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RECURSO CÍVEL Nº 5030230-03.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
O autor, em suas razões, alega que sofre de dor articular, outros transtornos de discos invertebrais, outras artroses especificadas, gonartrose primária do joelho, condromalácia da rótula, derrame articular, ciática, dor lombar, ruptura do menisco atual e compressão de raízes nervosas em doenças dos discos intervertebrais, condições que o incapacitam para o trabalho. Afirma que apesar do laudo pericial ter concluído que o recorrente não estava incapacitado, há laudos médicos particulares que confirmam a sua incapacidade.
Sustenta, ainda, que a sentença de improcedência foi equivocada baseando-se unicamente no laudo pericial, alegando que este desconsiderou enfermidades graves que impactam significativamente a qualidade de vida e limitam a funcionalidade do autor. Por fim, pugna pela procedência da ação.
Intimado, o INSS não se manifestou.
VOTO
A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
[...]
Quanto à incapacidade, o laudo elaborado pelo perito judicial (evento 18, DOC1) atesta que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (evento 25, DOC1), impugnou o exame produzido em Juízo tendo aduzido, em suma, que se encontra incapaz para o trabalho, baseado nos laudos particulares ora juntados pela parte. No final, requereu a intimação do perito para responder quesitos complementares.
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.
Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Além disso, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com base nessas premissas, indefiro o requerimento autoral de intimação do perito para responder quesitos complementares.
Ainda, cabe destacar que, seja por conta das características próprias da doença de que padece ou do resultado do tratamento médico que vem realizando, é plenamente plausível uma pessoa ser portadora das patologias alegadas sem que, contudo, esteja incapacitada para o labor, sendo este o caso dos autos.
Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
(ev. 28, SENT1)
O recorrente recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 17/06/2025 até 16/07/2025, conforme documento do ev. 6, INFBEN2.
A perícia médica judicial realizada no autor (60 anos) no dia 03 de novembro de 2025, embora tenha reconhecido outros transtornos de discos intervertebrais, dor articular e outras artroses especificadas, atestou que ele não estava incapacitado para a sua atividade habitual de pedreiro, considerando a seguinte justificativa: “NÃO HÁ ELEMENTOS TECNICOS QUE COMPROVEM INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO. PORTADOR DE PATOLOGIAS DEGENERATIVAS.” (ev. 18, LAUDPERI1).
Para infirmar o laudo da perícia judicial, o autor precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega.
Entretanto, não foi esse o caso, visto que os documentos médicos particulares que juntou aos autos no ev. 1, LAUDO10, p.1 (17/06/2025) e ev.17 LAUDO2 (22/10/2025), descrevem a existência das patologias e a realização de tratamento, porém, não são suficientes para infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença.
Os demais documentos médicos juntados dizem respeito a resultados de exames, atestados e receituários.
Assim, não consta nos autos prova capaz de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença.
Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Assim, o fato de a parte autora ser portadora da patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho.
Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados. A avaliação foi realizada por perito qualificado, que respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados (inclusive os da recorrente), descrevendo satisfatoriamente as condições da parte autora e permitindo o deslinde do feito. Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo elaborado, que atende aos critérios do art. 473 do CPC/15.
Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004439444v4 e do código CRC 8fe76bb6.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:30:10