Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5028265-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença (ev. 33 e ev. 47) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Em suas razões, alega nulidade por cerceamento de defesa (laudo pericial contraditório), “error in judicando” (erro na apreciação da prova pericial), a não aplicação da Súmula 47 da TNU, reconhecimento da incapacidade pelo próprio INSS e existência de incompatibilidade objetiva prevista no Decreto n. 3.048/1999. Ao final, pede a anulação da sentença ou a sua reforma.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença (ev. 47) julgou o mérito nos seguintes termos:

O autor interpôs embargos de declaração (evento 39, EMBDECL1). Alegou que

(...)

TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

O INSS não apresentou contrarrazões aos embargos.

Não há omissão em relação a atividade do autor. A sentença reportou que "A perita considerou a atividade declarada pelo autor de desossador de porcos em vaga de PCD, trabalhando em frigorífero e fazendo cortes em carne de porco, bem como a atividade para a qual o autor foi reabilitado de porteiro. Concluiu, contudo, que o autor está apto ao labor" (evento 33, SENT1).

Em contrapartida, em 27/10/2025, a perita do juízo negou persistência atual da incapacidade para o trabalho, mas nesse ponto cabe desconsiderar o laudo pericial, porque não há controvérsia entre as partes sobre a existência de incapacidade. O INSS reconheceu  reconheceu incapacidade com DII em 09/10/205, com alta programada para 31/12/2025 (evento 46, PERICIA2).

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, EmailO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 31/725.351.896-0 no período de 09/10/2025 a 31/12/2025 (evento 46, INFBEN1).

A perícia judicial só tem relevância para elucidar pontos controvertidos.

O autor formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/723.682.436-5 em 07/08/2025 (evento 1, INDEFERIMENTO6 -  evento 5, INF4).

O laudo pericial administrativo estimou o início da incapacidade para o trabalho em 9/10/2025.  Para suprir a lacuna do laudo pericial, são admissíveis como fonte de prova complementar os laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelem dados convergentes com a avaliação do perito. A lacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos laudos médicos datados de 18/8/2025 e  29/8/2025 (evento 1, LAUDO8). Assim, na data do requerimento administrativo, em 7/8/2025, o autor estava incapacitado para o trabalho.

O autor tem direito aos proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/723.682.436-5 retroativos ao período de 07/08/2025 a NB 08/10/2025, véspera da DIB do NB 31/725.351.896-0.

O autor não tem direito a formular pedido de prorrogação administrativa em relação ao período ora reconhecido por se tratar de período retroativo. Caberia pedido de prorrogação administrativa 15 dias antes da cessação do benefício concedido pelo INSS.

Acolho parcialmente os embargos de declaração para atribuir efeitos infringentes aos embargos e integrar a sentença recorrida com a presente decisão, cuja parte dispositiva passara a ter a seguinte redação:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar os proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/723.682.436-5 retroativos ao período de 07/08/2025 a 08/10/2025.

5. Extrai-se da sentença que o autor obteve administrativamente o benefício por incapacidade, concedido de 09.10.2025 a 31.12.2025. Além disso, com base nos documentos médicos particulares apresentados, a sentença reconheceu a incapacidade temporária do autor no intervalo de 07.08.2025 a 08.10.2025. Não há provas suficientes e inequívocas nos autos de que o autor esteja incapacitado de forma total e permanente. Embora os documentos médicos particulares indiquem que houve uma incapacidade parcial definitiva no passado, circunstância que, inclusive, já foi reconhecida judicialmente (ev. 33), verifica-se que o autor passou por processo de reabilitação, encontrando-se apto ao exercício da atividade profissional para a qual foi capacitado. A perícia médica judicial, embora tenha tido uma relevância reduzida na resolução do mérito, apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. Ausente a constatação de incapacidade parcial e definitiva para a profissão em que foi reabilitado, não cabe a análise das condições pessoais e sociais do autor.

6. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a anulação ou a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004507209v2 e do código CRC 926e1244.

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RECURSO CÍVEL Nº 5028265-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5028265-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 715, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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