGÃO COM SINAIS DE NECROSE; LIMITAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA ATIVIDADES COM ESFORÇO FÍSICO INTENSO, EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS, DEBILIDADE FÍSICA, DOR ABDOMINAL, FADIGA E RISCO DE DESCOMPENSAÇÃO CLÍNICA.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  23/08/2024

- Justificativa:  DII NA DATA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR QUE CONSTA EM RELATÓRIO DE RESUMO DE ALTA HOSPITALAR.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade:  01/07/2025

- Observações:  SUGIRO 3 MESES DE AFASTAMENTO LABORAL.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC12; ev. 12, DOC2) não foram suficientes para comprovar a existência de incapacidade permanente.

Conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”

Mesmo que o INSS já tenha reconhecido a incapacidade do autor pelas mesmas enfermidades, cumpre ressaltar que a existência de incapacidade prévia, reconhecida judicial ou administrativamente, não equivale à incapacidade atual. O quadro clínico do segurado pode sofrer alterações com o passar do tempo.

O perito confirmou que “pode ocorrer agravamento da doença atualmente com o retorno às atividades laborais.” Todavia, restou claro que, com o devido afastamento, é possível a melhora do quadro clínico e o retorno da aptidão laboral, não sendo razoável concluir pela impossibilidade absoluta de reinserção no mercado de trabalho.

Conforme a Súmula 77 da TNU, o julgador só é obrigado a analisar as condições pessoais do requerente quando reconhecer a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, tornando-se relevante discutir a viabilidade da reabilitação profissional. Não é o caso dos autos.

Quanto ao pedido de manutenção do auxílio por incapacidade temporária por prazo indefinido, afirmo que a DCB foi estabelecida conforme dispõem a Lei 8.213/1991 e o Enunciado 120 do FOREJEF. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na instituição da denominada "alta programada". Nos termos do art. 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91, faculta-se ao segurado requerer a prorrogação de seu benefício dentro dos quinze dias que antecedem a data de cessação, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004466724v2 e do código CRC 3d561953.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001186-33.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004548528v2 e do código CRC 41cb3ab0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001186-33.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 687, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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