Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5010377-05.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício por incapacidade temporária, e sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.

O autor, em suas razões, alega que sofre de alterações de discos lombares e outros com radiculopatia; lombalgia; anemia em doenças crônicas; outras doenças do reto e do ânus (com sangramento anal crônico), condições que o incapacitam para o trabalho. Afirma que apesar do laudo pericial ter concluído que o recorrente não estava incapacitado, há laudos médicos particulares que confirmam a sua incapacidade. 

Sustenta, ainda, que a sentença de improcedência foi equivocada baseando-se unicamente no laudo pericial, alegando nulidade deste por estar incompleto e insuficiente. Além disso, requer realização de nova perícia. Por fim, pugna pela procedência da ação.

Intimado, o INSS não se manifestou.

VOTO

A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

[...]

A perita nomeada pelo juízo diagnosticou "M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, K62 - Outras doenças do reto e do ânus, D63 - Anemia em doenças crônicas classificadas em outra parte". Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavrador. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 20, LAUDPERI1).

O autor impugnou o laudo pericial (evento 27, PET1). Alegou que: [...]

Para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.

De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

A perita avaliou que o autor se apresentou "EM BOM ESTADO GERAL, CONSCIENTE, ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, HIDRATADO, NORMOCORADO, PELE (ROSTO E COLO) AVERMELHADA PELO SOL, ACANÓTICO, MEMÓRIA PRESERVADA, P.A: 120/70MMHG. POSTURA: SEM DESVIOS EVIDENTES. COLUNA VERTEBRAL: ALINHAMENTO PRESERVADO. AUSÊNCIA DE DEFORMIDADES VISÍVEIS. REFERE DOR À PALPAÇÃO PARAVERTEBRAL LOMBAR, SEM CONTRATURAS IMPORTANTES. MOBILIDADE DA COLUNA LOMBAR: AMPLITUDES PRESERVADAS PARA FLEXÃO, EXTENSÃO, INCLINAÇÕES LATERAIS E ROTAÇÕES, SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA. TESTE DE LASÈGUE: NEGATIVO BILATERALMENTE. FORÇA MUSCULAR (MMII): GRAU V BILATERALMENTE. TÔNUS E TROFISMO MUSCULAR: PRESERVADOS. SENSIBILIDADE: SUPERFICIAL E PROFUNDA PRESERVADAS EM MEMBROS INFERIORES. REFLEXOS OSTEOTENDÍNEOS: PRESENTES E SIMÉTRICOS. SINAIS DE COMPRESSÃO RADICULAR: AUSENTES. COORDENAÇÃO E EQUILÍBRIO: PRESERVADOS. MARCHA: PRESERVADA, SEM CLAUDICAÇÃO, SEM USO DE DISPOSITIVOS AUXILIARES" (evento 20, LAUDPERI1).

A perita explicitou que "OS ACHADOS DA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA SÃO COMPATÍVEIS COM ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS CRÔNICAS DA COLUNA VERTEBRAL E, DE FORMA ISOLADA, NÃO CARACTERIZAM INCAPACIDADE LABORAL. NA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES CLÍNICAS E FUNCIONAIS OBJETIVAS AO EXAME PERICIAL, NÃO SE EVIDENCIA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA PERÍCIA" (evento 20, LAUDPERI1).

Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

O autor requereu a realização de nova perícia. Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.

Convém salientar que a especialidade médica do perito, em regra, não é requisito necessário ao desempenho da atividade de auxiliar do juízo. Sendo assim, a ausência de especialidade não configura motivo para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, muito menos autorizar a renovação da prova pericial, sobretudo porque a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo.

De acordo com a Nota Técnica nº 24/2019 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, “a perícia médica é, desde 2011, uma especialidade da Medicina. Por isso, é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, ortopedista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial”.

Aplica-se o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”.

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho, impondo-se a improcedência do pedido.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

(ev. 31, SENT1)

O pedido administrativo foi realizado em 06/03/2025 (ev.1, OUT20).

A perícia médica judicial realizada no autor (44 anos) no dia 18 de dezembro de 2025, embora tenha reconhecido transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outras doenças do reto e do ânus, anemia em doenças crônicas classificadas em outra parte, atestou que ele não estava incapacitado para a sua atividade habitual de lavrador, considerando a seguinte justificativa: “OS ACHADOS DA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA SÃO COMPATÍVEIS COM ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS CRÔNICAS DA COLUNA VERTEBRAL E, DE FORMA ISOLADA, NÃO CARACTERIZAM INCAPACIDADE LABORAL. NA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES CLÍNICAS E FUNCIONAIS OBJETIVAS AO EXAME PERICIAL, NÃO SE EVIDENCIA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA PERÍCIA.” (ev. 20, LAUDPERI1). 

Para infirmar o laudo da perícia judicial, o autor precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega.

Entretanto, não foi esse o caso, visto que os documentos médicos particulares próximos à DER no ev. 1, LAUDO5 (11/09/2025); (22/01/2025) e (23/07/2025), descrevem a existência das patologias e a realização de tratamento, porém, não são suficiente para infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença. 

Os demais documentos médicos juntados dizem respeito a resultados de exames, atestados e receituários.

Assim, não consta nos autos prova capaz de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença.

Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Assim, o fato de a parte autora ser portadora da patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho.

Diante do exposto, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho. Conforme a Súmula 77 da TNU, o julgador só é obrigado a analisar as condições pessoais do requerente quando reconhecer a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, tornando-se relevante discutir a viabilidade da reabilitação profissional. Não é o caso dos autos.

O laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, além da profissão da parte autora, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. A perita respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, e a prova se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de nova perícia.

Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça ora deferida.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004494933v6 e do código CRC 4bbc9457.

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RECURSO CÍVEL Nº 5010377-05.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010377-05.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 719, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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