Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002900-19.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo auxílio por incapacidade temporária a partir de 02/08/2024 (DER), a ser mantido até 19/01/2025.

Em suas razões, o autor alega que estava incapaz desde a cessação do último benefício (09/01/2024); e que o INSS reconheceu incapacidade até 03/04/2025. Requer a reforma da sentença, a fim de que a DIB e a DCB sejam fixadas nessas datas.

Em suas razões, o réu alega que o autor não tinha qualidade de segurado na DII e não cumpriu a carência de reingresso. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.

Intimadas as partes, o réu não apresentou contrarrazões. O autor apresentou contrarrazões, afirmando que é responsabilidade do empregador realizar as contribuições previdenciárias e que faz jus à isenção de carência. Pleiteou a manutenção da sentença.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Compulsados os autos, trata-se de pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 645.295.922-4, que teve início em 20/08/2023 e foi cessado em 09/01/2024 (ev. 6, DOC4).

Foi realizada perícia médica em 11/09/2025 (ev. 20). O autor, fiscal de estoque em supermercado com 35 anos, foi diagnosticado com luxação da articulação do ombro, com origem traumática no ano de 2023. Não foi constatada incapacidade atual, mas o perito reconheceu incapacidade pretérita:

Histórico/anamnese: ---
REQUERENTE INFORMA QUE EM 2023 SOFREU QUEDA DE PRÓPRIA ALTURA, COM LUXAÇÃO DO OMBRO ESQUERDO, SENDO TRATADO CIRURGICAMENTE EM 2024, COM PEDIDO DE AFASTAMENTO PELO CIRURGIÃO POR 06 MESES. RELATA QUE ATUALMENTE ESTÁ BEM, SEM DOR, QUE CONSEGUE MOBILIZAR O OMBRO, E QUE ESTÁ LABORANDO SEM DIFICULDADE.

(...)

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): TRAUMÁTICA

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa:  ATUALMENTE JÁ RECUPERADO DA CIRURGIA, EM EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  SIM

- Períodos:

    19/07/2024 a 19/01/2025

- Justificativa:  PERÍODO DE 06 MESES ENTRE A CIRURGIA E SUA RECUPERAÇÃO ESTIMADA PELO CIRURGIÃO.

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  SEQUELA RESIDUAL DE TRAUMA DE OMBRO ESQUERDO APÓS CIRURGIA.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual?  NÃO

- Justificativa:  NÃO HÁ LIMITAÇÃO NA MOBILIDADE ARTICULAR OU NA FORÇA MUSCULAR DO OMBRO ESQUERDO.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu com os laudos particulares juntados (ev. 1, DOC16-DOC24).

O autor afirma que esteve incapaz entre 09/01/2024 (cessação do benefício) e 19/07/2024 (DII fixada em perícia). Todavia, não há nenhum laudo médico emitido nesse período, apenas a solicitação de cirurgia. Os documentos particulares não são suficientes para comprovar a incapacidade alegada.

Conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”

No que diz respeito à data final do benefício pleiteado, o próprio INSS reconheceu incapacidade entre 19/07/2024 e 03/04/2025 (ev. 1, DOC10, fl. 20). Portanto, deve ser alterada a DCB fixada.

Quanto à qualidade de segurado, como o autor esteve em gozo de benefício até 09/01/2024, o período de graça se estendeu até 15/03/2025, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 13, II. Assim, na DII, havia qualidade de segurado. Além disso, o benefício independe de carência, por ter restado comprovado que o quadro incapacitante decorre de acidente de qualquer natureza (art. 26, II da Lei 8.213/91).

Diante de todo o exposto, a única alteração a ser feita é na data de cessação estipulada em sentença.

INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula n.º 111 do STJ, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Parte autora sem condenação em honorários, em razão do provimento parcial do recurso.

Nesses termos, voto por conhecer dos recursos, negar provimento ao do INSS e dar parcial provimento ao da parte autora, para reformar a sentença e alterar a DCB do auxílio por incapacidade temporária concedido para 03/04/2025, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004471413v2 e do código CRC e3ef3a8e.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002900-19.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao do INSS e dar parcial provimento ao da parte autora, para reformar a sentença e alterar a DCB do auxílio por incapacidade temporária concedido para 03/04/2025, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004548454v2 e do código CRC 797775a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002900-19.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 695, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E ALTERAR A DCB DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO PARA 03/04/2025, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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